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Acórdão
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I - RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação interpostos por Clarice dos Santos Sanches, Viviani dos Santos Sanches e Adriana dos Santos Sanches e João Paulo dos Santos Sanches, contra os termos da sentença de mov. 1.95, autos originários, proferida em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a qual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, “para condenar o réu: a) à restituição integral do dano, no montante de R$ 29.671,02 (vinte nove mil, seiscentos e setenta reais e dois centavos) atualizados pelo INPC desde 31/03/2010 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.” Irresignadas, as partes apresentaram recursos. ADRIANA DOS SANTOS SANCHES GUERREIRO FAXINA e OUTRAS, apelam a este Tribunal, pleiteando, em suma, que “seja INTEGRALMENTE REFORMADA A SENTENÇA ATACADA para absolver as Requerentes da condenação imposta ao já falecido Sr. João Sanches Perez, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, no tocante a infração do artigo 10 da LIA, ante a ausência de dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, apropriação de dinheiro..” (mov. 204.1) No mesmo sentido, JOÃO PAULO DOS SANTOS SANCHES, também apresentou apelo, pugnando, em suma, pela “reforma da r. Sentença, para absolver o Apelante da condenação imposta ao Sr. Joao Sanches Perez, julgando totalmente improcedente a ação, ante a ausência de qualquer ato de improbidade administrativa.” (mov. 258.2) Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos. (mov. 221.1 e mov. 275.1) A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos. (mov. 65.1) É, em suma, o relatório.
II- DO CONHECIMENTOOs recursos comportam conhecimento, tendo em vista a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade. III- FUNDAMENTAÇÃO Compete analisar ambos os recursos conjuntamente, visto que ambos têm o mesmo pedido. Cinge-se a controvérsia na prática de ato de improbidade administrativa por parte de João Sanches Perez.Destaca-se inicialmente que da data da r. sentença, até o presente julgamento, o STF analisou os efeitos e aplicações da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1998. sendo que fixou as seguintes teses por meio do TEMA 1199:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”Extrai-se que, com a alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, para a configuração do ato tido como ímprobo é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada, a fim de que se evite a responsabilização objetiva. A nova redação legal traz a exigência do dolo específico do agente, estabelecendo no § 2º, do art. 1º que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. A doutrina, em consonância ao entendimento do STF e a nova legislação entende que “não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes”. (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48)Pois bem.Em consulta aos autos, verifica-se que em 14/06/1994, o réu, na posição de Prefeito Municipal, firmou termo de ajuste nº 522/94, com a CODAPAR, objetivando o aprimoramento do abate do local, através da construção de um matadouro municipal.Diante disso a r. sentença entendeu que, de acordo com as provas produzidas, resta inequívoco que o montante repassado pela CODAPAR ao município, não foi utilizado para a construção do matadouro municipal, sendo que o réu, teria pago o valor total da obra, quando a mesma estaria em apenas 18,35% conclusa, o que configura desperdício do dinheiro público.Ademais, o juízo a quo firmou tese de que o “réu, na condição de administrador público e plenamente ciente de sua conduta, desviou recursos públicos, eis que deixou de observar a obrigatoriedade de aplicação da receita na despesa para qual foi criada, em violação aos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública.Em que pese inexistir vícios fáticos nos entendimentos adotados pela douta Juíza de Primeiro Grau, destaca-se que, por advento das modificações e recentes entendimentos sobre a Lei de Improbidade Administrativa, não resta configurado ato ímprobo por parte do réu.Isto porque, não se verifica a presença de dolo específico pelo agente, sendo que a própria r. sentença baseou a sua condenação em culpa grave. Destaca-se que não há elementos probatórios suficientes que comprovem que o réu agiu de má-fé, com intuito de lesar o erário público, porquanto não há de se falar em condenação por improbidade administrativa em face do réu.Neste sentido entende este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATOS ENQUADRADOS DE FORMA DIVERSA DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. PERSISTÊNCIA DE ANÁLISE DE COMETIMENTO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, I DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. LICENCIAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONSULTAS PRIVADAS. IRREGULARIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006601-18.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2023 - grifou-se)Insta salientar aidan que, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.913.638/MA, “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo.”IV - VOTOAnte ao exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recurso, e, no mérito, por seus provimentos, a fim de reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial, afastando as condenações impostas no decisório apelado à João Sanches Perez.
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