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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença[2] proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INDIONACIR DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 01.02.2019, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se.”Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique. Sim, o Autor possui sequelas do acidente de trabalho em que sofreu queda de altura.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direito. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor(a) em seu trabalho? Explique. Decorre de acidente de trabalho 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Decorre de acidente de trabalho.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte....5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, que no que infere a incapacidade laboral:“Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Incapacita para atividade que habitualmente exercia de Montador. Pelas sequelas do acidente não se recomenda que o Autor atue em altura. Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Explique. As sequelas e a diminuição da capacidade laboral são definitivas. Não há prognóstico de cura. 3. b) É total ou parcial? Explique. Parcial. Há possibilidade de reabilitação profissional para atividades administrativas, onde não haja demanda de força nos membros superiores e de alto nível de concentração. A incapacidade é parcial e definitiva.”.No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o senhor Perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Incapacita para a atividade que habitualmente exercia. 3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Terá de se submeter a processo de reabilitação profissional. 3. e) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Desde o acidente de trabalho ocorrido em 20/05/2017. 3. f) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique. Sim, o Autor estava incapacitado para sua atividade habitual quando da alta pelo INSS.”. Desta maneira, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial e suas respectivas complementações, entendo que a parte autora deve passar pelo processo reabilitatório profissional....Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o auxílio-doença de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB 6187965365 ocorrida em 31.01.2019 (mov. 1.6) até o término do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais valores de benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação profissional. Ademais, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, deve a parte gozar de auxílio-acidente.”Razões de apelação - INSS: Alega o INSS, em suma, o seguinte: (a) da impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional (do julgamento do Tema 177 pela TNU - PEDILEF 0506698- 72.2015.4.05.8500/se): (i) “ ainda que o INSS tenha o dever de prestar esse serviço aos segurados, não é atribuição do Poder Judiciário determinar a inclusão obrigatória no programa de reabilitação, porquanto devem ser respeitados os critérios de admissão existentes, que incluem os meios disponíveis para reabilitação e as possibilidades de sucesso do procedimento”; (ii) “mesmo que a incapacidade parcial tenha sido acolhida por decisão judicial, o segurado deve ser encaminhado para o setor responsável para análise da sua elegibilidade, quando será avaliada de forma ampla sua profissiografia e seu potencial laborativo residual”; (b) sentença condicional - condenação prévia do INSS à implantação de auxílio-acidente (do julgamento do Tema 177 pela TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE): “a sentença merece reforma quanto a esse ponto, já que não é possível apurar, desde logo, que após a reabilitação profissional a parte autora terá redução funcional para a atividade desenvolvida ou necessidade de maior esforço, a fim de justificar a concessão auxílio-acidente”; (c) correção monetária pelo INPC.Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões[3].A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer[4].O Autor informou o descumprimento da tutela de urgência[5], tendo o INSS se manifestado[6], ocasião em que informou o cumprimento da liminar.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[7].Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[8]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo apenas no efeito devolutivo, em razão do inciso V, §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil[9], passando a analisá-lo conjuntamente com a remessa necessária.Auxílio-doença – legislação: De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Requisitos para a concessão do auxílio-doença – doutrina: Segundo a doutrina[10], “o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado no momento da eclosão do risco social; b)carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[11] (sublinhei).Principais conclusões da perícia[12] no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) da atividade habitual: montador de estruturas para eventos; (b) do evento materializador do risco social: “queda de aproximadamente 09 metros de altura no dia 20 de maio de 2017, quando estava montando palco no Expotrade Pinhais para o evento Country Festival. Foi levado inconsciente ao Hospital do Trabalhador, onde ficou internado por 01 mês”; (c) descrição das lesões e sequelas: “no acidente sofreu afundamento frontal com perda de massa encefálica, fratura nasal, fratura orbitozigomática à esquerda e orbital à direita, além de pneumotórax e lesão hepática. Submeteu-se a mais de 10 cirurgias na face, entre reconstrução óssea, colocação de placa, retirada de placa infeccionada e colocação de enxerto de pele do antebraço direito na região frontal. Ainda mantém acompanhamento com equipes de Cirurgia Plástica, Otorrinolaringologia e Neurocirurgia do Hospital do Trabalhador. Alega perda de olfato e da visão à esquerda desde o acidente, além de frequentes “apagões”; (d) da (in)capacidade: “perda parcial e definitiva da capacidade laboral”; “não há possibilidade de recuperação para a profissão habitual”; “totalmente incapacitado para a função habitual”; (e) nexo causal: “decorre de acidente de trabalho”; (f) da reabilitação: “pode ser reabilitado para funções administrativas”.Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[13].Do direito ao benefício de auxílio-doença: Existe. Verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença (art. 59 Lei 8.213/91), quais sejam: (a) o Autor apresenta incapacidade permanente para o trabalho habitual, sendo candidato, no entanto, a processo de reabilitação; (b) a incapacidade parcial decorre diretamente do acidente de trabalho sofrido pelo autor (nexo causal). Além disso, (c) o Autor possui a qualidade de segurado, conforme consta no CNIS[14], tendo inclusive recebido auxílio doença acidentário em razão da mesma moléstia (NB 6187965365); (d) resta dispensado o período de carência por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a lesão é decorrente de doença profissional ou do trabalho.Do processo de reabilitação: Infere-se da prova pericial que o Autor está incapacitado de forma permanente para o trabalho habitualmente exercido, mas é candidato ao processo de reabilitação, nos termos do art. 62, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é bastante clara ao dispor que o Segurado “deverá” submeter-se a processo de reabilitação profissional.De outro giro, não se alegue que o Poder Judiciário não pode determinar a inclusão obrigatória no programa de reabilitação. Com efeito, a reabilitação profissional decorre de imperativo legal (art.62, Lei nº 8.213/91), não se outorgando ao INSS qualquer prerrogativa de elegibilidade quando tal controvérsia adentra nos domínios da jurisdição, valendo lembrar que a tese fixada no Tema 177 da TNU não ostenta efeito vinculante, por ausência de previsão legal (art.927, CPC), existindo precedentes desta Colenda 6ª Câmara Cível no sentido de sua inaplicabilidade quando a prova dos autos revela a necessidade de reabilitação. Confira-se:Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, JÁ CONSOLIDADA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (CARÁTER INDENIZATÓRIO), APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA READEQUADO PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008841-24.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 05.10.2020). (sublinhei).Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. CASUÍSTICA: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, JÁ CONSOLIDADA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (CARÁTER INDENIZATÓRIO), APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ASTREINTES READEQUADAS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004560-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.06.2020). (sublinhei).Doutrina: Sobre tal temática, trago à colação a doutrina de Daniel Machado da Rocha, em comentários à regra do art.62 da precitada lei: “Na nossa avalição, a lei instituiu uma obrigação de que o INSS promova a reabilitação profissional do segurado, quando ele não puder obter uma recuperação de suas condições laborais que permitam a continuidade de suas ocupações habituais”. “Estando comprovada a presença de incapacidade permanente para a atividade profissional habitual do segurado, o INSS pode cessar o benefício apenas após a realização de reabilitação profissional, na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral. A perspectiva de reabilitação profissional não isenta o INSS de manter o auxílio-doença até que o processo de reabilitação profissional seja concluído”[15].(sublinhei)Doutrina: André Luiz Moro Bittencourt, na mesma linha, assinala que o processo de reabilitação decorre do ideal de justiça social, efetivando a dignidade da pessoa humana, objetivando a inclusão social. Quando se fala em obrigatoriedade, comumente pensamos somente no dever de comparecimento do Segurado quando chamado. Ocorre que a obrigação também se volta ao INSS. O artigo 400 da IN 77/2015 é claro ao definir que é obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos Segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc[16].Da legislação aplicável - reabilitação: Por fim, consigno que o processo de reabilitação deve se orientar pelas disposições do art.62, art.89 e art.101 da Lei nº 8.213/91.Da conversão automática de auxílio-doença em auxílio-acidente: Possibilidade. Esta colenda 6ª Câmara Cível vem adotando o entendimento de ser possível a conversão automática de auxílio-doença em auxílio-acidente, após o término do processo de reabilitação, nas hipóteses em que o laudo pericial atesta a incapacidade permanente do Segurado em exercer a atividade habitual, o que implica na constatação de redução definitiva da sua capacidade laboral, de maneira que, em tal situação, a decisão não ostenta natureza condicional, eis que é firmada em prova concreta da redução definitiva da capacidade do Segurado. Confira-se, abaixo, os seguintes precedentes deste Colegiado:Precedente – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. CASUÍSTICA: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002493-62.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2020). (sublinhei)Precedente – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR É INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA, MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADO PARA OUTRO LABOR – ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CONSOLIDADA A LESÃO, ATÉ QUE O SEGURADO CONCLUA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS O CONCEDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O LABOR HABITUAL É DEFINITIVA, DE SORTE QUE MESMO APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESTARÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADAS AS VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES. (3.1) CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DO INPC, A PARTIR DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO – TEMA 905 STJ. (3.2) JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (3.3) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (4) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. “[...] O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. (REsp 1701944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0029542-83.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.10.2018) (sublinhei).Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha em favor da concessão do auxílio-doença e de posterior conversão automática em auxílio-acidente[17], consoante se extrai do seguinte excerto: “Com efeito, o parecer técnico (mov. 123/134.1) diagnosticou que a lesão suportada pela parte examinada é insuscetível de melhora (sequela) embora não lhe incapacite para toda e qualquer atividade laboral (cf. resposta ao quesito “3a” e “3b” de mov. 123.1). Desta sorte, o segurado está amparado pela lei vigente, não havendo que se falar em sentença condicionada ou inviabilidade da concessão de auxílio-acidente após o resultado útil do procedimento de reabilitação profissional. Ao fim e ao cabo, falecem as teses recursais do ente autárquico e neste passo, desmerece reparos o decisum proferido em primeiro grau, na medida em que restaram bem evidenciados os requisitos estampados nos sobreditos arts. 62, 86 e 89 da lei 8.213/91”.Data do início do benefício (DIB): Dispõe o Enunciado nº 19 desta c. 6ª Câmara Cível que “os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”, devendo ser aplicado tal enunciado no caso em exame.Data de cessação do benefício (DCB): No presente caso, tem incidência a regra do caput do art.60, isto é, o benefício de auxílio-doença só deve cessar “após a realização de reabilitação profissional, na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral”[18]. Doutrina: Sobre o tema, calha trazer à colação os apontamentos doutrinários de André Luiz Moro Bittencourt, para quem “o direito ao exame para aferição da capacidade envolve o também sagrado direito à saúde, como também o direito ao trabalho. Ser avaliado para que se averigue a existência ou não da capacidade laborativa e, ainda, a existência da capacidade residual, traz como consequência a garantia de que o trabalhador não será obrigado a retornar a um determinado ambiente de trabalho sem que realmente exista a capacidade para tanto e a de que não estará exposto a uma situação de risco caso tenha que retornar a uma situação indevida. Desnecessário grande esforço de raciocínio para verificar que a falta de aferição da existência da capacidade, ou ainda, de que o retorno não trará riscos ao Segurado, fere o direito à saúde, ao trabalho e à própria cobertura do risco social”[19].Índice de correção monetária - INPC: O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, nos embargos de declaração no RE nº 870.947, afastou a TR como índice de correção monetária aplicável nas condenações da Fazenda Pública, de maneira que, por ora, deve-se seguir o Julgado do STJ (REsp nº 1.495.146) que estabelece o INPC como o indexador aplicável nestes casos a partir de junho/2009 em diante.Termo inicial da correção monetária: “Considera-se como termo inicial da correção monetária, a data em que se tornaram devidas as prestações em atraso, aplicando-se o disposto na Sum. 148/STJ[20] em harmonia com a Sum. 43/STJ[21]” (REsp 163.496/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 10/08/1998, p. 99).Juros moratórios: Nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97[22], com redação dada pela Lei 11.960/09, os juros de mora devem refletir o percentual de juros aplicados à caderneta de poupança. Neste sentido, veja-se o que diz o Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG:REsp nº 1.495.146/MG: (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. (...) Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Termo inicial dos juros de mora: Quanto ao termo inicial, aplica-se a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Período da graça – Súmula Vinculante nº 17 do STF: A teor do contido na Súmula Vinculante nº 17 do STF[23], não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, isto é, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal).Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado[24].Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) recurso do INSS: parcialmente provido, para o fim de estabelecer o INPC como índice de correção monetária; (b) remessa necessária: sentença mantida.
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