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Processo:
0001510-37.2020.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed May 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RELATIVA AO PRAZO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE CRISE FINANCEIRA. IMPREVISIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RISCOS, ADEMAIS, ASSUMIDOS PELA APELANTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E TRIBUTOS INCLUÍDOS NO PREÇO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÕES APENAS POR INADIMPLÊNCIA DAS PROMITENTES COMPRADORAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PERTINÊNCIA. ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) Não comprovada pela apelante a existência de causa extraordinária e imprevisível de modo a afastar o reconhecimento de sua culpa pela rescisão contratual, não há falar em aplicação da teoria da imprevisão ao caso.b) Consoante a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.c) É de se afastar a pretensão de retenção de comissão de corretagem, taxa de publicidade e eventuais tributos em favor da apelante porquanto a previsão contratual no ponto limita-se à hipótese de inadimplemento das promitentes compradoras.d) Constatada a existência de proveito econômico na hipótese e, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, impõem-se a alteração da base de cálculo e a redução da verba honorária devida pela apelante.