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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lis Agropecuária Ltda. contra decisão proferida nos Embargos à Execução (autos nº 0003578-79.2021.8.16.0109) opostos em face da Agravada, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1). Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que não detém “condições financeiras para honrar com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, já que apesar de ter sido constituída, não chegou efetivamente entrar em atividade, juntando para tanto o único documento que possuía, que é o RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF” (mov. 1.1).Afirma que está inativa, sem faturamento, e “a mera celebração de um contrato com valor aparentemente vultuoso não é apto a justificar ou até mesmo comprovar o poderio econômico da parte, pois mesmo se tivesse recebido de forma antecipada os referidos valores, estes não seriam suficientes para custear o plantio das lavouras, já que com a alta dos valores dos insumos e sementes, a operação seria inviável”.Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Foi deferido o pedido de concessão de efeito ativo, conforme decisão de mov. 06.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 14 pelo Demandado, pugnando-se pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, não comporta provimento a pretensão recursal.Com efeito, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, não se aplica à pessoa jurídica a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, que se estende apenas à pessoa natural, conforme disposto no §3º, do art. 99, do CPC.No presente caso, o benefício foi indeferido pelo juízo a quo por considerar que, “contrapondo a documentação apresentada pela embargante, verifica-se que a empresa, apesar de afirmar que não praticou qualquer tipo de operação financeira, entabulou dois contratos com a COCARI para entrega de soja, contratos esses que ultrapassam a quantia de R$350.000,00. Além do mais, é de conhecimento do juízo que a empresa possui quatro veículos registrados em seu nome, todos sem restrição junto ao Renajud” (mov. 12.1 – com destaque).E razão assiste ao Magistrado singular.Isso porque, não obstante a Agravante tenha demonstrado que está inativa desde 04.10.2021 (mov. 1.3), apresentou apenas declaração de débitos e créditos federais (DCTF) de 03 meses (Jan/2021; Nov/2019 e Jan/2020 – mov. 1.5), documentos que não demonstram a integralidade de suas atividades empresariais, o pagamento de todos os tributos federais e os contratos firmados com a parte Agravada. Ainda, não apresentou seu contrato social, a destinação do capital social que deveria ser integralizado pelos sócios ou a liquidação da empresa, existindo menção na decisão agravada sobre a existência de 04 veículos registrados em nome da Recorrente.E apesar da existência de um patrimônio de fácil liquidação (04 veículos) ter sido uma das razões para o indeferimento da gratuidade, já que lhe permite arcar com suas despesas, sejam as custas processuais ou despesas de encerramento de suas atividades, tal argumento não foi sequer mencionado nas razões recursais, portanto, sem combate direto a todos os fundamentos do decisum impugnado. Desta forma, não é possível acolher a hipossuficiência alegada pela Agravante apenas com base nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF – mov.1.5), pois apesar de sua inatividade nas declarações fiscais, não se infere a completa incapacidade financeira exigida das pessoas jurídicas quando há ativo patrimonial de fácil liquidação e suficiente para arcar com as custas processuais.Ademais, se a empresa Agravante vem suportando as despesas básicas desses quatro veículos (impostos e manutenção) mesmo estando inativa, poderá arcar com as custas processuais, especialmente quando existe a possibilidade de requerer o parcelamento das despesas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça que a inatividade, por si só, não autoriza a concessão do benefício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE PROVA EFETIVA DE SUA NECESSIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 17ª C. Cível - 0032956-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 01.03.2021). Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, devendo o juízo a quo zelar pelo fiel cumprimento do que determina o art. 102 do Código de Processo Civil.
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