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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.Narra o Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Nessa linha, alega que a Autoridade Coatora não demonstrou a presença dos fundamentos autorizadores da medida, limitando-se a alegar que a quantidade de drogas apreendias e a quantia em dinheiro indicavam habitualidade delitiva por parte do Paciente. Ressalta que o Paciente é primário, não existindo indicativos de que se dedica a atividades criminosas.Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que a prisão preventiva da Paciente seja revogada. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, no caso em tela não se verifica o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para que o Paciente não retorne à atividade ilícita, posto que teria, em tese, praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que a equipe ROTAM em patrulhamento pelo endereço conhecido como ponto de venda e consumo de entorpecentes, avistou o Paciente em atitude suspeita nas dependências de um bar que, ao perceber à aproximação da viatura policial, tentou se evadir do local. Ato contínuo, a equipe percebeu que o suspeito arremessou algo ao solo e, após sua abordagem, constatou que o objeto arremessado se tratava de uma bolsa contendo em seu interior um pote plástico com 142 pedras de crack, 09 buchas de cocaína e dinheiro em notas trocadas (R$1.025,00 em papel e R$5,00 em moedas).Diante dos fatos, o Paciente teve sua prisão em flagrante homologada e posteriormente convertida em preventiva. Pois bem.No presente caso, constou na decisão a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela Paciente, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecentes (142 pedras de crack e 09 buchas de cocaína) encontrada em seu poder, o que demonstra a sua periculosidade frente ao risco de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública. Veja-se trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:“(...) Quanto aos requisitos específicos, a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública. Observa-se que o autuado foi preso em flagrante em razão da prática de tráfico de drogas, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, bem como dinheiro em notas trocadas, o que evidencia que a comercialização das substâncias ilícitas por parte do flagranteado se trata de prática habitual. Sua colocação em liberdade trará abalo à ordem pública desta Comarca, porquanto há risco concreto de que torne a delinquir em razão do "modus operandi" empregado para a traficância. Por fim, impende destacar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/11, não se mostram adequadas, nem suficientes, em razão das circunstâncias e as condições pessoais do autuado.” (mov. 26.1).Posto isso, o fundamento apresentado pelo Magistrado a quo é suficiente, isso porque ressaltou na decisão a periculosidade do Paciente, em face da alta probabilidade de reiteração delitiva inferida a partir da quantidade e variedade de drogas apreendidas. Neste sentido, a orientação do STJ:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER A C O L H I D O . (...) 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4 . O r d e m d e n e g a d a. " (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).Ademais, vale mencionar que o fato de o Paciente ser primário e de bons antecedentes não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus.
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