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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo em execução penal interposto por SERGIO GIL SOUZA, contra decisão – proferida nos Autos de execução da pena sob nº 0009096-59.2015.8.16.0174-SEEU – na qual, a i. diretora do processo, examinando o pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito objetivo, posto que a data-base para a obtenção de futuros benefícios corresponde ao dia da última prisão do Agravante, que ocorreu e virtude da regressão ao regime fechado, determinada após a unificação das penas (mov. 159.1).O Agravante reinveste nesta instância, no argumento segundo o qual a data-base para a progressão de regime não pode corresponder ao dia da última falta grave, posto que estava cumprindo pena superior à efetivamente devida (mov. 170.1). Recebido e respondido, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 181.1) e, com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça, nesta instância, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1–TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOEmbora presentes os requisitos subjetivos de admissibilidade (legitimidade e interesse recursais), historiando-se os Autos, verifica-se e existência de parte dos requisitos objetivos - intempestividade, o que impede o conhecimento do presente recurso.Pois bem. Cumpre considerar-se, de partida, que o Agravante cumpre pena de 21 anos e 05 meses de reclusão, decorrente de condenações por tráfico de drogas, desacato, associação para o tráfico e furto, em regime fechado.Ocorre, no entanto, que o prazo de interposição do recurso de agravo em execução penal é de cinco dias, conforme dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal[1], bem como por força da interpretação conjunta do Código de Processo Penal e da Lei de Execuções Penais[2], cuja contagem se dá de acordo com o artigo 798, também do Código de Processo Penal[3].No caso em apreço, tem-se que o apenado requereu, a 21/09/2021 (mov. 131.1), a progressão ao regime semiaberto, sendo-lhe indeferido tal pedido a 18/10/2021 (mov. 141.1). Em seguida, a 11/06/2021 peticionou requerendo a modificação da decisão anterior (mov. 143), cujo entendimento do Juízo a quo permaneceu inalterado (mov. 159.1).Logo, o prazo recursal esgotou-se cinco dias após a intimação do i. defensor à época nos Autos, no caso a 19/10/2021. Dessa forma, o recurso interposto somente no dia 02/12/2021, afigura-se intempestivo, obstando seu conhecimento.Assim entende esta 4ª C. Criminal, verbis[4]: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA QUANDO O PRAZO RECURSAL ESTAVA INEQUIVOCAMENTE ESGOTADO. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE, SOB A VIA DO HABEAS CORPUS EX OFFICIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Segundo as normas que regem a matéria, notadamente a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. II - O pedido de reconsideração formulado pelo advogado do recorrente, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de interposição recursal. III - Constatada a ausência do pressuposto recursal da tempestividade, ao passo que a demonstração do interesse em recorrer ocorreu após escoado o prazo de interposição, não conheço do recurso de agravo.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002672-30.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.11.2021). Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de agravo, nos termos da fundamentação.
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