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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por ESTADO DO PARANÁ em face da decisão liminar proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001468-88.2008.8.16.0004, na qual o douto magistrado de primeiro grau declarou precluso o direito do Estado em dar continuidade à execução. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta que houve extinção do feito, porém, com a interposição de embargos de declaração pelo Paranaprevidência, estes restaram acolhidos, dando prosseguimento à execução, não havendo que se falar em preclusão. Requer o provimento do recurso. Processado o recurso (mov. 63.1), não foram apresentadas contrarrazões (mov. 145.1). É o relatório.
II – VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido. Pois bem. Trata-se a ação originária de cumprimento de sentença, na qual o Estado do Paraná e o Paranaprevidência executam os honorários sucumbenciais em face dos agravados, tendo em vista a improcedência da ação. Iniciado o cumprimento de sentença, o qual tem no polo passivo diversos devedores, foram realizados atos constritivos para a satisfação do débito, porém, em alguns casos, restou infrutífero. E o magistrado de primeiro grau, pela sentença de movimento 110.1, assim decidiu: “Ante a ausência de manifestação da parte credora e o levantamento dos valores depositados, julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, aplicáveis ao caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná” Interposto embargos de declaração pelo Paranaprevidência (mov. 117.1), foi proferida a seguinte decisão: “1- Acolho os embargos de declaração da Paranaprevidência (ref.117.1) a fim de corrigir a sentença extintiva de ref.110.1, a qual fica restrita aos executados: 1 - Antonieta Pisseti dos Santos, 2) Sonia Maria Blanchet Isfair, 3) Iere Leinig Ferreira do Amaral, 4) Norberto Ramon, Myrian Scalon Nicolau, 5) Mauro Dalotto, 6) Viviane Jacomel Bonatt, 7) Fernando Scholl Bettega e 8) Elenize Motter De Ferrante Martin. Deve prosseguir a execução em relação aos demais devedores. 2 – A Paranaprevidência tem o prazo de 15 dias para promover o andamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias”. Diante da revogação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ambas as partes exequentes deram continuidade à execução, buscando a satisfação do débito (movs. 135.1, 142.1, 166.1, 184.1. 207.1., 230.1 pelo Paranaprevidência, e movs. 180.1 e 204.1 pelo Estado do Paraná). Na sequência, o Paranaprevidência requereu a extinção do feito tendo em vista a quitação do débito, mas o Estado do Paraná requereu a continuidade da execução, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada (mov. 232.1): “I – EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro a pretensão do Estado do Paraná de retomar a execução, isso mais de dois anos após a sua intimação para se manifestar sobre a satisfação da obrigação – sequências nº 204, 61, 110 e 125. Note-se que após a sentença extintiva - sequências nº 110, apenas a outra exequente veio aos autos, o que levou aos embargos de declaração de ref.125. E mesmo após essa decisão o Estado do Paraná manteve-se inerte quanto a continuidade da sua execução.Ora, o Estado do Paraná tem total condição de analisar um feito e trabalhar com os fatos: quem pagou e não pagou, requerer, na mesma oportunidade, continuidade para os que não pagaram e extinção para os que o crédito foi pago, pois a quitação de um independe do outro devedor. Portanto, declaro precluso o direito do Estado do Paraná em continuar a sua execução estagnada dedes a decisão de janeiro de 2018 – sequência nº61, permanecendo hígida a sentença extintiva de ref.106 no que toca a este exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.II – EXECUÇÃO PROPOSTA PELA PARANAPREVIDÊNCIA 1. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se”. Mas em pese o entendimento do MM Juiz de piso, entendo que a decisão merece reforma. Isto porque, incialmente, apesar de não ter havido interposição de recurso pelo Estado do Paraná contra a sentença que extinguiu o feito, o ato foi praticado pelo Paranaprevidência, o que ocasionou a cassação da sentença como um todo, sem que houvesse especificação em relação a quais partes. Em outras palavras, a sentença que extinguiu o feito, e que posteriormente foi revogada para dar continuidade à execução não especificou de que somente teria efeito a uma das partes, não podendo ser interpretada em desfavor do Estado. Além disso, o Estado do Paraná se manifestou durante a execução, não tendo transcorrido prazo que justifique a declaração da preclusão do direito de ver o seu débito satisfeito, tão pouco prazo prescricional que eventualmente justificação a declaração de prescrição intercorrente. Em caso semelhante, julgou esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA AOS 9.9.97. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DEDOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER O SEGUNDO RECURSO. ANÁLISE, ADEMAIS, QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO STJ (TEMA IAC 1) - RESP n. 1.604.412 / SC. CURSO PROCESSUAL QUE NÃO ESTEVE SUSPENSO OU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRIENAL. ART. 70, DA “LUG” E ART. 52, DO DEC-LEI N. 413, DE 1969. CREDOR QUE REQUEREU, CORRETAMENTE, PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000117-82.1997.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.09.2021) Portanto, deve ser provido o recurso, para que seja reformada a decisão quanto ao Estado do Paraná, para que seja dado prosseguimento à execução. É como voto. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
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