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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em ação de cobrança de seguro, autos nº 0002820-36.2018.8.16.0035, julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 22.500,00 relativo a cobertura de invalidez permanente contratada, corrigida pela média do INPC-IGP/DI desde a ocorrência do evento danoso, com juros de 12% ao ano a partir da citação.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (mov. 167.1).Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 184.1).Inconformada, a ré apela e alega que no momento do acidente em que resultou na lesão, o autor conduzia o veículo sem habilitação, e que o evento incide nos riscos expressamente excluídos nas condições gerais do seguro. Sustenta que é da estipulante o dever legal de informar ao grupo segurado a respeito das cláusulas limitativas de cobertura.Aduz que o pagamento da indenização deve ser proporcional a extensão do dano, assim como determinado pela SUSEP e pelas condições gerais do seguro.Afirma que a correção monetária deverá incidir a partir da citação.Requer a reforma da sentença (mov.190.1).Em contrarrazões, o autor pediu o desprovimento do recurso (mov. 195.1)O trâmite processual foi suspenso em segundo grau para aguardar o julgamento do Tema nº 1.112, do STJ, cujo intuito era “definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo” (mov. 11.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da inovação recursal em contrarrazões.A inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados na instância originária com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da apelação previsto no artigo 1.031, §§1º e 2º, do CPC:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.No caso em análise, o requerente trouxe inúmeras teses na petição inicial quanto ao pagamento da indenização securitária em sua integralidade, mas nenhuma a respeito de que a estipulante não obteve acesso às condições gerais do seguro (mov. 1.1).Somente em contrarrazões de apelação foi deduzido o argumento de que a estipulante não recebeu qualquer informação a respeito dos termos e das cláusulas limitativas do contrato de seguro, tese que não pode ser conhecida, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade da lide e ao duplo grau de jurisdição.Com efeito, não é possível que a parte autora acresça nova causa de pedir em fase recursal, o que impede o conhecimento quanto a este tema.Dos fatos. A seguradora firmou contrato de seguro de vida em grupo com a estipulante Vogelsanger Pavimentação Eireli, apólice nº 75348, que prevê indenização em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença e assistência funeral.Em data não precisa, o autor aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, com vigência a partir de 28/02/2017 até 31/03/2017 (mov. 17.5).O contrato de seguro previa a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 22.500,00 (mov. 17.5).O autor sofreu um acidente de trânsito em 05/03/2017 que resultou na fratura exposta do fêmur esquerdo (mov. 1.8 - 1.13).O laudo médico juntado com a petição inicial, realizado em 05/06/2017 pelo Dr. Fábio Goossen, CRM-PR nº 35.713, apontou que o autor apresenta invalidez permanente, sem possibilidade de recuperação significativa ou cura, estimada em 80% em relação ao membro inferior esquerdo (mov. 1.7).Em razão do sinistro, o autor requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária.No dia 28/11/2017 o autor recebeu a negativa do pagamento, sob a justificativa de que o segurado não era habilitado para a condução de motocicleta, tratando-se de risco excluído, nos termos das condições gerais do seguro (mov. 1.14).Do seguro de vida e o risco excluído.
O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e boa-fé.As normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. Ademais, o próprio texto legal inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa (artigo 3º, § 2º), as operações securitárias.A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições da Lei Consumerista, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem interpretação que lhe é mais favorável.As condições gerais do seguro excluem a cobertura para os danos causados na hipótese de ausência da habilitação do segurado para condução de veículo automotor (cláusula 3.1, “k” – mov. 17.7 –p. 41).Contudo, a exclusão do risco exige a demonstração de um nexo de causalidade entre a não habilitação para dirigir e o acidente.De seu turno, o art. 768 do Código Civil dispõe:Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.Exige a lei que o segurado atue com a vontade livre e consciente de que o ato praticado importará em agravamento do risco.Não se pode afirmar que ao conduzir a motocicleta sem a devida habilitação, era intenção do segurado colocar a própria vida em risco.A ausência de habilitação não importa, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, de modo que a seguradora possui o dever de indenizar.A respeito do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a inexistência de carteira de habilitação constitui mera infração administrativa, razão pelo qual não configura agravamento intencional do risco capaz de afastar o dever de indenizar:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que no contrato firmado não há cláusula que exclua a indenização em acidente sofrido por segurado sem a devida habilitação para dirigir, bem como que este fato não contribuiu para a ocorrência do infortúnio, a inversão do julgado encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Ademais, é compreensão do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 990.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.1. Perda do direito à garantia do segurado em caso de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro (artigo 768 do Código Civil). 1.1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. 1.2. Nesse contexto, sobressai a jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, considerou devida a indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.349/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)A seguradora não fez prova de que o autor, apesar de não possuir habilitação, não sabia conduzir uma motocicleta e que sua imperícia foi a causa determinante do acidente, logo, a cobertura é devida.Da cobertura por invalidez permanente parcial por acidente.O autor é segurado em contrato de seguro de vida celebrado pela empresa Vogelsanger Pavimentação Eireli, na condição de estipulante, com a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com coberturas contratadas para o caso de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio funeral.Com relação as coberturas, consta do certificado individual a informação de que a indenização, em caso de invalidez permanente por acidente seria de R$ 22.500,00 (mov. 17.5).A indenização proporcional ao grau de invalidez permanente por acidente está disposta nas Condições Gerais do seguro contratado (mov. 17.7 – p. 40):2. DEFINIÇÕES2.3 A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.2.4 Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado.Da mesma maneira, a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) está disciplinada no art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005:Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.Assim, o autor não faz jus ao recebimento de indenização no valor integral da apólice securitária contratada.A alegação de violação do dever de informar, previsto nos artigos 6º, inciso III, 30 e 46, todos do CDC, não socorre o demandante.O dever de informar o segurado acerca dos limites das coberturas contratadas incumbia à estipulante, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.012, representado pelo REsp nº 1.874.811/SC:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)Não se olvida da previsão contida no artigo 10, inciso III, da Resolução CNSP nº 434/2021, segundo a qual as seguradoras devem “prestar ao estipulante, e a cada componente do grupo segurado, as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de seguro”.A regra também consta no contrato (mov. 17.7, p. 28) e está de acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza o terceiro a exigir o cumprimento de obrigação estipulada em seu favor.Entretanto, segundo a Corte Superior, a contratação de seguro de vida em grupo se divide em duas etapas. Na primeira, que resulta na formação do contrato principal, a seguradora deve prestar as informações ao estipulante; na segunda, que consiste nas adesões dos segurados à apólice previamente negociada, o estipulante deve informar os aderentes. Sobre o tema, segue um breve excerto do Acórdão citado:[...] na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)Desta forma, em razão do estipulante formalizar as adesões e negociar os termos do contrato junto a seguradora, é do estipulante o dever legal de informar sobre termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo. No caso, a estipulante é a Vogelsanger Pavimentação Eireli, que sequer integra a relação processual.Não pode a seguradora ser obrigada a efetuar o pagamento de indenização por conta de um risco não assumido sob o fundamento de que a estipulante não informou a segurada adequadamente sobre as coberturas pactuadas e as cláusulas limitativas. A seguradora apenas se obriga em relação aos riscos predeterminados, consoante art. 757 do Código Civil. A interpretação das cláusulas de modo favorável ao consumidor não autoriza que a cobertura securitária seja artificiosamente expandida para além das possibilidades hermenêuticas aceitáveis, no intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, à revelia do objeto do contrato.Na mesma linha, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – REDUÇÃO DA FUNÇÃO DE JOELHO ESQUERDO CONSTATADA EM PERÍCIA –LESÃO GRADUADA EM 35% - CONDENAÇÃO DE RIGOR – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO VERIFICADA E QUANTIFICADA NA PROVA TÉCNICA -SEGURO EM GRUPO DO TIPO NÃO CONTRIBUTÁRIO – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE É IMPUTADO À ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO REPRESENTANTE DOS SEGURADOS NA RELAÇÃO COM A SEGURADORA, ALÉM DE SER A RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E PAGAMENTO DO PRÊMIO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – TEMA 1.112 DO STJ - VALIDADE DA CLÁUSULA – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONTRATAÇÃO – SÚMULA 632 DO STJ – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014078-52.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.05.2023)Assim, a sentença deve ser reformada para adequar o valor da indenização ao grau de invalidez do autor. Da indenização devida.A tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente por acidente presente nas condições gerais do contrato de seguro prevê o pagamento de 70% do capital segurado para a hipótese de perda total do uso de um dos membros inferiores (mov. 17.7, pag. 44).A prova pericial dos autos atestou que, após consolidada a lesão, o autor apresenta redução funcional do membro inferior esquerdo em grau mínimo de 25% (mov. 116.2 – p. 12).Aplicado o percentual de redução de 25% sobre o percentual máximo de 70%, tem-se que a indenização devida ao requerente é de 17,5%do capital segurado.Logo, o requerente faz jus à 17,5% de R$ 22.500,00, o que equivale a R$ 3.937,50. O valor da indenização deve ser corrigido pelo IPCA, índice previsto no contrato, a contar da data do sinistro. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação.Da sucumbência. Tendo em vista que o autor foi vencido quanto ao pedido de indenização integral e vencedor quanto ao pedido subsidiário, deve ser reconhecida sua sucumbência em maior grau.Assim, o requerente deve suportar 80% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.A ré suportará os 20% restantes.Quanto aos honorários, o artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.As bases de cálculo são citadas em ordem de preferência de modo que o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa ocorra quando a sentença não tiver natureza condenatória.O arbitramento dos honorários em quantia certa somente é admitido na hipótese do artigo 85, § 8º, do CPC, ou seja, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Na mesma linha, entende este Tribunal de Justiça:CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE SOMENTE AUTORIZADO NAS HIPÓTESES DO ART. 85, §8º, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, §6º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. [...] (TJPR - 6ª C. Cível - 0001804-29.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Lilian Romero - J. 11.12.2018)AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA COM O QUAL O RÉU CONCORDOU. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC/15). CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU E DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA (ART. 85 § 2º DO CPC/15). SENTENÇA ALTERADA, NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1677123-0 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 26.07.2017)No caso concreto, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e não houve impugnação no momento oportuno (mov. 17.1). De mesmo modo, o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre da condenação no valor de R$ 3.937,50 resultaria em valor insuficiente para remunerar o trabalho prestado pelos advogados.Por essa razão, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.Ao analisar os critérios fixados nos incisos I a IV, do § 2º, art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios, observa-se que os advogados atuaram com zelo, a matéria não é complexa e a demanda foi julgada em tempo razoável, arbitro os honorários em R$ 4.000,00.Cumpre ressaltar que na data da sentença, em maio de 2021, o parágrafo 8ª-A ainda não havia sido inserido no CPC, razão pela qual não se aplica a nova regra. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação para condenar a seguradora a pagar ao autor a cobertura proporcional ao grau da invalidez permanente parcial na quantia de R$ 3.937,50, corrigida pelo IPCA a contar da data do sinistro e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para condenar as partes de forma proporcional nas verbas de sucumbência. Dispositivo.
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