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- 28/03/2022 13:48:14- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
4000003-60.2022.8.16.0173
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PRÁTICA DE NOVO DELITO E VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1.PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE REFERENTE AO SUPOSTO NOVO DELITO - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE ENQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - 2. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - BLOQUEIO DO SINAL DE GPS DA TORNOZELEIRA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - PRECEDENTES 3. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - DESPROVIMENTO - VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
xxx fim ementa xxx
XXX INICIO RELATORIO XXXRELATÓRIO.
Trata-se de recurso de agravo em execução penal proposto por Bruno Plau da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama que determinou a regressão ao regime fechado em virtude da prática de novo delito no curso da execução da pena e violação das condições da monitoração.O agravante, através de defensor, sustenta que o mesmo foi preso em flagrante em virtude da suposta prática de crime apurado nos autos 0005582-03.2021.8.16.0170, sendo que negou a prática do crime. Contudo, o juízo a quo, após audiência de justificação, determinou a regressão ao regime fechado. Sustenta que não houve sentença condenatória, devendo prevalecer o princípio da inocência, e que o agravante estava trabalhando licitamente, possui companheira e família constituída.Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.11) Em juízo de retratação, o MM. Juízo a quo manteve a decisão (mov.1.12)Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 07/03/2022 a 11/03/2022. A Exma. Desa. Priscilla Placha Sá apresentou voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso com afastamento, de ofício, da homologação da falta grave relativa à violação das condições de monitoração eletrônica. Foi apresentada divergência por este magistrado, na qualidade de revisor, considerando ser caso de manutenção da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante. O vogal, Des. José Mauricio Pinto de Almeida acompanhou a divergência. Assim, fui designado como relator, para lavrar acórdão, cabendo à
relatora original a declaração de voto vencido.
É o relatório.XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXII – FUNDAMENTAÇÃO
Foram atendidos os requisitos legais, razão pela qual considero que o recurso deve ser conhecido.Verifico que o agravante registra três condenações, e no curso da execução da pena houve notícia da prática de delitos apurados na ação penal 0005582-03.2021.8.16.0170. Foi realizada audiência de justificação, e na decisão agravada, o MM. Juízo a quo reconhecendo falta grave pela prática de crimes, e por violação às condições da monitoração eletrônica, determinou a regressão ao regime fechado, nos seguintes termos: [...] O apenado Bruno Plau da Silva, qualificado nos autos, condenado à pena total de 07 anos, 10 meses e 15 dias de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, mediante fiscalização eletrônica, quando noticiou-se violação de prática de novo crime e área de inclusão. A priori, cumpre destacar que nas infrações disciplinares ocorridas “fora das dependências prisionais” é inviável a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo certo que a audiência de justificação realizada perante o Juiz, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa, é mais célere e eficaz e supre a necessidade do procedimento administrativo. [...] Não obstante isso, há previsão expressa na lei de que aquele que cometer crime doloso, no curso da execução, poderá ser regredido, a critério do Juiz da execução (art. 118, I e art. 52, ambos da LEP). Em outros termos, observa-se que no caso de prática de novo delito, a própria Lei de Execução Penal prevê hipótese de falta grave a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena, não se aplicando na hipótese o teor da Súmula n. 533 do STJ, cujo conteúdo estabelece procedimento destinado a aferir a gravidade de falta eventualmente cometida no bojo da execução, respeitando o contraditório e a ampla defesa por parte do sentenciado, com vistas a verificar se é ou não hipótese de regressão do regime prisional. [...] No mérito, as justificativas apresentadas pelo apenado não podem ser acolhidas. Ressalta-se que, nada obstante às escusas apresentadas pelo sentenciado na audiência de justificativa, estas não devem ser acolhidas, mormente, por não representarem situações que determinavam o excepcional descumprimento das condições a que o apenado se encontrava vinculado. Verifica-se que o apenado menosprezou o cumprimento das condições a ele impostas violando a área de inclusão, se locomovendo até outra comarca (Cascavel), sem autorização judicial. O sentenciado sabia das condições do regime semiaberto e mesmo assim, se deslocou para outra cidade e lá, em tese, praticou novo delito. A simples alegação de que a droga apreendida era de seu primo e a motociclista do seu irmão, por si só, não justifica a falta grave, mesmo porque, ao que consta, o sentenciado foi preso em flagrante por direção perigosa, direção perigosa e tráfico de drogas e não há, ao menos por ora, nenhum motivo plausível para que os policiais realizaram a prisão quisessem incriminá-lo injustamente. Conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/564852, o sentenciado foi flagrado com a tornozeleira envolvida em papel alumínio. O envelopamento da tornozeleira em papel alumínio com objetivo de bloquear/maquiar o sinal de GPS não pode ser ignorado, já que o apenado tinha plena ciência de tal conduta, poderia/pode inibir ou provocar quedas de sinal emitido pelo equipamento, situação que frustraria a fiscalização, de modo que é considerado falta grave e autorizaria a regressão de regime. [...] Nas hipóteses de uso da tornozeleira com bloqueio de GPS, se impossibilita o monitoramento eletrônico e, considerando a impossibilidade de monitoramento, tal situação equipararia à própria fuga. Logo, a utilização de tornozeleira com bloqueio de GPS é flagrante desrespeito à ordem judicial e às condições impostas no regime semiaberto adequado constitui-se inegavelmente em falta grave para fins de regressão de regime ( LEP, arts. 50, II, e 52), vez que, além ser equivalente à fuga, o comportamento empregado é prova inconteste de que o reeducando não tem condições, por ora, de retornar ao convívio social, demonstrando faltar a ele a necessária disciplina para permanecer no regime semiaberto, nas condições em que se encontrava. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execuções Penais que: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)”. (Grifou-se). A seu turno, o art. 3.º, do Decreto Lei n. 12015/2014 prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada na seguinte hipótese: “Art. 3.º - A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...); II – se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal”. (Grifou-se). Depreende-se dos artigos transcritos que a violação dos deveres a que o sentenciado estiver sujeito durante a sua vigência pode ensejar a regressão do regime de cumprimento de pena e a revogação da prisão domiciliar quando incorrer nesta prática. No caso em tela, há prova de que o condenado deixou de cumprir os deveres do monitoramento, o que permite concluir que não possui senso de disciplina, autorizando a regressão do regime. Por isso, o pedido defensivo e a justificativa apresentada não merecem ser acolhidos.[...] O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, independentemente de trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Nesse sentido, a Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Assim sendo, impõe-se a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 50, inciso VI; art. 52; art. 118, inciso I; e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014. O argumento de superlotação e de precária condição da cadeia pública local não permite, de imediato, a concessão do benefício de prisão domiciliar ou outro benefício, já que houve o reconhecimento de falta grave praticado pelo sentenciado. [...] Diante do exposto: a) NÃO ACOLHO as justificativas apresentadas e, por conseguinte, regrido o regime de cumprimento de pena atualmente fixado ao sentenciado Bruno Plau da Silva, do semiaberto para o FECHADO, com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014, e, consequentemente, revogo a monitoração eletrônica.
Assiste razão parcialmente ao agravante em relação aos pleitos formulados.Isso porque, para reconhecimento da falta grave pela prática de delito durante a execução da pena é necessária a existência de sentença condenatória.Neste sentido, observo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”A necessidade de sentença condenatória decorre da necessidade de preservar o princípio da presunção da inocência e do contraditório, sendo que, neste caso, verifica-se que o agravante negou a prática do crime pelo qual foi preso em flagrante, o que revela a impossibilidade de presumir a sua autoria e materialidade dos delitos enquanto ainda não há sentença na ação penal 0005582-03.2021.8.16.0170.Assim, é caso de reforma da decisão do MM. Juízo a quo neste ponto específico (falta grave pela prática de delito).Todavia, observa-se que o agravante praticou falta grave utilizando papel alumínio para interferir no sinal de GPS da tornozeleira eletrônica que usava, o que estabeleceu a impossibilidade de registro de sua movimentação e saída da área de inclusão. Tal conduta equipara-se a fuga e desrespeito às condições do regime semiaberto harmonizado, implicando em falta grave. O “envelopamento com alumínio da tornozeleira eletrônica” importa em rompimento da tornozeleira, posto que viola o sistema de monitoramento, impedindo a sua comunicação, e configura falta disciplinar de natureza grave, cujo efeito é a alteração da data base para obtenção de benefícios.Neste sentido:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS Nº 458.127-RS RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA GRAVE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART.146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos do art.146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura falta grave tipificada no artigo 50, VI, c/c o art.39 , ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Publicação: 13/09/2018 – Julgamento: 04/09/2018 (grifei)
TJ-RS – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - EI 70084671955 RS (TJ-RS) EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (...) O rompimento da tornozeleira eletrônica e a permanência do apenado na condição de não monitorado por prazo razoável, no caso em apreço, por uma semana, com sua recaptura quando da prisão em flagrante por outro delito, seguramente extrapola a mera violação dos deveres da monitoração eletrônica regrada pelo artigo 146-C da LEP, e configura, sim, a falta grave de fuga, nos termos do art.50, inciso II, do mesmo diploma. Precedentes. Data da publicação: 23/06/2021 (grifei)
TJ-PR - RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE EM DESFAVOR DO APENADO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – IMPOSSIBILIDADE – APENADO QUE FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA – ACUSAÇÃO E DEFESA QUE SE MANIFESTARAM ANTES DA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS – ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O PAD É DISPENSÁVEL QUANDO O APENADO FOR OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM A GARANTIA DE DEFESA TÉCNICA – APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, NÃO ESTANDO, PORTANTO, VINCULADO À UNIDADE PRISIONAL - NULIDADE AFASTADA - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÕES REITERADAS DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE SINAL – ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APLICADA - INADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO MANTIDA – RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ – NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DOS PRESOS, AINDA QUE ENQUADRADOS EM GRUPO DE RISCO, À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAORDINÁRIOS RECONHECIDO PELO STF OU PELO CNJ - SEM PROVAS DE QUE O APENADO INTEGRE GRUPO DE RISCO DEFINIDO PELA OMS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO 0005011-86.2020.8.16.0131 – 3ª CAMARA CRIMINAL - TJPR, RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Data do julgamento: 12/08/2020 (grifei)
Não cabe a análise das questões de mérito na ação penal 0005582-03.2021.8.16.0170, sustentadas pelo agravante, sob pena de supressão de instância.A regressão do agravante ao regime fechado, determinada pelo MM. Juízo a quo, encontra-se regularmente fundamentada no descumprimento das condições estabelecidas no regime semiaberto, nos termos do art.146-C, inciso II, e parágrafo único, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:(...)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;(...)
Diante do exposto, voto pela reforma pontual da decisão do MM. Juízo a quo, apenas para estabelecer que não se verifica falta grave pela prática de delito, posto que não se verifica sentença condenatória. Voto, também, por manter a referida decisão, que observou a falta grave praticada pelo agravante, consistente no “envelopamento com alumínio da tornozeleira eletrônica”, e determinou a regular regressão do agravante ao regime fechado.XXX FIM FUNDAMENTACAO XXXXXX INICIO DISPOSITIVO XXXIII – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM, POR MAIORIA, os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.O julgamento foi presidido pela Desa. Priscilla Placha Sá (relatora vencida), com voto, e dele participaram o Juiz Substituto 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior (relator designado), e o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida.Curitiba, 11/03/2022.
MAURO BLEY PEREIRA JUNIORRELATOR DESIGNADO
XXX INICIO EMENTA XXX
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000003-60.2022.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2022)
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RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo em execução penal proposto por Bruno Plau da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama que determinou a regressão ao regime fechado em virtude da prática de novo delito no curso da execução da pena e violação das condições da monitoração.O agravante, através de defensor, sustenta que o mesmo foi preso em flagrante em virtude da suposta prática de crime apurado nos autos 0005582-03.2021.8.16.0170, sendo que negou a prática do crime. Contudo, o juízo a quo, após audiência de justificação, determinou a regressão ao regime fechado. Sustenta que não houve sentença condenatória, devendo prevalecer o princípio da inocência, e que o agravante estava trabalhando licitamente, possui companheira e família constituída.Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.11) Em juízo de retratação, o MM. Juízo a quo manteve a decisão (mov.1.12)Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 07/03/2022 a 11/03/2022. A Exma. Desa. Priscilla Placha Sá apresentou voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso com afastamento, de ofício, da homologação da falta grave relativa à violação das condições de monitoração eletrônica. Foi apresentada divergência por este magistrado, na qualidade de revisor, considerando ser caso de manutenção da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante. O vogal, Des. José Mauricio Pinto de Almeida acompanhou a divergência. Assim, fui designado como relator, para lavrar acórdão, cabendo à relatora original a declaração de voto vencido. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Foram atendidos os requisitos legais, razão pela qual considero que o recurso deve ser conhecido.Verifico que o agravante registra três condenações, e no curso da execução da pena houve notícia da prática de delitos apurados na ação penal 0005582-03.2021.8.16.0170. Foi realizada audiência de justificação, e na decisão agravada, o MM. Juízo a quo reconhecendo falta grave pela prática de crimes, e por violação às condições da monitoração eletrônica, determinou a regressão ao regime fechado, nos seguintes termos: [...] O apenado Bruno Plau da Silva, qualificado nos autos, condenado à pena total de 07 anos, 10 meses e 15 dias de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, mediante fiscalização eletrônica, quando noticiou-se violação de prática de novo crime e área de inclusão. A priori, cumpre destacar que nas infrações disciplinares ocorridas “fora das dependências prisionais” é inviável a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo certo que a audiência de justificação realizada perante o Juiz, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa, é mais célere e eficaz e supre a necessidade do procedimento administrativo. [...] Não obstante isso, há previsão expressa na lei de que aquele que cometer crime doloso, no curso da execução, poderá ser regredido, a critério do Juiz da execução (art. 118, I e art. 52, ambos da LEP). Em outros termos, observa-se que no caso de prática de novo delito, a própria Lei de Execução Penal prevê hipótese de falta grave a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena, não se aplicando na hipótese o teor da Súmula n. 533 do STJ, cujo conteúdo estabelece procedimento destinado a aferir a gravidade de falta eventualmente cometida no bojo da execução, respeitando o contraditório e a ampla defesa por parte do sentenciado, com vistas a verificar se é ou não hipótese de regressão do regime prisional. [...] No mérito, as justificativas apresentadas pelo apenado não podem ser acolhidas. Ressalta-se que, nada obstante às escusas apresentadas pelo sentenciado na audiência de justificativa, estas não devem ser acolhidas, mormente, por não representarem situações que determinavam o excepcional descumprimento das condições a que o apenado se encontrava vinculado. Verifica-se que o apenado menosprezou o cumprimento das condições a ele impostas violando a área de inclusão, se locomovendo até outra comarca (Cascavel), sem autorização judicial. O sentenciado sabia das condições do regime semiaberto e mesmo assim, se deslocou para outra cidade e lá, em tese, praticou novo delito. A simples alegação de que a droga apreendida era de seu primo e a motociclista do seu irmão, por si só, não justifica a falta grave, mesmo porque, ao que consta, o sentenciado foi preso em flagrante por direção perigosa, direção perigosa e tráfico de drogas e não há, ao menos por ora, nenhum motivo plausível para que os policiais realizaram a prisão quisessem incriminá-lo injustamente. Conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/564852, o sentenciado foi flagrado com a tornozeleira envolvida em papel alumínio. O envelopamento da tornozeleira em papel alumínio com objetivo de bloquear/maquiar o sinal de GPS não pode ser ignorado, já que o apenado tinha plena ciência de tal conduta, poderia/pode inibir ou provocar quedas de sinal emitido pelo equipamento, situação que frustraria a fiscalização, de modo que é considerado falta grave e autorizaria a regressão de regime. [...] Nas hipóteses de uso da tornozeleira com bloqueio de GPS, se impossibilita o monitoramento eletrônico e, considerando a impossibilidade de monitoramento, tal situação equipararia à própria fuga. Logo, a utilização de tornozeleira com bloqueio de GPS é flagrante desrespeito à ordem judicial e às condições impostas no regime semiaberto adequado constitui-se inegavelmente em falta grave para fins de regressão de regime ( LEP, arts. 50, II, e 52), vez que, além ser equivalente à fuga, o comportamento empregado é prova inconteste de que o reeducando não tem condições, por ora, de retornar ao convívio social, demonstrando faltar a ele a necessária disciplina para permanecer no regime semiaberto, nas condições em que se encontrava. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execuções Penais que: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)”. (Grifou-se). A seu turno, o art. 3.º, do Decreto Lei n. 12015/2014 prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada na seguinte hipótese: “Art. 3.º - A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...); II – se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal”. (Grifou-se). Depreende-se dos artigos transcritos que a violação dos deveres a que o sentenciado estiver sujeito durante a sua vigência pode ensejar a regressão do regime de cumprimento de pena e a revogação da prisão domiciliar quando incorrer nesta prática. No caso em tela, há prova de que o condenado deixou de cumprir os deveres do monitoramento, o que permite concluir que não possui senso de disciplina, autorizando a regressão do regime. Por isso, o pedido defensivo e a justificativa apresentada não merecem ser acolhidos.[...] O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, independentemente de trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Nesse sentido, a Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Assim sendo, impõe-se a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 50, inciso VI; art. 52; art. 118, inciso I; e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014. O argumento de superlotação e de precária condição da cadeia pública local não permite, de imediato, a concessão do benefício de prisão domiciliar ou outro benefício, já que houve o reconhecimento de falta grave praticado pelo sentenciado. [...] Diante do exposto: a) NÃO ACOLHO as justificativas apresentadas e, por conseguinte, regrido o regime de cumprimento de pena atualmente fixado ao sentenciado Bruno Plau da Silva, do semiaberto para o FECHADO, com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014, e, consequentemente, revogo a monitoração eletrônica. Assiste razão parcialmente ao agravante em relação aos pleitos formulados.Isso porque, para reconhecimento da falta grave pela prática de delito durante a execução da pena é necessária a existência de sentença condenatória.Neste sentido, observo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”A necessidade de sentença condenatória decorre da necessidade de preservar o princípio da presunção da inocência e do contraditório, sendo que, neste caso, verifica-se que o agravante negou a prática do crime pelo qual foi preso em flagrante, o que revela a impossibilidade de presumir a sua autoria e materialidade dos delitos enquanto ainda não há sentença na ação penal 0005582-03.2021.8.16.0170.Assim, é caso de reforma da decisão do MM. Juízo a quo neste ponto específico (falta grave pela prática de delito).Todavia, observa-se que o agravante praticou falta grave utilizando papel alumínio para interferir no sinal de GPS da tornozeleira eletrônica que usava, o que estabeleceu a impossibilidade de registro de sua movimentação e saída da área de inclusão. Tal conduta equipara-se a fuga e desrespeito às condições do regime semiaberto harmonizado, implicando em falta grave. O “envelopamento com alumínio da tornozeleira eletrônica” importa em rompimento da tornozeleira, posto que viola o sistema de monitoramento, impedindo a sua comunicação, e configura falta disciplinar de natureza grave, cujo efeito é a alteração da data base para obtenção de benefícios.Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS Nº 458.127-RS RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA GRAVE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART.146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos do art.146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura falta grave tipificada no artigo 50, VI, c/c o art.39 , ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Publicação: 13/09/2018 – Julgamento: 04/09/2018 (grifei)
TJ-RS – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - EI 70084671955 RS (TJ-RS) EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (...) O rompimento da tornozeleira eletrônica e a permanência do apenado na condição de não monitorado por prazo razoável, no caso em apreço, por uma semana, com sua recaptura quando da prisão em flagrante por outro delito, seguramente extrapola a mera violação dos deveres da monitoração eletrônica regrada pelo artigo 146-C da LEP, e configura, sim, a falta grave de fuga, nos termos do art.50, inciso II, do mesmo diploma. Precedentes. Data da publicação: 23/06/2021 (grifei) TJ-PR - RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE EM DESFAVOR DO APENADO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – IMPOSSIBILIDADE – APENADO QUE FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA – ACUSAÇÃO E DEFESA QUE SE MANIFESTARAM ANTES DA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS – ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O PAD É DISPENSÁVEL QUANDO O APENADO FOR OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM A GARANTIA DE DEFESA TÉCNICA – APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, NÃO ESTANDO, PORTANTO, VINCULADO À UNIDADE PRISIONAL - NULIDADE AFASTADA - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÕES REITERADAS DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE SINAL – ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APLICADA - INADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO MANTIDA – RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ – NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DOS PRESOS, AINDA QUE ENQUADRADOS EM GRUPO DE RISCO, À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAORDINÁRIOS RECONHECIDO PELO STF OU PELO CNJ - SEM PROVAS DE QUE O APENADO INTEGRE GRUPO DE RISCO DEFINIDO PELA OMS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO 0005011-86.2020.8.16.0131 – 3ª CAMARA CRIMINAL - TJPR, RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Data do julgamento: 12/08/2020 (grifei) Não cabe a análise das questões de mérito na ação penal 0005582-03.2021.8.16.0170, sustentadas pelo agravante, sob pena de supressão de instância.A regressão do agravante ao regime fechado, determinada pelo MM. Juízo a quo, encontra-se regularmente fundamentada no descumprimento das condições estabelecidas no regime semiaberto, nos termos do art.146-C, inciso II, e parágrafo único, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:(...)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;(...) Diante do exposto, voto pela reforma pontual da decisão do MM. Juízo a quo, apenas para estabelecer que não se verifica falta grave pela prática de delito, posto que não se verifica sentença condenatória. Voto, também, por manter a referida decisão, que observou a falta grave praticada pelo agravante, consistente no “envelopamento com alumínio da tornozeleira eletrônica”, e determinou a regular regressão do agravante ao regime fechado.
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