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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e pedido de tutela de urgência de nº 0026487-51.2021.8.16.000, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para o fim de " determinar à requerida que forneça à autora o óleo de Canabidiol - CBD Usa Hemp 6000 mg full spectrum, ou a verba necessária para o custeio do medicamento, no total de um frasco por mês, no valor de R$ 2.118,00 a unidade, nos termos da prescrição médica (mov. 1.6), enquanto perdurar a necessidade de utilização”, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 10 (dez) dias - multa (mov. 7– 1º grau).A UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a autora (Julia), na qualidade beneficiária dos serviços de assistência médico-hospitalares prestados pela agravante, se submete à disciplina da Lei nº 9.656/98, e, por consequência se sujeita ao regramento da ANS; b) o medicamento buscado pela agravante é importado, não nacionalizado, o que desobriga a operadora de planos de saúde a fornecê-lo, nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98; c) incide no caso o enunciado da Súmula 990 do STJ que estabelece que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas as fornecer medicamento não registrado pela ANVISA; d) não se mostra razoável obrigar a Operadora do Plano de Saúde ao custeio de medicamento expressamente excluído da cobertura contratual; e) não se questiona a indicação do medicamento, mas sim a obrigatoriedade de fornecimento de fármaco pelo plano de saúde por se tratar de fármaco importado; f) não existe cobertura pleiteada por Julia tanto legalmente quanto contratualmente, portanto, inexiste qualquer ilegalidade da agravante que apenas está no exercício regular do seu direito; g) não está presente a probabilidade do direito, pois inexiste dever de cobertura para tratamentos sem previsão contratual (medicamento domiciliar); h) não existe perigo da demora; j) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.Pela decisão de mov. 5.1 deixou-se de conceder efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov.26.1-TJ) rebatendo os argumentos da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.A parte agravante pretende a reforma da decisão agravada para o fim de afastar a determinação de fornecimento do medicamento “óleo de canabidiol – CDB USA HEMP 6000 MG FULL SPECTRUM “ ou a verba necessária para o custeio do medicamento, ao argumento de que o fármaco é importado (não nacionalizado), portanto, excluído da cobertura contratual. Argumenta, ainda, que se trata de medicamento de uso domiciliar, portanto, não existe obrigação de cobertura. De início, é importante lembrar que a discussão do se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, posto que a cognição não exauriente do agravo de instrumento permite apenas concluir se a decisão que deferiu a tutela de urgência, com amparo nos documentos lá constantes, foi acertada ou não. Perceba-se que não cabe, neste momento processual, isto é, em sede de julgamento de agravo de instrumento, qualquer análise acerca da licitude – ou não - de cláusula contratual que, de acordo com a agravante, prevê expressamente a exclusão de fornecimento de medicamento importado não nacionalizado ou de uso domiciliar.E isso porque a verificação da abusividade ou legalidade da exclusão da cobertura, assim como análise do Rol da ANS, implica diretamente na análise do mérito principal da demanda, o que importaria não somente em supressão de instância, mas permitiria que o objeto da lide fosse julgado antecipadamente sem o devido processo legal.O Juízo “a quo”, concluindo estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora na inicial.Com efeito, a análise do presente recurso restringe-se ao reexame do conteúdo da decisão agravada, ou seja, a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e, neste aspecto, em cognição sumária – própria para a análise da tutela de urgência -, concluo que a decisão agravada deve ser mantida.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).No caso, a plausibilidade do direito invocado pela Agravada decorre do fato dela ser conveniada da Agravante e seu plano de saúde possuir cobertura para a doença que lhe acomete.Com efeito, como beneficiária do plano de saúde operado pela ré, deve ser assegurado os tratamentos indicados pelos médicos especialistas para melhora da sua qualidade de vida e evitar o comprometimento do seu estado saúde.Veja-se que foi acostado aos autos o competente laudo médico discriminando que a Agravada, desde os 09 anos de idade, é portadora de doença de Crohn - colite ulcerativa (CID K-500) – (mov. 1.3- 1º Grau), tendo sido indicada a utilização de canabidiol como último recurso terapêutico (mov.1.6 – 1º Grau). Além disso, em nenhum momento a Agravante negou a cobertura para as patologias que acometem a Agravada, frisando-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças objeto cobertura, porém é vedada a exclusão dos meios necessários ao seu tratamento (...)” (AgInt no AREsp 1524431/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019), e, neste particular, o medicamento prescrito é desdobramento do tratamento da doença da Autora.Por outro lado, não se desconhece o enunciado da Súmula 990 do STJ que estabelece que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na Anvisa”. Também não se olvida que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.712.163/SP pelo rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, firmou a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrado pela ANVISA.Contudo, a própria ANVISA editou regras para requerimento de autorização excepcional para importação de medicações derivadas de canabbis sativa (Resolução nº 335 de 24 de janeiro de 2020) a qual vem sendo equiparada ao registro. Portanto, a argumento de se trata de produto importado, sem registro na ANVISA, não constitui fundamento para o indeferimento do fornecimento do fármaco. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL – TRATAMENTO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM SINTOMAS PSICÓTICOS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM – MEDICAMENTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELA ANVISA, QUE SUPRE A FALTA DE REGISTRO – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FÁRMACO PRESCRITO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO PLANO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – ANÁLISE MAIS APROFUNDADA SOBRE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICARIA EM JULGAMENTO DO MÉRITO – RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO – REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA VERIFICADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0039299-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021) [destaquei] “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE RETT ATÍPICA (SRA) – PLEITO DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS PARA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL -MEDICAMENTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE – NÃO VERIFICADA – AFASTAMENTO APLICAÇÃO TEMA 990 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÕES DA ANVISA AUTORIZANDO A IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS A BASE DE CANABIDIOL – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO SANITÁRIA – (...) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR- 8ª C.Cível - 0018458-85.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter -J. 21.05.2020) [destaquei]
Frise-se, o medicamento importado, mesmo não registrado na Anvisa, encontra autorização da agência reguladora para importação, a fim de viabilizar o uso individual (mov. 1.8 – 1º Grau), circunstância que torna insubsistente o argumento de inexistência de dever de cobertura para medicamentos importados não nacionalizados.Nesse sentido o recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5.Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1943628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [destaquei] Melhor sorte não socorre a Agravante quando sustenta que não possui dever de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar.Isso, porque a despeito da alegação de existência de cláusula de exclusão da cobertura para medicamento de uso domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.NÃO INCIDÊNCIA. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019,DJe 6/5/2019) 3. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1433371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe24/09/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1791639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe16/05/2019). No mesmo sentido já decidi em processo análogo referente ao fornecimento do medicamento Canabidiol, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE CONCEDE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO CANABIDIOL 200 MG/ML NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO IMEDIATA NO MEDICAMENTO. TRATAMENTO PLEITEADO COM SUPORTE EM INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO NO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA, E QUE APRESENTA COMPORTAMENTO AGITADO, AUTOMUTILAÇÃO E AGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MELHORA DO PACIENTE COM FÁRMACOS DIVERSOS. PIORA PROGRESSIVA DO QUADRO CLÍNICO. MEDICAMENTO COM CADASTRO PERANTE A ANVISA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO SUPORTE À VIDA DO PACIENTE EM DETRIMENTO DO INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CUSTEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -8ª C.Cível - 0038189-94.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2021) [destaquei] Se não bastasse isso, causa estranheza o fato da Operadora de Plano de Saúde Agravante ter negado o pedido na via administrativa ao fundamento de que não existe cobertura para medicamento sem registro na ANVISA (mov.1.7- 1º Grau), e nada ter mencionado acerca da inexistência de cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Por outro viés, ao contrário do alegado pela Agravante, é evidente o perigo da demora, pois, o diagnóstico apresentado indica a gravidade da enfermidade, notadamente a redução da imunidade em tempos de COVID19. Ainda, não se pode olvidar o sofrimento físico e mental proveniente das crises causadas da doença.Por fim, é relevante destacar que o uso do fármaco ajuda com os principais sintomas da doença, especialmente no alivio da dor aguda nos momentos de crises que, segundo relatado pela paciente, causam até confusão mental.Assim, considerando que o tratamento pleiteado pelo agravado possui suporte em indicação médica, e que referido fármaco possui autorização especial de fornecimento pela ANVISA, que se supri a falta de registro, negá-lo sob a alegação de que a prescrição de medicamento de uso domiciliar não possui cobertura contratual e que se trata de medicamento não nacionalizado, se mostra indevida. Em arremate, não há que se cogitar em irreversibilidade do provimento, pois, na eventualidade de improcedência do pedido inicial, nada impede que o valor desembolsado para o tratamento seja convertido em perdas e danos a favor da Agravante, de forma a restituir as partes ao status quo ante.Nestes termos, em sede cognição sumária, tem-se que estão presentes todos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
III- DECISÃO
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