Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adoto o relatório do Des. Leonel Cunha (mov. 16.1): 1) REGINA COELI GALLIERI ajuizou Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em face do ESTADO DO PARANÁ, a fim de receber o valor de R$ 158.863,62 referente às diferenças salariais reconhecidas como devidas nos autos de Ação de Indenização nº 0002269-67.2009.8.16.0004, ajuizada pela ASSEFACRE e transitada em julgado em 11/05/2015.
2) O ESTADO DO PARANÁ impugnou os cálculos, alegando excesso de execução por ter a Exequente aplicado juros moratórios desde a citação, e correção monetária pelo INPC e, depois, pelo IPCA, desconsiderando os termos do título executivo transitado em julgado, que estipulou juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pelo índice aplicado às cadernetas de poupança (TR). Disse que o valor correto da dívida é de R$ 71.982,07, existindo excesso de R$ 86.881,55 (mov. 18.1).
3) Em sua manifestação, o Exequente sustentou aplicação da tese definida no Tema 810 do STF, e o ESTADO DO PARANÁ contraditou os argumentos, invocando a tese fixada no Tema 733/STJ.
4) A decisão do mov. 28.1 acolheu em parte a impugnação e reconheceu o excesso, fixando o valor do crédito em R$ 71.982,07 para o mês de novembro/2019.
5) REGINA COELI GALLIERI interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em suma, a aplicabilidade imediata do Tema 810 do STF, o que implica no afastamento do índice previsto na sentença transitada em julgado (TR), aplicando-se o IPCA-E.
6) O Acórdão do mov. 28.1 do Agravo de Instrumento, proferido em 03/12/21, negou provimento ao recurso por concluir, em suma, que o reconhecimento posterior da inconstitucionalidade não teria o condão de afastar os termos da decisão transitada em julgado, conforme estabelecido no Tema 733 do STJ.
7) Em 15/12/21, o ESTADO DO PARANÁ interpôs Embargos de Declaração (autos nº 0053395-51.2021.8.16.0000-ED1) a fim de que fossem fixados honorários recursais, o que foi acolhido por meio do Acórdão do mov. 16.1.
8) Em 10/01/2022 REGINA COELI GALLIERI interpôs os presentes Embargos de Declaração alegando que: a) o STF já pacificou o entendimento de que a tese firmada no Tema 810 se sobrepõe à coisa julgada; b) em 03/12/21 foi julgado caso idêntico, pelo mesmo trio de Desembargadores, dando provimento ao recurso da parte Agravante (AI nº 0049587-38.2021.8.16.0000); c) de acordo com aqueles autos, a TR é inservível para a correção da moeda; d) não é razoável que em poucos dias a Câmara altere seu posicionamento; e) deve haver coerência na solução das lides; f) a inexistência de modulação dos efeitos da decisão do Tema 810 implica que seus efeitos são ex tunc. Requereu o acolhimento dos declaratórios a fim de sanar contradição e omissão, com atribuição e efeitos infringentes
9) Em suas contrarrazões (mov. 10.1), o ESTADO DO PARANÁ alegou que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios alegados, e que: “os embargos não têm por finalidade rediscutir o mérito do processo, pois para tanto o ordenamento processual civil dispõe de outros instrumentos jurídicos. Daí o entendimento pacífico de não ser cabível os aclaratórios para rediscutir o mérito, principalmente quando o recorrente apenas demonstra insatisfação com o pronunciamento judicial embargado” (mov. 10.1, fl. 2). Requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência recursal é em face de decisão que manteve a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos valores a serem pagos. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte embargante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva em 14/11/2019, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado operou-se em 11/05/2015 (mov. 1.6 – autos nº 0008236-44.2019.8.16.0004). Ficou consignado na sentença que os valores devidos seriam corrigidos pela Taxa Referencial – TR (mov. 1.3 – autos nº 0007970-57.2019.8.16.0004): Ocorre que a parte exequente, ora embargante, ingressou com o cumprimento de sentença utilizando o índice INPC/IBGE e depois, o IPCA-E/IBGE, em desconformidade com o título judicial exequendo, pelo que a decisão do juízo a quo reconheceu o excesso de execução, decisão mantida em sede de agravo de instrumento.Pois bem, sustenta a parte embargante a necessidade de ser observado no caso dos autos o Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), defendendo a aplicabilidade imediata do precedente e, assim, a ausência de excesso de execução. Sem razão.Sem maiores delongas, destaque-se que o entendimento deste Desembargador é pela impossibilidade de rediscussão dos critérios dos consectários legais, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.Observa-se que a decisão que fixou a correção monetária é anterior ao julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, de modo que deve ser respeitada, nos termos do art. 525, §§ 12, 13, 14 e 15 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...)§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, aliás, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF - DESACOLHIMENTO - JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049611-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.12.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E (TEMA 810 STF). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE VIOLA A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0050746-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO DE CORREÇÃO E JUROS FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0046213-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2021) -grifei- Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do embargos de declaração para determinar a inaplicabilidade do Tema 810 do STF e 905 do STJ ao caso concreto, mantendo-se o acórdão embargado.
|