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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado Paraná em favor de ALEX SOUCHUK, contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime prisional do apenado (mov. 1.1 - 2º Grau). Em razões, em sede preliminar, sustenta a reforma da decisão impugnada, requerendo o acolhimento das justificativas, sendo elas a) a violações da área de circulação não podem ser consideradas faltas graves, por ausência de previsão legal; b) o equipamento apresentou problemas técnicos de carregamento de forma constante; c) a regressão não pode desaguar em imposição de regime mais severo do que o imposto na sentença. Pugna pelo afastamento da falta grave. Subsidiariamente, requer a conversão em advertência, nos termos do art. 146-C, VII, da LEP. Por fim, pede a exclusão da sanção de regressão de regime por ausência de previsão legal e quebra da proporcionalidade (mov. 1.2 – 2º Grau). As contrarrazões foram pelo desprovimento da súplica recursal (mov. 1.4 - 2º Grau).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 - 2º Grau).Nesta instância, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 16.1 - 2º Grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se dos autos de execução penal nº 0007416-68.2017.8.16.0174 que o apenado foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico ilícito de drogas, ocasião na qual foi fixado 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (mov. 1.811).Ao agravante foi concedido, em 04/08/2017, a harmonização do regime (mov. 1.15). Já em 16/02/2018, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto (mov. 1.38). Todavia, o apelante regrediu ao regime semiaberto em 15/01/2019, em razão da mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução, bem como deixou de comparecer à audiência admonitória (mov. 1.69).Conforme exposto em mov. 1.84, o condenado foi novamente beneficiado com o regime semiaberto harmonizado em 31/05/2019. Contudo, sobrevieram informações acerca de diversas violações do monitoramento eletrônico.Quando ouvido em audiência de justificação, aduziu que não tem acesso à energia elétrica, motivo pelo qual se desloca para residência de terceiros a fim de carregar o equipamento, alegação que foi acolhida pelo juízo (mov. 1.106). Em observância ao movs. 1.112 e 24.1, vê-se que o condenado insistiu repetidas vezes em descumprir as condições impostas pelo regime semiaberto harmonizado. Nesse cenário, o agravante foi intimado pelo WhatsApp para apresentar justificativa válida às infrações à monitoração eletrônica, contudo, deixou de atender à ordem judicial (mov. 30.1)Em audiência de justificação, o reeducando pontuou que: “(...) fazia um ano e três meses que eu estava com o equipamento, aí começou a apresentar problemas no carregamento do aparelho; que entrou em contato com a Central e foi orientado a comparecer em Guarapuava para efetuar a troca; que não tinha condições para fazer a viagem; que estava trabalhando na área rural no plantio e extração de erva; que não retirou o aparelho mesmo sem bateria (...)” (mov. 111.1 e 112.1).Após audiência, o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave, bem como pela regressão de regime prisional (mov. 115.1). Por sua vez, a defesa pugnou pelo acolhimento da justificativa, oportunidade na qual requereu o afastamento da prática de falta de natureza grave e/ ou a aplicação de uma advertência, falta de natureza leve (mov. 119.1).Frente à situação, a Magistrada singular entendeu pela necessidade de revogação do regime semiaberto harmonizado, com a regressão definitiva de regime prisional, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1): “(...) Constata-se, assim, que o apenado permaneceu foragido por mais de um ano até finalmente ser recapturado na data de 05/09/2021, sendo que a justificativa de que não possuía condições de comparecer até a Comarca de Guarapuava para inspeção e eventual troca do equipamento não merece reconhecimento, pois o apenado poderia ter ao menos procurado a unidade prisional da Comarca de União da Vitória.Reitere-se, por fim, que as violações da monitoração ocorrem desde o mês de junho de 2019, não sendo o episódio ocorrido 16/08/2020 fato isolado. Portanto, tendo o sentenciado deixado de acatar as condições estabelecidas para utilização da monitoração eletrônica e não tendo apresentado justificativa legítima para tanto, incidiu na prática de falta grave - o que impõe a regressão definitiva do regime para o fechado (...).” Irresignada, a n. Defensoria Pública interpôs o presente recurso de agravo.Pois bem. No tocante ao pleito de acolhimento da justificativa apresentada, afastando-se a prática da falta disciplinar, não obstante os argumentos lançados pelo agravante, tenho que o pedido não merece prosperar. Em que pese o apelo defensivo, não há argumento que ofereça supedâneo à justificativa das violações às regras consignadas ao regime semiaberto harmonizado. Nesse viés, a falta de comunicação também carece de razoabilidade, tendo em vista que, em nenhuma oportunidade, o apenado contatou o Juízo ou a Central de Monitoramento via WhatsApp acerca de sua mudança de endereço, seu trabalho e os deslocamentos diários que este demandava. No caso em tela, conforme acima mencionado, consta que o reeducando foi desativado do sistema de monitoração diante dos diversos descumprimentos da área de inclusão delimitada na data de 03/09/2020, sendo que o mandado de prisão foi cumprido somente em 05/09/2021, quase um ano depois do desligamento (mov. 74.1). Não há como desconsiderar o longo período em que o reeducando permaneceu com o dispositivo desativado e sem comunicar os órgãos responsáveis pela fiscalização, razão pela qual entendo que a decisão impugnada se mostra escorreita. Nesta esteira, a homologação da falta grave e a regressão determinada encontram-se amparadas em elementos fáticos relevantes que indicam a inobservância por parte do apenado das regras impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.Ademais, a justificativa apresentada pelo apenado não possibilita entendimento diverso daquele proferido pela e. Magistrada na exordial acusatória, pois, mesmo que as reiteradas violações cometidas tenham sido motivadas pelo suposto trabalho, tal caso não exime a responsabilidade de enfrentar as consequências de seus atos e cumprir as normas do regime prisional em que se encontrava.Denota-se, nesse contexto, que o apenado sempre esteve ciente de suas obrigações e demonstrou falta de responsabilidade e respeito às normas penais, confirmando a ausência de maturidade para a manutenção de regime mais brando. Nessa perspectiva, força registrar que é evidente que o fato de o sentenciado estar há mais de um ano em condição análoga à fuga e ter circulado fora da área de inclusão do monitoramento por diversa vezes, sem apresentar justificativas plausíveis a respeito da impossibilidade de comunicação, configura falta de natureza grave, além de confirmar seu descaso com o cumprimento de pena.Confiram-se julgados deste Tribunal a respeito do tema:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. DESACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBEDECÊ-LAS. DESCASO COM AS REGRAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000693-64.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.01.2022) (grifei)“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM REGRESSÃO DE REGIME – ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONSULTA DIVERSA – INOCORRÊNCIA – APENADO QUE ESTAVA CIENTE DOS SEUS EVERES – VIOLAÇÃO DA ÁREA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO POSSUI JUSTIFICATIVA – REGRESSÃO DO REGIME – FALTA GRAVE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004814-79.2020.8.16.0019 - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - j. 04/04/2020) (grifei)AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO” PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA APLICADA PENA DE ADVERTÊNCIA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO (ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, LEI Nº 7.210/84). REITERADAS E INJUSTIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. SENTENCIADO QUE CIRCULOU FORA DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO POR SETENTA (70) VEZES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000313-44.2021.8.16.0030 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - j. 01/05/2021) (grifei)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO ESCORREITA. PRESCINDIBILIDADE DO PAD EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE, VEZ QUE NÃO ESTÁ PREVISTA COMO TAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESACOLHIMENTO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDUTA PREVISTA NO ART. 50, VI, REGIME PRISIONAL.C/C ART. 39, V, DA LEP. REITERADAS E INJUSTIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO (ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, LEI Nº 7.210/84). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013568-08.2019.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - j. 10/10/2019) (grifei) ”Dessa maneira, destaca-se da Lei de Execução Penal o artigo 50, incisos V e VI, combinado com o artigo 39, inciso V, os quais determinam os deveres do condenado e, quando há o descumprimento dessas diretrizes, resta configurada a falta grave. Ainda, disciplina o artigo 118 da LEP que o cometimento da falta grave afeta o apenado com a regressão a regime mais rigoroso, vejamos: “Art. 50. Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:(...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; ”Logo, ao descumprir repetidamente as regras do monitoramento eletrônico, o apenado demonstrou ser inconsequente em seus atos e, portanto, confirmou não merecer, no momento, o regime semiaberto harmonizado para expiar sua pena. No caso, houve descumprimento dos deveres de monitoração eletrônica, motivo pelo qual foi homologada a falta grave e a regressão do regime de cumprimento de pena.Sobre esse tema, dispõe o artigo 146-C, inciso I c/c artigo 146-D da LEP:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (…) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. ”Insta ressaltar que a regressão de regime, em virtude das reiteradas violações à monitoração, é a resposta efetiva do Estado à ação praticada pelo reeducando, uma vez que esse cenário caracteriza falta grave. Pelo exposto, resta demonstrada a falta de adesão ao regime mais brando de execução da reprimenda imposta, bem como caracterizadas as reiteradas violações à monitoração e ausente justificativa idônea, motivos pelos quais não prospera o pleito pela manutenção do regime semiaberto.Deste modo, conjugando-se o artigo 118, caput, inciso I, artigo 50, caput, incisos V e VI, artigo 39, inciso V, artigo 146-C, inciso I e artigo 146-D todos da Lei de Execuções Penais, a decisão recorrida não apresenta nenhuma ilegalidade diante do caso concreto, vez que a regressão para regime mais gravoso se mostra em consonância com a legislação citada.Com efeito, mantenho a decisão agravada, uma vez que devidamente justificada nos elementos do caso concreto.Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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