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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por SINVAL CORDEIRO, objetivando rescindir o acórdão proferido pela colenda 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no recurso de Apelação Cível nº. 0000024-51.2019.8.16.0160 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora requerente em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Confira-se, a propósito, a ementa do r. julgado: AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA NA DECISÃO SANEADORA – NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL QUE ENVOLVE ESSE TEMA POR AUSÊNCIA DE SUCUMBIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXEGESE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015.Apelação conhecida parcialmente e desprovida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000024-51.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.06.2020) Em suas razões pugna a parte requerente, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor e, no mérito, pela rescisão do acordão impugnado e prolação de novo julgamento, reconhecendo a abusividade da taxa de juros pactuada nos contratos objeto de revisão, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento, já que possui renda líquida mensal aproximada de R$ 1.600,00, conforme documentos juntados; b) celebrou onze contratos de empréstimo pessoal com a requerida, todos maculados por diversas ilegalidades, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios aplicada; c) o acórdão, cuja rescisão se pretende, negou provimento ao recurso de apelação “pelo fundamento de que não houve a comprovação de abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos celebrados com a ré”; d) “a presente ação rescisória funda-se na superveniência da obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil”; e) conforme extrato retirado diretamente do site do BACEN (série 20742 – crédito pessoal não consignado), a taxa de juros pactuada em todos os contratos “superam e muito uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época de cada contratação, considerando-se abusivo consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça”; f) “segundo o entendimento do STJ, são consideradas ilegais as taxas que se situam num patamar acima de uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época da contratação”; g) “o Autor optou pela realização de uma perícia técnica (laudo anexo), a fim de analisar a legalidade dos valores cobrados pela Ré, o qual, conforme conclusão, a cobrança dos juros remuneratórios cobrados nos referidos contratos, supera um patamar de 08 (oito) vezes maior do que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação de cada contrato, incorrendo em flagrante onerosidade excessiva”; h) comprovada a abusividade das taxas de juros dos contratos celebrados com a requerida, mediante provas sólidas, é devida a rescisão do acórdão impugnado; i) “as substituições dos juros aplicados pela taxa média de mercado impactaram substancialmente os contratos, de modo que se somarmos todas as parcelas pagas que superam a taxa fixada pelo BACEN, resulta um recebimento indevido pela Ré, e um crédito ao Autor no valor de R$17.318,59”; j) é devida, portanto, “a revisão dos percentuais de juros remuneratórios previstos nos contratos entre as partes, aplicando-se a taxa média do mercado, nos termos já apresentados anteriormente, conforme o extrato retirado do BACEN, laudo técnico pericial e anexos em anexo com esta peça processual”.O benefício da gratuidade foi concedido na decisão de mov. 11.1.Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o requerente já havia manejado demanda anterior com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido. Quanto ao mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo que: a) “a petição inicial da ação originária, na qual se pretende rescindir a decisão transitada em julgado, é fundamentada no pedido de revisão das taxas de juros para aplicação da taxa de juros anual para empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS”; b) o fundamento do pedido deduzido na presente ação rescisória é diverso, já que postulada a “aplicação da taxa média de mercado praticada na modalidade contratada com a Ré (série 20742 – Crédito pessoal não consignado)”; c) “se não houve pedido de revisão das taxas de juros com base na taxa de crédito pessoal não consignado mas, sim, com base na taxa para empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS e, portanto, não houve enfrentamento de tal matéria pelo Tribunal no processo originário, não há o que se falar em ação rescisória e decisão rescindenda”; d) o requerente sempre teve ciência das taxas médias do mercado à época da contratação do empréstimo e não as apresentou por opção, já que a consulta ao site do BACEN sempre esteve disponível, não podendo ser considerada como prova nova; e) “é vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo, devendo a presente ser julgada improcedente”; f) “as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, sendo necessária a análise de cada caso concreto para verificar se há ou não abusividade”; g) os juros pactuados nos contratos livremente firmados pelas partes estão de acordo com a média de mercado para o perfil cliente e risco de empréstimo. Por fim, manifestou desinteresse na produção de provas, sob a alegação de que os documentos colacionados aos autos evidenciam a ausência de abusividade das taxas de juros. Instada a se manifestar e especificar provas (mov. 22.1), a parte requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos despendidos na inicial (mov. 25.1).Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
2. A presente ação rescisória comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo dispensável a produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos e sobre as quais se operou o necessário contraditório. Todavia, antes de adentrar ao exame do mérito da demanda, passo a análise da preliminar suscitada em contestação. 2.1. PRELIMINARMENTE – DA COISA JULGADASustenta o requerido que o demandante ajuizou ação anterior, autos nº 0000024-51.2019.8.16.0160, “cujo objeto da ação, pedido e causa de pedir são idênticos ao aqui discutido”, o devendo ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada a extinção do feito sem julgamento do mérito.Sem razão, contudo.Isto porque, o artigo 966 do Código de Processo Civil permite o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses ali elencadas, desde que a providência seja realizada dentro de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado.Vale dizer, o próprio legislador criou um mecanismo específico que possibilita a rescisão da coisa julgada em casos excepcionais, arrolados de maneira taxativa. Acerca do tema, a doutrina especializada explica que:
“A coisa julgada tem por objeto estabilizar e trazer segurança jurídica. Porém, há casos em que, apesar da formação da coisa julgada, o próprio sistema processual admite a rediscussão do que restou decidido. 1.1. Trata-se a ação rescisória (AR), cabível apenas em algumas hipóteses específicas, numerus clausus, previstas nos incisos deste artigo, a ser utilizada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 975). 1.2. A ação rescisória não existe no intuito de afrontar ou enfraquecer a coisa julgada, já que tal remédio tem por finalidade possibilitar a rescisão da coisa julgada apenas acaso verificadas determinadas situações previamente eleitas pelo legislador. 1.3. Portanto, a ação rescisória não tem por finalidade primordial substituir uma decisão por outra, mas sim verificar a regularidade na formação da coisa julgada.” (GAJARDONI, Fernando na Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC/2015. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. p. 736) Assim, considerando que o acórdão, cuja rescisão se pretende, transitou em julgado em 09.07.2020 (mov. 60.0 – autos nº 0000024-51.2019.8.16.0160) e ação rescisória (fundada no artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil) foi ajuizada em 06.01.2022, antes, portanto, do transcurso do prazo de dois previsto na legislação processual, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito.Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRA INTERESSADA, ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR AMBOS OS RÉUS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO COM RELAÇÃO AO RÉU TONY CARLOS PEREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO COM RELAÇÃO À REINALDO BORGES DE ABREU, VEZ QUE COMPROVADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REINALDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFRONTA À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMO MECANISMO HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, DESDE QUE PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, DO CPC. - Inviável o acolhimento do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada, porquanto a ação rescisória foi prevista na legislação processual justamente como mecanismo hábil para desconstituir decisões transitadas em julgado, desde que presente alguma das hipóteses do artigo 966, do CPC.- Tendo a autora baseado seu pedido no artigo 966, do CPC, e ajuizado a ação rescisória antes de transcorridos 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito.(...) Ação rescisória procedente. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019066-18.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 20.04.2020) Afasta-se, nesses termos, a preliminar aventada. 2.2 MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA A leitura da peça inicial revela que o pedido de novo julgamento está lastreado na alegação de prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável (Código de Processo Civil, artigo 966, inciso VII).Como “prova nova” o requerente apresenta “extrato retirado diretamente do site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub) - taxa média de mercado (Série 20742 – Crédito pessoal não consignado)”, alegando suficiência do documento para fins de comprovação da abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos impugnados. A pretensão, todavia, não merece guarida.Nos termos do que dispõe o artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.Segundo o processualista Fredie Didier Junior[1], o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Não se refere, portanto, ao momento da formação da prova. “Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originários por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário”, cabendo ao autor da ação rescisória comprovar a impossibilidade de produção anterior da prova. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário, o que não é o caso. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Com efeito, para a desconstituição da coisa julgada com base na alegação de prova nova, o autor deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou, se a conhecia, a ela não teve acesso.No caso em apreço, infere-se que a parte autora sequer alegou quando obteve conhecimento da alegada prova nova (mov. 1.27), de forma que, por se tratar de documento disponível a qualquer pessoa mediante simples consulta ao sítio eletrônico do BACEN, é lícito concluir que poderia ser facilmente obtido durante o trâmite do processo originário, notadamente porque tal documento não é nenhuma novidade, sendo regularmente utilizado em demandas bancárias. Da análise da ação revisional originária observa-se que o autor não requereu a produção de provas visando a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios nos contratos objeto de revisão, entendendo suficiente, para tanto, os cálculos realizados na calculadora do cidadão.Inclusive, o juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros pactuada nos contratos em relação à média de mercado, consignando que: “Como afirmado pela Min. Nancy Andrighi no Resp 1.061.530:As
informações divulgadas por aquela autarquia, as quais são acessíveis a qualquer pessoa por meio da Internet (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 07.04.2010), são agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).” Nada obstante, no recurso de apelação cível interposto a parte ora requerente se limitou a sustentar a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado à época da contratação, sem qualquer prova nesse sentido, tampouco indicação de qual seria a taxa média aplicável para fins de verificação da abusividade.Tal fato foi expressamente reconhecido no acórdão rescindendo, nos seguintes termos: “o Apelante não indica, em momento algum, qual seria a taxa média de mercado correspondente à modalidade de empréstimo contratada e aos períodos em que os contratos foram firmados.Ora, sabe-se que as taxas médias de mercado estão indicadas no site do Banco Central[1], de modo que não há qualquer óbice para que o Autor as tivesse indicado, não estando, portanto, comprovada a alegação de que as taxas praticadas são abusivas.(...)Igualmente, a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Bacen e utilizada como fundamento na petição inicial, não é hábil, por si só, a demonstrar a abusividade alegada, pois “o próprio Banco Central coloca de forma expressa no sítio eletrônico, que os cálculos servem apenas como referência, não podendo ser considerados para apuração de valores oficiais, eis que não levam em considerações outros aspectos da operação” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006601-23.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.02.2020).” Do panorama fático-processual acima retratado, denota-se que, sob a alegação de “prova nova”, o requerente objetiva a reabertura da instrução probatória no tocante a alegação de abusividade dos juros remuneratórios que não chegou a bom termo. Todavia, das séries temporais do BACEN estarem acessíveis a qualquer pessoa mediante simples consulta na internet, o requerente sequer mencionou como conseguiu a aludida “prova nova”, tampouco a sua impossibilidade de utilização quando do trâmite da ação cuja decisão pretende rescindir, de modo que seu pleito não se enquadra na previsão legal do Código de Processo Civil.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO NO BOJO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE AFASTOU DA PARTILHA IMÓVEL RURAL OBJETO DA DISCUSSÃO. BEM OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO DE PROPRIEDADES ANTERIORES ADVINDAS DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A INEXISTÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO. FUNDAMENTO DO PLEITO RESCISÓRIO EM PROVA NOVA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 966, INCISO VII). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR A PROVA NOVA QUANDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA DIFICULDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS DOCUMENTOS NO CONCEITO LEGAL DE PROVA NOVA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0045592-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 16.11.2021) “AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO. PLEITO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 966, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACESSO AO DOCUMENTO SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. DATA DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.“’Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário. A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado. Tanto isso é verdade que o art. 975, § 2º, do CPC, ao estabelecer o prazo para a ação rescisória por prova nova, indica como marco para o início de sua contagem a ‘descoberta’, e não a ‘produção’ ou ‘constituição’, da prova nova. A prova já existia e foi ‘ descoberta’, começando a correr, a partir de então, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória’ (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3. Salvador: Editora JusPODIVM, 13ª ed., 2013, p. 501/502)” (TJPR - Seção Cível Ordinária - AR - 1703383-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 15.03.2019).JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RESCISÓRIA” (TJPR - Seção Cível - 0039497-73.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2021)
AGRAVO Interno – DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA – FALTA DE CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA COMO PROVA NOVA – ERRO DE FATO QUE NÃO PODE SER SUSCITADO QUANDO O TEMA SEQUER FOI DEBATIDO EM AUTOS DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No mérito, entendo que a decisão deve ser mantida, eis que a ata notarial apresentada não qualifica como documento novo, nem induz à confissão pretendida. Neste sentido, importante mencionar que se trata de prova que poderia ter sido produzida no curso da demanda originária; (...) Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0065944-64.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.04.2021) Não havendo, portanto, prova nova na dicção legal da expressão, deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória, preservando-se a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
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