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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por VALDECIR MARTINS DE BARROS contra a sentença proferida na ação de indenização, por ele ajuizada contra IRACEMA MARTINS DE BARROS e RENATA LOPES PINGUELLI, que foi julgada improcedente nos seguintes termos (mov. 176.1):“(...) III. DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VALDECIR MARTINS DE BARROS em face de Iracema Martins de Barros e Renata Lopes Pinguelle resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procuradora da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda.No entanto, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...)”O apelante VALDECIR MARTINS DE BARROS interpôs recurso de apelação (mov. 183.1) em que alegou, em síntese: a) as apeladas pediram os documentos da sua esposa, então em estado terminal, com a justificativa de que iriam orar por sua saúde, mas fizeram um seguro de vida em seu nome, falsificando a assinatura e se colocando como beneficiárias; b) apresentou nos autos todos os documentos pedidos pelo juízo, à exceção do comprovante de assinatura que estava em posse das apeladas; c) mesmo com a prova nos autos da falsificação da assinatura do seguro o juízo não levou em consideração os argumentos da inicial; d) a manutenção da sentença irá resultar no reconhecimento como verdadeira da assinatura de Maria Nilza, prejudicando também a seguradora.Não foram apresentadas as contrarrazões pelas apeladas (mov. 188.0/189.0). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação. Para uma melhor compreensão do caso faz-se um breve resumo.Trata-se de ação de indenização proposta por VALDECIR MARTINS DE BARROS contra IRACEMA MARTINS DE BARROS e RENATA LOPES PINGUELLI na qual alega o autor que em meados de maio de 2016 as rés, sua irmã e sua sobrinha, em visita à sua esposa MARIA NILZA ROCHA DE ALMEIDA, que se encontrava em estado terminal, acometida de um câncer irreversível, pediram o RG de Maria Nilza, sob a promessa de promover uma corrente de oração em seu favor.Relata que em 22/01/2017 sua esposa MARIA NILZA veio a falecer e que em data de 25/03/2017 os familiares da falecida receberam a visita de um funcionário da PORTO SEGURO SEGURADORA S/A, quando tomaram conhecimento de que as rés realizaram em 20/06/2016 um seguro de vida em nome de Maria Nilza, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para caso de morte, colocando-se como beneficiárias, bem como que falsificaram sua assinatura e mentiram sobre o estado de saúde da segurada, alegando estar em perfeitas condições (apólice 7-8367436).Aduz que as rés praticaram o crime de estelionato e falsidade ideológica, com maldade contra o próprio irmão e viúvo, tendo ficado bastante abalado com a situação, que lhe causou muita dor e sofrimento, pois além de perder sua esposa e mãe de suas filhas, sofreu por “ter alguém da própria família se beneficiando da morte de Maria Nilza sem o conhecimento dos principais interessados”.Assim, que as rés cometeram ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, requerendo indenização no valor do seguro contratado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais.Na contestação (mov. 52.1) a ré IRACEMA MARTINS DE BARROS alega que os documentos trazidos com a inicial não comprovam sua suposta participação em ato ilícito ou fraude, não constando como beneficiária da apólice de seguro de vida em lide, bem como que o boletim de ocorrência de mov. 1.9 não menciona seu nome. Assim, que não há qualquer evidência que tenha realizado ato ilícito contra o autor ou sua falecida esposa, sendo que em verdade há no caso uma “briga de família que tomou proporções descabidas e desmedidas”.Já na sua contestação (mov. 54.1) a ré RENATA LOPES PINGUELLI afirma que o autor não comprova nos autos a suposta fraude, a falsificação, o estelionato e tampouco o dano moral sofrido. Ainda, que a seguradora PORTO SEGURO negou o seguro de vida, diante de doença preexistente da segurada, por “erro na declaração de saúde, encerrando o sinistro sem indenização”, não havendo em nenhum momento manifestação quanto a fraude.Ademais, alegou que a esposa do autor estava à época em perfeitas condições de tomar decisões e agir em causa própria, não havendo provas de que o seguro tenha sido por ela contratado. Assim, que não há qualquer evidência que tenha realizado ato ilícito contra o autor ou sua falecida esposa.A sentença ao analisar os fatos e provas dos autos julgou a ação improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC (mov. 521), ressalvada a gratuidade da justiça deferida nos autos.Da responsabilidade civilPretende o apelante a reforma da sentença, para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, diante de ato ilícito praticado contra ele, ao supostamente realizarem contrato de seguro em nome de sua falecida esposa.Julgou-se a causa com base no regramento do Código de Processo Civil aplicável ao caso, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Deve o autor, portanto, comprovar o ato ilícito, os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o ato das rés e os danos, ou seja, fazer uma descrição dos fatos capaz de evidenciar que as rés falsificaram a assinatura da sua falecida esposa para contratação de seguro de vida, tendo como beneficiária a segunda ré, bem como os danos por ele sofridos em decorrência do ato.Tem-se dos documentos dos autos que o autor/apelante é irmão e tio das rés/apeladas e que a relação familiar é conturbada, desde a propositura de ação de inventário de imóvel deixado por sua mãe, autos 0005622-32.2016.8.16.0017, no qual figura como inventariante a apelada Iracema.Ainda, há notícia da existência de ação de reintegração de posse proposta pela apelada Iracema contra a filha do autor/apelante, onde figurou como advogada de Iracema a também ora apelada Renata, autos 0008306-27.2016.8.16.0017, que foram julgados improcedentes e já transitaram em julgado.Logo, observa-se que há imbróglio familiar e a relação entre as partes não é amigável, envolvendo várias ações judiciais. Quanto ao presente feito, também trata de situação envolvendo os familiares do apelante – irmã e sobrinha, que supostamente teriam fraudado a assinatura de sua esposa e contratado seguro de vida enquanto esta ainda estava viva.Quanto à apelada IRACEMA MARTINS DE BARROS, o autor/apelante não demonstrou minimamente que ela teria participado da dita fraude, uma vez que há apenas alegações em seu nome sem qualquer lastro de prova. O boletim de ocorrência de mov. 1.9 feito pela filha do autor comunica que foi contratado seguro de vida em nome de sua mãe, tendo como única beneficiária a sua prima, ré/apelada Renata Lopes Pinguelli, e que esta teria tido acesso ao RG de sua mãe com o pretexto de realizar orações em seu nome.Já na apólice de seguros contratada em nome da falecida esposa do autor/apelante (mov. 1.7/1.8) consta como única beneficiária do seguro a ré Renata Lopes Pinguelli.Logo, quanto à apelada Iracema não há qualquer prova, a não ser as alegações do autor/apelante, de que teve acesso ao RG da falecida e fraudado contrato de seguro de vida.Quanto à apelada Renata, em que pese haja menção ao seu nome no boletim de ocorrência e conste como beneficiária do seguro de vida contratado em nome da esposa do autor/apelante, não há como comprovar, com base somente em tais fatos, que tenha sido ela quem contratou o seguro de vida em questão.Não é possível assegurar apenas com base nas alegações da inicial que a segurada falecida estaria impossibilitada de se deslocar, mesmo com dificuldades decorrentes da doença, e contratar seguro de vida em seu nome. Ainda, não é porque o nome da apelada Renata consta na apólice que se pode presumir que ela supostamente fraudou assinatura da segurada e contratou seguro de vida em seu nome. Ainda, conforme consta da sentença, o autor/apelante foi intimado nos autos para trazer mais documentos a fim de demonstrar que a assinatura constante da apólice não seria da sua esposa (mov. 76.1/81.1), o que poderia ser aferido em eventual perícia, mas quedou inerte.O juízo então aplicou a penalidade do art. 400 do CPC ao caso, segundo o qual o “juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, importando na presunção de autenticidade da assinatura no contrato de seguro (mov. 86.1).A parte autora/apelante se manifestou nos autos ao mov. 91.1 alegando que “seu advogado é idoso (77 anos de vida), é cardíaco e recentemente sofreu uma embolia pulmonar sendo avisado pelo seu médico que, se fosse acometido pelo COVID-19, teria poucas chances de sobreviver, o que o impede de atender despachos dentro das formas usuais” e pleiteou a reconsideração do despacho de mov. 86.1, para que fossem aceitos os documentos trazidos aos autos ao mov. 91.2/91.3.Ao mov. 109.1 o juiz da causa negou o pedido de reconsideração, pois não teria o apelante comprovado as alegações de que o seu advogado sofreu problemas de saúde, sendo a mera alegação insuficiente a justificar o descumprimento de determinação judicial.Assim, acabou sendo presumida a veracidade da contratação, o que não foi impugnado no momento oportuno pela parte interessada.Além de a petição inicial trazer apenas afirmações genéricas, sem lastro de prova suficiente a demonstrar que as rés/apeladas cometeram ato ilícito, também não há nos autos demonstração da ocorrência de danos em desfavor do autor, a ensejar a indenização de danos morais pretendida.Era ônus do autor/apelante demonstrar que o ato das apeladas lhe causou danos morais, mas também não se desincumbiu de ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).A mera alegação de que sofreu abalo e tristeza não são suficientes a embasar a condenação em danos morais.De outro lado, com a contestação, a ré/apelada Renata trouxe aos autos o documento de mov. 54.6 que trata de recusa de pagamento do seguro de vida pela seguradora PORTO SEGURO, diante do conhecimento pela segurada de doença prévia que não foi informada no momento da contratação do seguro, veja-se:Logo, não houve o pagamento de qualquer prêmio de seguro em favor da beneficiária apelada.Desta forma, apesar de ser compreensível que o apelante passou por dissabores com a morte de sua esposa, era seu o ônus de comprovar ato ilícito pelas rés e a ocorrência de danos em seu desfavor, o que não ocorreu. Logo, não estando presentes no caso todos os elementos do dever de indenizar, consoante art. 186 e 927 do Código Civil, descabe o pedido de indenização por danos morais.Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.Dos honorários recursaisO recurso foi desprovido, assim, os advogados das apeladas fazem jus aos honorários de sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.Dessa forma, fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa os honorários decorrentes da sucumbência recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte apelada, ressalvada a gratuidade da justiça.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta.
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