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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000206-27.2022.8.16.0000, 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Município de Curitiba e agravado Nelson Gonzi Morgado. Trata-se de agravo de instrumento nº 0000206-27.2022.8.16.0000, 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Município de Curitiba e agravado Nelson Gonzi Morgado. O Município de Curitiba promoveu agravo de instrumento em face da seguinte decisão: “I. Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se for procedida a juntada de alguns documentos. Assim, deve o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o processo administrativo referidos na Certidão de Dívida Ativa, determinação esta que, aliás, amparo legal encontra no art.438, inciso II do CPC. Justifica-se tal determinação, ademais, porque dito documento está na posse do exequente, que o confeccionou, por isso, razoável é que ele o apresente em juízo, máxime porque a prova da existência de fato impeditivo do direito do excipiente. Aliás, deve ser de seu interesse tal demonstração, haja vista de que em momento algum impugnou o fato trazido pelo excipiente acerca do cerceamento de defesa administrativa.(...) II. Da juntada intime o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. III. Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente interposto. Alega: a) trata-se de execução fiscal promovida pelo agravante para cobrança de multa ambiental do exercício de 2006; b) a exceção de pre-executividade não deveria ter sido recebida, eis que o necessária instrução probatória, contrariando assim súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; b) CDA goza de certeza e liquidez; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de intimação da Fazenda Pública para apresentar processo administrativo fiscal, seja em exceção de pré-executividade ou embargos à execução. Requereu a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento.O pedido de concessão de efeito recursal foi deferido, nos termos do mov. 13.1.Contrarrazões, mov. 17.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Staut Nunes manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. (mov. 22.1). É o necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe DOU provimento. O exame dos autos demonstra que promovida exceção de pré-executividade, o juízo a quo, por meio da decisão agravada, converteu o feito em diligência e determinou que o Município exequente juntasse o processo administrativo referido
na Certidão de Dívida Ativa, verbis: “Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se for procedida a juntada de alguns documentos. Assim, deve o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o processo administrativo referidos na Certidão de Dívida Ativa, determinação esta que, aliás, amparo legal encontra no art.438, inciso II do CPC. Justifica-se tal determinação, ademais, porque dito documento está na posse do exequente, que o confeccionou, por isso, razoável é que ele o apresente em juízo, máxime porque a prova da existência de fato impeditivo do direito do excipiente. Aliás, deve ser de seu interesse tal demonstração, haja vista de que em momento algum impugnou o fato trazido pelo excipiente acerca do cerceamento de defesa administrativa”. Em que pese tal fundamentação, a decisão comporta afastamento. Isto porque é certo que a exceção de pré -executividade tem lugar quando se discute matérias de ordem pública, não dependentes de instrução probatória, consoante preceituado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No debate, o Magistrado entendeu pela necessidade de juntada pela municipalidade exequente da integralidade do processo administrativo, eis que este é o guardião da documentação mencionada na Certidão de Dívida Ativa. Não obstante, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, tendo-se por desnecessária a juntada da integralidade do processo administrativo. Ademais, compete ao excipiente fazer prova de fato constitutivo de seu direito, à luz das disposições do artigo 373, I do Diploma Processual.
Este Tribunal manifesta-se neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES DO STJ - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AGRAVADA – DILIGÊNCIAIS ADMINISTRATIVAS NÃO COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0058455-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 30.03.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPÕE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO - SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NO JULGADO (ART.1022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART.1025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0044161-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.06.2021) Inclusive esta 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA PELO EXEQUENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0044800-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.12.2021) “a discussão acerca da regularidade do processo administrativo ou judicial que lhe deu causa, é matéria que se refere ao mérito da Execução em si, e que reclama a oposição de Embargos à Execução de modo a viabilizar a discussão proposta pelo Executado-Agravante” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000879-54.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Logo, é de fácil conclusão que a decisão agravada desrespeita orientação sumular do Superior Tribunal DE Justiça e jurisprudência desta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser suspensa.Isto posto, conheço do agravo de instrumento e lhe DOU provimento.
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