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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Crehnor Laranjeiras – Cooperativa de Crédito Rural de Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná, em face de sentença proferida nos autos de obrigação de fazer c.c. danos morais, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, para efeito de: a) declarar o direito ao distrato dos contratos de construção de unidades habitacionais aos autores que remanescem nos autos e que não tiveram suas casas edificadas/concluídas, sem a cobrança de qualquer taxa; b) determinar que, com a conclusão do distrato, a requerida entregue aos autores certidão individual de não edificação dos imóveis e comunique o distrato à Caixa Econômica Federal e ao INCRA; c) declarar a inexigibilidade da taxa operacional de R$ 500,00, em relação aos assentados que não tiveram suas residências edificadas/concluídas, diante da não prestação dos serviços pela cooperativa. Diante da sucumbência majoritária da parte requerida, condenou esta ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC.
Nas razões de recurso, sustenta o requerido/apelante, em síntese: a) que no decorrer o processo ocorreu o distrato com a rescisão amigável do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, sem ônus para os réus e com a anuência da apelante, conforme se infere dos eventos 99.6 e 36.2/36.8; b) que todos os réus se encontram na mesma situação jurídica, mesmo os apelados que não atenderam a notificação; c) que os réus que remanesceram no feito, não detinham contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, pois eram apenas parentes dos reais beneficiárias ou conhecidos que queriam se beneficiar de uma eventual condenação ao pagamento de danos morais; d) a inexistência de contrato a ser distratado em nome dos apelados, nem pretensão ao recebimento do valor de R$ 500,00 de cada um deles; e) a extinção do processo sem resolução de mérito, devido a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; f) inversão do ônus de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 155.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sustenta o apelante, que no decorrer o processo ocorreu o distrato com a rescisão amigável do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, sem ônus para os réus e com a anuência da apelante, conforme se infere dos eventos 99.6 e 36.2/36.8. Defende que todos os réus se encontram na mesma situação jurídica, mesmo os apelados que não atenderam a notificação. Alega que os réus que remanesceram no feito, não detinham contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, pois eram apenas parentes dos reais beneficiárias ou conhecidos que queriam se beneficiar de uma eventual condenação ao pagamento de danos morais. Aduz a inexistência de contrato a ser distratado em nome dos apelados, nem pretensão ao recebimento do valor de R$ 500,00 de cada um deles. Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, devido a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em que pese suas assertivas, razão não lhe assiste. No caso dos autos, infere-se que restou incontroverso a intenção das partes em realizar o distrato. Veja-se que o próprio requerido/apelante reconhece ter sido realizado o distrato, mesmo com aqueles que não compareceram na data informada no edital de convocação de beneficiários, conforme documento colacionado no mov. 99.6, o qual informa em suas cláusulas o seguinte:
Por essas razões não havendo oposição de qualquer das partes em relação ao distrato, correta a r. sentença ao declarar o direito ao distrato dos contratos de construção de unidades habitacionais aos autores que remanescem nos autos, bem como determinar a entrega da certidão individual de não edificação dos imóveis, com comunicação do distrato à Caixa Econômica Federal e ao INCRA. Válido ainda observar que embora insista o recorrente na tese de inexistência de contratos em relação aos autores remanescentes, não fez qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor. Logo, não há como acolher suas alegações. Melhor sorte não assiste ao recorrente, no que se refere à exigibilidade da taxa operacional no importe de R$ 500,00, decorrente do contrato de construção de unidades habitacionais.
Com efeito, na cláusula primeira do referido contrato, há previsão expressa da cobrança de custos operacionais no valor de R$ 500,00, divididas em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira ao início das obras. Confira-se:
Ocorre que, a provas carreadas aos autos, principalmente da informação constante no oficio emitido pelo apelante (mov. 99.6), é possível constatar que não houve a construção de 44 unidade habitacionais. A propósito:
Nesse contexto, considerando que os custos operacionais (mobilização, projeto e acompanhamento social e de engenharia), não foram realizados, impossível a cobrança da taxa. Conforme bem exposto pelo juízo de origem, “a parte ré está a exigir o pagamento de valores por um serviço que não foi prestado aos autores. Tal exigência, por óbvio, constitui-se enriquecimento sem causa já que a ré pretende ser remunerada sem que tenha prestado os serviços contratados aos autores que não tiveram suas residências edificadas/concluídas. Tal comportamento é vedado no atual ordenamento jurídico pátrio.” Por essas razões, irretocável a sentença ao declarar a inexigibilidade da taxa operacional de R$ 500,00, diante da não prestação dos serviços pela apelante. Sucumbência Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecido na sentença. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizada da causa. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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