Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Edinaldo Lopes Bueno Andrade contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Guarapuava, que, nos autos de execução penal n. 4000052-31.2021.8.16.0143/SEEU, negou a concessão do benefício de indulto (movs. 276.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando atendeu os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto (movs. 289.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 295.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 298.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000052-31.2021.8.16.0143/SEEU, infere-se que o reeducando Edinaldo Lopes Bueno Andrade foi condenado a pena total de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0001322-37.2016.8.16.0143, pela Vara Criminal da Comarca de Reserva, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal; e (ii) autos n. 0003908-74.2019.8.16.0100, pela Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, pelo injusto previsto no artigo 158, caput, do Código Penal.O juízo de execução negou o pedido de concessão do indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, com a sequente motivação:“(...)II - DO PEDIDO DE INDULTO: 4. Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado, com fulcro no Decreto n° 12.338/24 (mov. 257.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 269.1). É o breve relatório. Decido. 5. Sobre o indulto, assim dispõe o Decreto n° 12.388/24: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;Requer a Defensoria Pública a concessão do benefício em relação aos delitos de extorsão das condenações nos autos de ação penal nº 0003908-74.2019.8.16.0100 e nº 0001322-37.2016.8.16.0143.Como bem destacado pelo agente ministerial, na hipótese de concurso de infrações, necessária a observância do art. 7° do Decreto: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.No caso em tela, o sentenciado foi inicialmente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, tendo instalado o equipamento em 21/02/2022 (mov. 22). Em 28/02/2023 foi determinada a regressão cautelar do regime prisional em razão das violações aos termos da monitoração eletrônica (mov. 85.1), tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/03/2023 (mov. 99).Posteriormente, em 08/05/2023 foi homologada a falta grave e determinada a regressão definitiva ao regime fechado (mov. 133.1). Em 21/02/2025 foi concedida a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (mov. 204.1), não havendo nos autos informação acerca da instalação do equipamento de monitoração eletrônica. Portanto, verifica-se que o apenado não encontra-se em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico há mais de três anos, não satisfazendo o requisito objetivo para concessão do indulto. Deste modo, tem-se que o apenado não preenche os requisitos objetivos enumerados no Decreto Presidencial para o indulto, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 9°, X, e art. 7°, ambos do Decreto n° 12.388/24 e art. 192 da LEP, INDEFIRO o incidente de indulto.” (movs. 322.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que a defesa se opõe, contudo, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade.”1 (destacou-se)Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a validação desses privilégios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determinou o seguinte:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;” (destacou-se)No particular, o reeducando foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica em 21/02/2022. Em 28/02/2023, houve regressão cautelar por violação das condições do monitoramento com a expedição de mandado de prisão (mov. 85.1/SEEU), cumprido em 15/03/2023 (mov. 99/SEEU). Após audiência de justificação (mov. 107.1/SEEU), a magistrada a quo homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado (mov. 133.1/SEEU). O reeducando permaneceu preso até 22/02/2025, quando foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto harmonizado. Todavia, desde a concessão do alvará de soltura, não há registro de instalação do equipamento de monitoração pelo reeducando (movs. 242.1, 244.1 e 253.1/SEEU).Diante disso, a juíza entendeu que, em razão da ausência de instalação do sistema de rastreamento, o reeducando não estaria em efetivo cumprimento do regime semiaberto há mais de 3 (três) anos, como determinado pelo disposto no artigo 9, X, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, motivo pelo qual não preencheu o requisito objetivo necessário para o privilégio do indulto (mov. 276.1/SEEU).Por outro lado, a defesa sustenta que a decisão, fundamentada na exigência de cumprimento contínuo do regime semiaberto, carece de respaldo legal, e cuida-se de interpretação isolada do juízo de execução, uma vez que não condiciona o benefício à monitoração ininterrupta.Nada obstante, conforme se afere da Linha do Tempo Detalhada, disponível no sistema SEEU, até a data fixada como referência no decreto (25/12/2024), o reeducando havia resgatado 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, portanto, não alcançou o requisito objetivo mínimo de 3 (três) anos em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.Confira-se: Assim, diante da ausência da imposição objetiva prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, não é possível acolher o pedido da defesa. Posiciona-se esta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE EXPÔS A MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO, COM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O INDULTO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR AO EXIGIDO AO RÉU REINCIDENTE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. ACOLHIDO. JUÍZO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO FEITO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto que visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto em razão de não estarem preenchidas as exigências da Lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o pedido de comutação foi analisado no primeiro grau; b) a decisão agravada foi fundamentada de forma devida; c) o indulto deve ser aplicado frente o alegado preenchimento dos requisitos legais; d) a decisão foi omissa quanto ao pedido de comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal quanto ao pedido de comutação da pena. O pleito foi devidamente formulado pelo agravante na instância de origem, razão pela qual inexiste óbice ao seu conhecimento nesta fase recursal.4. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, pois o magistrado indicou os dispositivos legais pertinentes. 5. O pedido de indulto foi corretamente indeferido, pois o agravante não preenche os requisitos legais estabelecidos no Decreto nº 12.338/24 em relação ao tempo de pena remanescente e à reincidência. 6. Há de se reconhecer a omissão do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de comutação de pena, o que faz necessária a remessa dos autos ao primeiro grau para análise desse pedido sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000058-89.2025.8.16.0210 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2025) (destacou-se)Ademais, constata-se que o reeducando perpetrou falta grave pelo descumprimento do uso da tornozeleira eletrônica antes da edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (mov. 85.1), circunstância que impede a vantagem de benefícios, inclusive o indulto, em consonância com o artigo 6 do referido decreto.Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPROCEDÊNCIA. REEDUCANDO QUE PRATICOU FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO. BENEFÍCIO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara Criminal de Iretama que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em razão da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto. A defesa argumentou que não houve reconhecimento judicial definitivo da falta grave até a data limite estabelecida, sustentando que o agravante não deveria ser penalizado por sanção que não foi formalmente aplicada dentro do prazo estipulado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao apenado, considerando a homologação de falta grave. III. Razões de decidir Inviável a concessão do indulto ou comutação, visto que o artigo 6ª do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, expressamente dispõe que não será concedido o benefício às pessoas que tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto, sendo irrelevante a data da homologação da falta.4. Sobre a matéria, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a vedação de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores.5. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A violação das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto caracteriza falta grave, inviabilizando a concessão de indulto ou comutação de pena, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2019; TJPR, 5ª C. Crim., 4000200-44.2024.8.16.0173, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 27.07.2024; TJPR, 4ª C. Crim., 4000094-82.2024.8.16.0173, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 09.05.2024; TJPR, 3ª C. Crim., 4000957-09.2024.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 18.01.2025.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000024-68.2025.8.16.0096 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.08.2025)A disciplina acerca das hipóteses de indulto é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de sua discricionariedade, razão pela qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Daí que, mantenho a decisão que indeferiu o benefício do indulto, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Edinaldo Lopes Bueno Andrade, nos termos desta fundamentação.
|