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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000436-69.2022.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, em que são agravantes Marelvy Rosa Pazda Pugin, Karoline Lorenz Rutyna e Cristina Batista de Oliveira Goudard, e agravado Município de São José dos Pinhais. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/origem) interposta por Marelvy Rosa Pazda Pugin, Karoline Lorenz Rutyna e Cristina Batista de Oliveira Goudard contra a decisão (mov. 195.1/origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Siderlei Ostrufka Cordeiro, que nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001938-08.2017.8.16.0036 – oriundo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais – deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:1. Consoante o artigo 85, § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, desde que não tenha sido impugnada.No caso em comento, houve a apresentação de impugnação pelo devedor, impugnação com a qual concordou a exequente. Portanto, pelo princípio da causalidade, reputo não serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da exequente.Inconformadas, as agravantes sustentam, em suas razões recursais, que a) o entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado estão alinhados no sentido de que diante do teor do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será genérica a condenação nas ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos. Desse modo, a execução das referidas ações demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva; b) o caso em tela é uma exceção à regra do artigo 1º-D da Medida Provisória nº 2.180/35/2001, que veda a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas; c) o pleito de arbitramento de honorários advocatícios encontra guarida no entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 653.270-RS e REsp. nº 720.839-PR; d) além da jurisprudência dominante, o pedido está pautado no posicionamento do STJ que editou a Súmula nº 345, com o qual corrobora o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 973; e) ademais, no caso em apreço, o Município impugnou o cálculo apresentado no cumprimento de sentença, ato que obrigou as Agravantes a analisarem e se manifestarem sobre a impugnação oferecida, o que afasta a incidência do artigo 85, §7º, do CPC. Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão agravada e, por conseguinte, a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.Na sequência, os membros desta Terceira Câmara Cível decidiram, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso a fim de arbitrar honorários advocatícios, para o cumprimento de sentença, por apreciação equitativa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, à vista da simplicidade da causa, da quantidade de substituídos e do trabalho desenvolvido pelo causídico dos exequentes, conforme a seguinte ementa (mov. 37.1/Agravo de Instrumento):AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM DEMANDA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS VALORES EXEQUENTES. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO §7º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE PRESSUPÕE COGNIÇÃO EXAURIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PROCEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 1.650.588/RS. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SIMPLICIDADE DA CAUSA E NÚMERO EXPRESSIVO DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.Insatisfeita com o resultado obtido, as agravantes interpuseram, então, recurso especial (mov. 1.1/Pet 1 – Recurso Especial Cível).Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência desta Corte encaminhou o feito à Câmara de origem para exercer possível juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp. 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ) (mov. 13.1/Pet 2 – Recurso Especial Cível).É, em essência, o relatório.
II. VOTONos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o órgão julgador deverá realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em decisão proferida sob o procedimento de repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme o caso.Assim, tal como dito, retornaram os autos para tal desiderato, em virtude do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ), o qual definiu as diretrizes para a fixação dos honorários advocatícios em causas de elevado valor.Pois bem.No caso em voga, o acórdão recorrido, embora tenha exposto fundamentadamente as razões pelas quais entendeu pela aplicação da apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), deixou de observar as teses fixadas nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP e 1.877.833/SP (Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça), de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC), sem a realização de devida distinção.Vejamos alguns trechos pertinentes:“(...) vale dizer que a fixação de honorários sucumbenciais com base em juízo equitativo é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, não apenas quando o proveito econômico e o valor da causa são irrisórios, mas também nas hipóteses em que verba se revela excessiva e dissonante dos critérios de razoabilidade. (...) Desse modo, impõe-se ao caso em apreço arbitrar honorários advocatícios, para o cumprimento de sentença, por apreciação equitativa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, à vista da simplicidade da causa, da quantidade de substituídos e do trabalho desenvolvido pelo causídico dos exequentes. (...)” (mov. 37.1 – Agravo de Instrumento).E, em sede de Embargos, concluiu que:“(...) As embargantes almejam a fixação, e consequente majoração da verba honorária para que alcance 10% (dez por cento) do valor exequendo, por aplicação do disposto no art. 85, §§1º, 2º e 3º. Contudo, a definição dos honorários de advogado não pode seguir o simplório aventado pela parte – aplicação pura e simples dos percentuais dos incisos do § 2º. É que mesmo nos percentuais mínimos dos intervalos do § 2º e dos incisos do § 3º do art. 85, considerando o valor do proveito econômico ou da causa, os honorários devidos nessa seara seriam verdadeiramente desmedidos, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios deve considerar as particularidades do caso concreto. No caso, o valor da causa perfaz o montante de R$ 242.216,66 (mov. 1.1), de modo que a aplicação dos créditos quantitativos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC acarretaria evidente descompasso na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, conforme bem destacado no acórdão embargado, a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, encontra respaldo no entendimento que vem sendo adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. Percebe-se que, em verdade, os argumentos do embargante destinam-se não a indicar algum vício do acórdão, mas a repisar as teses já expostas. (...) Desse modo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em sede recursal e estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento, razão pela qual impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. (...)” (mov. 21.1 – ED1).Veja-se, do excerto acima colacionado, que há fundamentação a justificar a apreciação por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a utilização das regras disciplinadas nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 85 do CPC implicaria em honorários advocatícios em valores desproporcionais, à vista da simplicidade da causa, da quantidade de substituídos e do trabalho desenvolvido pelos causídicos.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Vejamos a tese firmada:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Vejamos o teor de sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) – (destaquei)Ademais, a própria Corte Superior já vinha aplicando mencionado precedente:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1771147 – SP (2018/0258614-2)DECISÃOTrata-se de Embargos de Divergência, interpostos por SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial 1.771.147/SP, interposto nos autos de Execução Fiscal, na qual foi dado à causa o valor de R$ 2.717.008,23, fixou os honorários de advogado em 1% do valor da causa (...)A irresignação merece acolhida.A matéria foi afetada, pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES. A controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ).Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Por fim, uma vez concluído o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, indefiro os pedidos de admissão de amici curiae.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC/2015, acolho os Embargos de Divergência, para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao Recurso Especial, de modo a fixar os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, ora embargante, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do novo CPC, observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo. (...) (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 18/03/2022) (Destacou-se)Ainda, este Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0069865-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.04.2022).Dessa feita, os honorários de sucumbência, previstos no art. 85, caput, do CPC, (“a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”) serão fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento: a) sobre o valor da condenação; b) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou c) sobre o valor da causa, quando impossível a mensuração do proveito econômico obtido.Para a definição do percentual cabível, o juiz levará em consideração os seguintes critérios: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §2º do art. 85.No entanto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará uma faixa de escalonamento, assim prevista nos incisos I a V do §3º do art. 85: “I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.Por sua vez, o inciso III do §4º do art. 85 prescreve que: “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. Desse modo, caso o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa supere 200 (duzentos) salários-mínimos o juiz fixará os honorários de modo escalonado, observada cada uma das faixas devidas, de modo subsequente e sucessivo, nos termos do §5º do art. 85, in verbis: “§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.Esses limites e critérios aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, por exemplo, para as decisões de indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido, julgamento antecipado parcial do mérito, sentença sem resolução do mérito, decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade com perda parcial ou total do crédito tributário exigido, dentre outras, conforme §6 do art. 85.A legislação processual civil estabelece uma ordem alternativa rigorosa para a fixação dos honorários advocatícios, porque a alíquota devida deve ter como base de cálculo, em primeiro lugar: o valor da condenação; em segundo: o valor do proveito econômico obtido; em terceiro: o valor da causa, caso não haja condenação ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.Além disso, é cabível, de modo excepcional, a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, na forma do §8º do art. 85.Nesse sentido, a jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DAS MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1076. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJPR - 5ª C.Cível - 0035910-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA DO PROCON ANULADA – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, NCPC) – IMPOSSIBILIDADE – VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – TEMA Nº 1076/STJ DIRIMIU A CONTROVÉRSIA E VEDOU A FIXAÇÃO EQUITATIVA NOS CASOS DE ALTO VALOR DA CAUSA – JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO CONFORME O PRECEDENTE VINCULANTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED 2) ACOLHIDOS (TJPR - 5ª C.Cível - 0000006-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.08.2022).JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APENAS A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS, POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1076 – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O ESCALONAMENTO LEGAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0004052-69.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.09.2022).Vê-se, portanto, que são inúmeros os precedentes existentes nesta Corte de Justiça acerca da aplicação do Tema 1076/STJ, ainda que resulte em valores excessivos de honorários advocatícios, mesmo na hipótese de ação singela.Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito que foi reconhecido na fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.Por tais motivos, voto pelo exercício positivo do juízo de retratação, conforme fundamentação supra, o que faço por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e art. 109, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.Assim, publicada esta decisão, enviem os autos à Sua Excelência o 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça.
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