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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro autuados sob o nº 0019955-27.2019.8.16.0035, ajuizada por DIMAS MARTINS JUNIOR em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 35.000,00, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 100.1 – 1º Grau), que foram rejeitados no mov. 107.1 – 1º Grau).Inconformada, a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A interpôs a presente apelação cível (mov. 113.1 - 1º Grau), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Alega a impossibilidade de complementação da indenização, eis que conforme comprovado nos autos, o pagamento da indenização ocorreu de forma completa administrativamente, seguindo os termos do contrato celebrado entre as partes. Indica que o sinistro ocorreu em 03.02.2019, período em que o capital segurado era de até R$ 40.000,00. Diz que o apelado pretende a indenização integral da cobertura, porém a própria nomenclatura da garantia contratada não deixa dúvida de que não há obrigatoriedade ao pagamento integral da cobertura, posto que denominada como invalidez permanente total ou parcial por acidente. Salienta que a regulação da comercialização da cobertura por IPA é feita pela Circular nº 302/2005 e pelo art. 5º, da Circular nº 29/1991, da SUSEP, que determinam que sejam previstas as tabelas mínimas da SUSEP com as hipóteses de invalidez parcial e com a respectiva porcentagem para cada secção corporal que porventura vier a ser lesionada, nas condições gerais. Defende que foi com base nessa tabela que a seguradora efetuou o pagamento pela via administrativa, concluindo-se que a parte autora possui um déficit funcional de 50% para o ombro esquerdo, tendo sido aplicado o critério da tabela de invalidez, de modo que o cálculo da indenização foi realizado de acordo com a tabela da SUSEP e grau de redução do membro afetado. Ressalta o dever da estipulante em informar o segurado dos termos do contrato do seguro, não havendo como reputar à apelante o dever de repasse das informações acerca do contrato, o qual incumbe exclusivamente ao estipulante. Frisa que a contratação se deu pela empresa em favor de seus funcionários e, de acordo com o Decreto Lei nº 73/1966, o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo facultativo, é considerado mandatário do segurado. Reforça que é dever da estipulante informar os segurados acerca das cláusulas do Contrato, especialmente daquelas limitativas de cobertura, conforme consta na própria apólice de seguro. Menciona o teor do Recurso Especial nº 1.825.716, pleiteando a reforma da sentença. Discorre sobre a relativização da vulnerabilidade do segurado, aduzindo que as Condições Gerais do contrato sempre estiveram à disposição nos canais de atendimento da seguradora, da SUSEP e da estipulante. Defende a aplicação da tabela de invalidez permanente por acidente, eis que demonstrado o conhecimento do apelado acerca da cláusula limitativa de risco. Pleiteia a alteração do termo inicial da correção monetária e, por fim, o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 118.1 – 1º Grau), subindo, na sequência, os autos a esta e. Corte de Justiça. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento. Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada, defendendo a impossibilidade de complementação da indenização, haja vista que a apólice de seguro prevê a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente no valor de até R$ 40.000,00, devendo a indenização estar de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado com a aplicação da tabela da SUSEP. Aponta que o dever de informar os termos do contrato de seguro ao segurado é da estipulante.Alternativamente, pretende a alteração do termo inicial da correção monetária.Inicialmente, oportuno registrar que é incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, devendo o contrato observar escorreitamente os princípios informativos da legislação consumerista, a saber, em especial, o da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança.Por imposição legal há que se ressaltar, ainda, que a interpretação de tais contratos deve se dar da maneira mais favorável ao consumidor (parte mais vulnerável), vedando-se as cláusulas abusivas que coloquem em desiquilíbrio a relação contratual, garantindo, assim uma maior proteção aos consumidores (CDC, arts. 47 e 51).Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que o apelado, por meio da empresa estipulante Transresíduos Ambiental S/A, contratou seguro de vida em grupo, sendo vítima de acidente de trânsito em 03.02.2019.Consoante a segunda via do Certificado Individual do Segurado (mov. 41.2), detona-se que o seguro contratado possuía cobertura para “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até)” no valor de R$ 40.000,00.Por sua vez, nas Condições Gerais do seguro, com relação à cláusula de invalidez permanente por acidente (IPA), há expressa previsão de que a indenização deverá ser paga com aplicação dos percentuais de perda funcional sobre as porcentagens do grau de invalidez previstas na Tabela de Cálculo indicada e ainda aplicados sobre o capital segurado (mov. 41.4 – 1º Grau).Já no Contrato de Seguro de Vida em Grupo, consta como uma das obrigações da estipulante “dar conhecimento aos segurados o teor do presente Contrato e das Condições Gerais do seguro. A íntegra das Condições Gerais está disponível no site www.metlife.com.br, conforme o processo SUSEP e o ramo da apólice indicado neste contrato” (cf. cláusula 15, alínea “c”, p. 12, mov. 41.3 – 1º Grau).Frise-se que não há discussão acerca do percentual de invalidez, mas tão somente com relação à violação do dever de informação diante da existência de cláusula restritiva prevista nas Condições Gerais.Insta ressaltar que, a respeito do dever de prestar informação prévia ao segurado dos contratos de seguro de vida em grupo, acerca das cláusulas limitativas/restritivas, a orientação deste Tribunal de Justiça do Paraná por suas Câmaras especializadas na matéria de direito securitário sempre foi no sentido de que caberia não apenas ao estipulante, mas sobretudo à seguradora, o dever de prestar as informações a todos os beneficiários, sendo desinfluente o papel de mandatário do estipulante, ou seja, de representante que este exerce em favor dos segurados/beneficiários frente à seguradora.Assim, em uma leitura conjunta das normas aplicáveis à espécie, dentre as quais o Código de Defesa do Consumidor, consagrou-se o direito de informação como fundamental e de obrigação da seguradora. Por este caminho seguiu igualmente pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao final do ano de 2020, houve radical mudança de postura pela Terceira Turma do STJ que, firme na figura do mandatário que o estipulante exerce perante os segurados/beneficiários, passou ao entendimento de que ao estipulante e somente a ele, cumpre informar os segurados das cláusulas do contrato de seguro, restritivas ou não, como se vê do Recurso Especial nº 1.825.716-SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado realizado em 27/10/2020.No referido julgamento, com a específica finalidade de correção de rumo na jurisprudência daquela Corte Superior, foi ressaltado que a questão vinha sendo resolvida monocraticamente pela totalidade dos Ministros integrantes das Turmas de Direito Privado tendo por fundamento um julgado da mesma Terceira Turma (Recurso Especial 1.449.513-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) que não tratou pontualmente a respeito de a quem incumbira o dever de informar, nos casos de seguro de vida em grupo. Veja-se: “Efetivamente, parece-me absolutamente correta e fidedigna à realidade dos fatos a constatação de que o tema em questão – responsabilidade pelo dever de informação em contrato de seguro de vida coletivo – não foi objeto de uma ‘deliberação qualificada’, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, os recursos especiais acima mencionados, vem sendo julgados, monocraticamente, pela totalidade dos Ministros integrantes das Turmas de Direito Privado do STJ, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma que – a mim me parece – não tratou, pontualmente, da matéria em questão. Refiro-me ao Recurso Especial n. 1.449.513/SP (Terceira Turma, DJe 19/03/2015), em que a discussão ali tratada, corretamente delimitada pelo relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto, cingiu-se a ‘definir se o seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (FPD ou IPD-F) exige, para fins de pagamento de indenização securitária, a incapacidade definitiva e total do segurado para a sua atividade laborativa específica ou se possui outros pressupostos, sem correlação com a profissão do contratante’.Para a discussão ali travada, como se vê, mostrou-se absolutamente indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro de vida individual, ou se no bojo de um seguro de vida coletivo. Por acaso, no referido recurso especial, a discussão quanto à legalidade da cobertura questionada deu-se no âmbito de um contrato de seguro coletivo.Relevante destacar, principalmente, que não houve, no bojo do aludido recurso especial, nenhuma discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro. Essa conclusão pode ser extraída a partir da delimitação feita pelo Relator, acima transcrita, absolutamente consentânea com a matéria devolvida pela parte recorrente, constante no relatório do acórdão.Note-se que o Relator, em seu judicioso voto, após reconhecer a validade da disposição contratual, anotou a necessidade, inquestionável, ressalta-se, de se observar o princípio da informação, tão caro às relações consumeristas.” A partir de tal julgamento, a 3ª Turma unanimemente seguiu esta orientação, o que, a princípio, não foi acompanhado pela 4ª Turma. Contudo, ainda mais recentemente, referida Quarta Turma, igualmente alterou seu entendimento para definir como sendo do estipulante e não da seguradora o dever de informação. Tal se deu no julgamento do REsp nº 1.850.961/SC, julgado em 15/06/2021, por maioria de votos, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.4. Recurso especial não provido”. (STJ, 4ª T, REsp nº 1.850.961/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15/06/2021, pub. 31/08/2021) Ainda mais recentemente, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1112, representado pelos REsp nº 1874811/SC e 1874788/SC, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “Para os fins do artigo 1.040, do CPC/2015, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA 1.112: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." (destaquei) Sem embargo da incontroversa aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, que devem observar escorreitamente os princípios informativos da legislação consumerista, a saber, em especial, o da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança, a verificação do responsável pelo dever de informação do segurado acerca das cláusulas restritivas de direito exige análise distinta conforme a modalidade do seguro, no caso, se seguro de vida individual ou em grupo.Para os seguros de vida individuais, celebrados diretamente entre a seguradora e o segurado (consumidor), resta evidente que o dever de informação acerca da totalidade da contratação, notadamente das cláusulas restritivas de direito, cumpre à seguradora.De outra banda, em relação aos contratos de seguro de vida em grupo, subespécie do seguro de vida, há maior complexidade em sua formação.Dispõe o art. 801 do Código Civil que “o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule”.Extrai-se daí as figuras do estipulante, pessoa natural ou jurídica que, nos termos do § 1º, não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais; o segurador; e os segurados, consistentes numa pluralidade de pessoas unidas por um vínculo jurídico com a estipulante, decorrente de relação empregatícia, sindical ou associativa, e que estão sujeitos aos riscos. Esta modalidade de seguro é celebrada entre o segurador e o estipulante em benefício dos segurados que poderão a este aderir e desfrutar das vantagens daí advindas, mediante o pagamento do prêmio global realizado pela estipulante. Forma-se, portanto, uma pluralidade de relações jurídicas individuais entre o segurador e os segurados, que são representados pela estipulante, consoante o disposto no art. 21, § 2º do Decreto-lei nº 73/1966: “Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.” Neste sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: “Nesta espécie de seguro há perfeita distinção entre as figuras do estipulante, do segurado e do beneficiário. Estipulante, como já visto, é o empregador ou associação de classe que contrata o seguro com o segurador, constituindo aquela relação jurídica-mestre. Segurados são os integrantes do grupo que aderem a essa relação jurídica-mestre, constituindo as múltiplas relações jurídicas individuais. Eles é que estão expostos a riscos, e não o estipulante, razão pela qual são os que necessitam da cobertura do seguro. O estipulante assume, aqui, a posição de representante ou mandatário dos segurados, consoante o art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73/1966.” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). De igual forma, a representação do grupo de segurados em apólice coletiva de seguros é objeto da Resolução CNPS nº 107/2004, da Superintendência de Seguros Privados: “Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” Resta evidente, portanto, que a representação dos segurados perante a seguradora é feita pela estipulante, ainda mais que em nenhum momento, quer na fase pré-contratual, quer no momento da contratação do seguro, há qualquer comunicação direta entre a seguradora e os segurados, sendo certo que somente após a efetiva celebração é que será definida a formação do grupo de segurados.Em decorrência desta representação, compete à estipulante o dever de informação prévia acerca da contratação já efetivada com a seguradora, notadamente quanto às cláusulas restritivas.Assim, não se vislumbra nenhuma violação ao dever de informação por parte da seguradora acerca da apólice do seguro e das condições do contrato de seguro, notadamente da limitação da indenização em caso de invalidez permanente parcial por acidente conforme o grau da lesão incapacitante, já que este deveria ter sido realizado pela estipulante.Além do mais, não se constata qualquer benefício excessivo da seguradora em relação ao segurado.Desta feita, considerando que a invalidez permanente que acomete o apelado é parcial, faz jus ao valor da indenização conforme graduação prevista nas condições gerais, cujo montante já foi pago administrativamente, não havendo que se cogitar em pagamento integral do capital segurado por inobservância do dever de informação por parte da Seguradora.Dessa forma, ante a ausência de cobertura securitária, merece provimento o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado do julgamento com a consequente improcedência do pedido autoral, resta prejudicada a análise do pedido de alteração do termo inicial da correção monetária, sendo necessária, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao autor, ora apelado, suportar a integralidade da sucumbência, ou seja, deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Outrossim, importante lembrar que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, independente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência da demanda, nos exatos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.Neste contexto, considerando que o proveito econômico em demandas como a presente equivale ao valor que o réu deixou de pagar, sendo perfeitamente aferível, bem como o grau de zelo do profissional envolvido, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para os seus serviços, fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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