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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA (autarquia municipal) contra decisão saneadora parcial de mérito proferida nos autos da Ação Civil Pública para Ressarcimento ao Erário n. 0013010-83.2012.8.16.0030, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (mov. 466.1)A ação originária foi proposta para condenar ex-diretores do Instituto e particulares beneficiários a ressarcirem valores de financiamentos habitacionais relativos a imóveis outorgados sem o integral adimplemento, imputando-se responsabilidade solidária entre ex-gestores (pela outorga) e adquirentes/beneficiários (pela fruição do bem público sem quitação)A decisão agravada: (i) declarou prescrita a pretensão em relação à maioria dos réus particulares (17 de 19), tidos como beneficiários finais; (ii) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos desses réus; e (iii) atribuiu à autora o adiantamento dos honorários periciais referentes à prova a ser realizada exclusivamente em face dos ex-diretores remanescentes no polo passivoO recorrente insurge-se contra tal decisão, sustentando, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição se deu sem a necessária dilação probatória. Argumenta que os beneficiários finais acresceram em seus patrimônios bens públicos sem o adimplemento integral do financiamento, e que a prova pericial, ainda em curso, poderia demonstrar a ocorrência de alienações por preço vil, além de conluio entre os ex-diretores e os adquirentes. Defende, portanto, que não se poderia decretar a prescrição com base apenas na narrativa inicial e em presunções, pois se trata de hipótese de possível improbidade administrativa dolosa, situação em que, conforme dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal, os atos são imprescritíveis para fins de ressarcimento ao erário. Nesse sentido, afirma que a decisão antecipou de forma equivocada a análise de mérito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e contrariando, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que determinam a instrução probatória antes de se reconhecer a prescrição em casos semelhantes.O agravante também questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e o adiantamento dos honorários periciais. Fundamenta-se no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), o qual estabelece expressamente que, nas ações civis públicas, não haverá condenação da parte autora em honorários de advogado, custas ou despesas processuais, salvo comprovada má-fé, bem como não se admite o adiantamento de custas e honorários periciais. Ressalta que em momento algum o Juízo de origem reconheceu má-fé por parte do FOZHABITA, razão pela qual a imposição do pagamento é ilegal e contrária à legislação especial, que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Além disso, destaca que em outras ações civis públicas análogas, também movidas pelo FOZHABITA, não houve condenação semelhante, como na ACP nº 0010135-04.2016.8.16.0030, em que o magistrado afastou expressamente qualquer imposição de sucumbência diante da ausência de má-fé da parte autora.Em razão desses fundamentos, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, sob pena de ocorrerem decisões conflitantes entre réus que possuem responsabilidade solidária. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão poderia gerar prejuízos irreversíveis à Autarquia, já que seria compelida a arcar com verbas processuais de forma indevida, além de ver reconhecida a prescrição de atos possivelmente dolosos antes mesmo da devida instrução probatória. Nos termos da decisão de mov. 47.1, foi concedida parcialmente a liminar, pelo então relator Des. Renato Bettega, para: “Sendo assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, defiro em parte a liminar pleiteada, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada no tocante à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos beneficiados pelo reconhecimento da prescrição, bem como quanto à necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo recorrente.”Contrarrazões juntadas no mov. 56.1, 66.1, 70.1Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no mov. 90.1, pelo provimento parcial do recurso.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA, insurgindo-se contra decisão interlocutória que, ao sanear parcialmente o feito, reconheceu a prescrição da pretensão em relação a dezessete dos dezenove réus particulares, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes e ainda lhe atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais.A pretensão recursal centra-se em três pontos: i) afastar a declaração de prescrição quanto aos beneficiários finais; ii) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; iii) afastar a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. DA PRESCRIÇÃOO objeto da presente ação já foi alvo de decisão em recurso com repercussão geral pelo STF, tendo sido firmada a seguinte tese: Tema 897– “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso Improbidade Administrativa.” RE 852475/SP O acórdão restou assim ementado:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e pela (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p / Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08 /08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019). Como se constata, não são consideradas imprescritíveis todas e quaisquer ações de ressarcimento ao erário, mas somente aquelas fundadas em ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Feitos os devidos esclarecimentos, é imprescindível a análise, ação de improbidade como bem o fez o magistrado singular, da existência de ato doloso tipificado na para definir se houve ou não a prescrição da pretensão. A conduta, para ser caracterizada como ímproba, exige, como elemento essencial, o apontamento de prática dolosa, especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa. Pois bem, da análise das condutas imputadas aos ex dirigentes, constata-se que são, no máximo culposas, não se verificando o dolo. Para que se configure um ato de improbidade administrativa, sobretudo doloso, é necessário relacionar a improbidade à ideia de desonra e corrupção, sendo um contrassenso cogitar que alguém possa ser ímprobo sem intenção, ou seja, culposamente. A propósito, a recente alteração da LINDB, em seu art. 28, estabeleceu que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. Vale destacar que o ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples irregularidade, inabilidade e até ilegalidade da atuação dos agentes públicos. Sobre esse tema, convém mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE . PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 3. Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 4. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo ; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429 /92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva . (...) (REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014) (Destacou-se) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTORDA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA. 1. A Lei 8.429 /1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades . Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11. 2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza . (...) (AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016) (Destacou-se) Contudo, no caso em apreço, conforme bem pontuado pelo magistrado singular, não houve prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, porquanto ausente o elemento subjetivo. Além disso, não merece acolhida a genérica afirmação de que os representantes do instituto teriam beneficiado pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para alienação dos imóveis do programa habitacional, porque as cópias das escrituras públicas juntadas e os relatórios unilaterais realizados pela autarquia não têm o condão de tornar verossímeis os argumentos suscitados na inicial. Inclusive, qualquer apuração de irregularidade torna-se dificultada se considerado que as alienações realizadas ocorreram em 2004, portanto, há cerca de 20 anos. Quanto à suposta ausência de recebimento dos valores pelo FOZHABITA, não restou comprovado que esta responsabilidade era dos dirigentes. Outrossim, a autora sequer descreve qualquer ação ou omissão dos réus que indique qualquer conluio entre eles. Não há comprovação de enriquecimento ilícito ou de qualquer ajuste prévio entre eles. A propósito, em casos análogos, este Tribunal já teve a oportunidade de decidir em igual sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.a) São imprescritíveis somente as Ações de Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP).b) E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas.c) No caso, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (FOZHABITA) moveu Ação de Ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) contra Agentes Públicos da entidade que teriam realizado escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de propriedade da Autarquia, a pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para adquiri-los, em valor muito inferior ao de mercado e sem o efetivo pagamento dos valores.d) Todavia, a petição inicial apenas descreve o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos, à época, e relaciona os bens e valores pagospelos beneficiários, concluindo, de forma automática, que os Agentes Públicos dolosamente causaram dano ao erário, sem sequer aferir o valor do suposto dano, comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade ou demonstrar vínculo entre os Agente Públicos e os particulares.e) E, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, exige-se a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”. f) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo.g) Nesse contexto, no caso, como visto, não há qualquer elemento que ampare a alegação dos Recorrentes quanto à existência de conduta ímproba dolosa, e, pois, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011402-50.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.12.2024)
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EX-DIRETORES DO FOZHABITA QUE, EM ALEGADO CONLUIO COM ADQUIRENTES, FORNECERAM CERTIDÕES DE QUITAÇÕES DE IMÓVEIS, A DESPEITO DA FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL E DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONTEMPLAÇÃO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020802-05.2023.8.16.0030 [0012702-76.2014.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – VENDA DE LOTE DE TERRAS PELO FOZHABITA – ALEGAÇÃO DE QUE EX-DIRIGENTES DA AUTARQUIA VENDERAM LOTES AOS RÉUS, PARTICULARES, SENDO QUE ELES: (I) NÃO ESTAVAM CADASTRADOS NO PROGRAMA HABITACIONAL; (II) NÃO SÃO PESSOAS CARENTES DO PONTO DE VISTA FINANCEIRO; (III) RECEBERAM OS IMÓVEIS POR PREÇO VIL; E (IV) NÃO ADIMPLIRAM OS VALORES DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS SOBRE OS DANOS AO ERÁRIO E SOBRE O ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA (DOLO) – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, SEGUNDO DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO RE 852.475/SP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016518-03.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.08.2023)
Assim, ausentes indícios de dolo ou conluio destes particulares com os ex-diretores da autarquia, não há falar em imprescritibilidade. Correta, portanto, a manutenção da prescrição civil reconhecida pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAISContudo, assiste razão à agravante no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e à exigência de adiantamento de honorários periciais. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nas ações civis públicas, não haverá condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 510 – REsp 1.253.844/SC), consolidou entendimento no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública a que estiver vinculada a parte autora, não sendo ônus da própria autarquia demandanteIsso porque, o artigo 18, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), disciplina que “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais” No caso vertente, ao que parece, não houve comprovação que o autor, ora agravante estivesse agindo de má-fé, o que afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos recorridos. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, cumpre mencionar que, como a Lei da Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.347/1985) prevê que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor da Ação Civil Pública, e a jurisprudência tenha firmado o entendimento de que referida isenção em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o Perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1253844/SC julgado sob o rito de recurso repetitivo (Tema 510), estabelecendo que cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o autor da Ação Civil Pública o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.Assim, a condenação imposta pelo juízo singular afronta disposição legal expressa e entendimento consolidado, devendo ser afastada.ConclusãoDiante do exposto, conheço do recurso e voto pelo seu parcial provimento, para o fim de manter o reconhecimento da prescrição em relação aos réus particulares e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e ao adiantamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
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