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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível, interposta em face da sentença de mov. 12.1, nos autos nº 0011136-68.2021.8.16.0185, de execução fiscal, em que foi julgado extinto o processo, ante a notícia do pagamento da dívida, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, bem como condenado o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 15.1) requerendo a reforma da sentença para que a executada seja condenada ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Com base nas informações trazidas pelo exequente o débito exequendo foi quitado pela parte executada.Discute-se, contudo, a possibilidade, ou não, de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão do pagamento do débito. Como se sabe, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.Na espécie, os documentos juntados pelo Exequente/apelante nos movimentos 13.2/TJ a 13.6/TJ evidenciam que a quitação do débito se deu depois da propositura da execução.Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi a devedora quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento pretérito, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento de custas judiciais.Atente-se ao fato de que, o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento afirmou sua desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito. Desse modo, aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao apelado o pagamento das custas processuais, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 924, II, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...)”(TJ/PR, AC 1711703-8, 1ª CC, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, J. 25/07/2017) Por essas razões, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser provido o recurso para se impor ao executado/apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas.
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