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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 273.1-1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 286.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0060793-46.2017.8.16.0014, que Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde move em face de Anderson Prado, Anderson Prado Veículos e José Donizete Prado, pela qual indeferiu pedido de penhora de percentual do salário do executado Anderson Prado, formulado pela exequente, ora agravante.A agravante sustenta, em síntese, que “[...] utilizou de diversas tentativas de satisfação do débito, sendo que nenhuma delas houve valor que contemplasse a totalidade da dívida, tampouco o Apelado apresentou bens passíveis a penhora em momento oportuno, quando foi intimado para tal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] não resta outra maneira se não a penhora do 30% do salário [...], tendo em vista que [...] trabalha em 2 empregos, conforme informado [...] em petição de mov. 263.1. Segundo demonstrado, só da empresa JMF LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SS LTDA, [...] recebe a quantia mensal de R$ 2.531,76, somados a R$1171,85 da empresa BIOCENTER – CENTRAL DE DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA, perfazendo um total de R$3.703,61, totalizando um ganho anual de aproximadamente R$48.146,93” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Alega que “[...] a penhora de 30% [...] não afeta e nem deixará de preservar a subsistência digna do Agravado e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pondera que, “Caso [...] entendam de maneira diversa quanto a penhorabilidade de 30% sobre o salário do Agravado em questão para quitação da presente execução (o que aqui não se espera deferimento por se medida de inteira justiça) requer ainda [...] que seja determinado a penhora de 30%, ou, alternativamente outro percentual que [...] entenderem o adequado, do salário do Agravado, [...] referente aos honorários advocatícios que este subscritor tem a receber” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a penhora de percentual dos ganhos do executado Anderson Prado.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1-2º grau. Intimados, os agravados apresentaram resposta no mov. 27.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde, insurge-se contra a decisão de mov. 273.1-1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado/agravado Anderson Prado.Argumenta, em suma, que “[...] utilizou de diversas tentativas de satisfação do débito, sendo que nenhuma delas houve valor que contemplasse a totalidade da dívida, tampouco o Apelado apresentou bens passíveis a penhora em momento oportuno, quando foi intimado para tal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] não resta outra maneira se não a penhora do 30% do salário [...], tendo em vista que [...] trabalha em 2 empregos, conforme informado [...] em petição de mov. 263.1. Segundo demonstrado, só da empresa JMF LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SS LTDA, [...] recebe a quantia mensal de R$ 2.531,76, somados a R$1171,85 da empresa BIOCENTER – CENTRAL DE DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA, perfazendo um total de R$3.703,61, totalizando um ganho anual de aproximadamente R$48.146,93” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Alega que “[...] a penhora de 30% [...] não afeta e nem deixará de preservar a subsistência digna do Agravado e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pede, então, seja deferida a constrição de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado Anderson Prado, ou outro percentual que se entenda adequado.A pretensão enseja acolhida.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.A propósito, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DO PRO LABORE. (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. 3. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. 1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria não examinada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 3. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013063-76.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO (PRO LABORE) PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. REITERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A EMPRESA EMPREGADORA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ‘A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.’ (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008836-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29/06/2020). Na espécie, consoante noticiado pelo agravado Anderson Prado, sua renda mensal é composta por 02 (dois) vencimentos, um de R$ 2.531,76 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos - mov. 263.5 – 1º grau) líquidos, e outro de R$ 1.171,85 (um mil, cento e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) líquidos.Ou seja, o salário líquido do agravado Anderson Prado é de R$ 3.706,61 (três mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos) mensais.De outro lado, não há nenhum indicativo nos autos das despesas mensais do agravado, de modo a evidenciar o comprometimento de sua renda e, consequentemente, que a penhora de parte de seus vencimentos seria prejudicial à sua subsistência digna.Na verdade, o extrato bancário de mov. 263.3 – 1º grau revela que o agravado Anderson Prado efetua apenas alguns saques mensais de pequenas montas, mesmo após o recebimento de seus vencimentos, motivo pelo qual, inclusive, no mês de julho/2021, havia um saldo acumulado total de R$ 7.873,47 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).Assim, ao que parece, os R$ 3.706,61 (três mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos) não são absolutamente essenciais à sua subsistência digna e de sua família.Destaque-se, nesse aspecto, que, na decisão de processamento deste agravo de instrumento (mov. 11.1 – 2º grau), determinou-se a intimação do agravado Anderson Prado para que se manifestasse especificamente sobre eventual comprometimento de sua subsistência digna em caso de penhora de percentual de suas fontes de renda, no entanto, a respeito, não se manifestou na resposta ao agravo de instrumento.Com efeito, o agravado limitou-se a afirmar que o salário é absolutamente impenhorável, segundo disposição do artigo 833, VI, do Código de Processo Civil, mas nada disse sobre o que foi ordenado na decisão de mov. 11.1 – 2º grau.Enfim, neste momento, não há nenhum indicativo de que a constrição de percentual dos salários do agravado será prejudicial à manutenção de suas despesas cotidianas.Consequentemente, ante esse cenário, justifica-se a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo agravado Anderson Prado junto à JMF Laboratório de Análises Clínicas SS Ltda (R$ 2.531,76 – dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), até o pagamento final da dívida, considerados os juros e correção monetária correspondentes.Esse valor será suficiente para garantir o pagamento da dívida em prazo razoável, sem comprometer a manutenção do executado e de sua família.Frise-se, por fim, que a medida dá-se sem prejuízo de eventual reanálise, caso o agravado Anderson Prado comprove, futuramente, que sua subsistência está prejudicada pela penhora. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde, e dar-lhe provimento, a fim de deferir a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo agravado Anderson Prado junto à JMF Laboratório de Análises Clínicas SS Ltda (R$ 2.531,76 – dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), até o pagamento final da dívida, considerados juros e correção monetária correspondentes.
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