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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Solange de Barros Cassol Alves e outras, nos autos de Execução de Sentença nº 0003621-51.2015.8.16.0036, em face da decisão interlocutória (mov. 141.1 – 1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...)1.Inicialmente, postula a exequente a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (evento 127.1). Contudo, não assiste razão ao exequente. Isso, porque o art. 85, §7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Dessarte, em se tratando de crédito que ensejou a expedição de precatório, havendo embargos à execução, revela-se cabível o arbitramento de honorários segundo ao princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa, ainda que parcial, deverá suportar o ônus da sucumbência. No caso, o Município de São José dos Pinhais opôs embargos à execução, que ao final foram julgados procedentes, bem como a exequente foi condenada ao ônus sucumbencial. Deste modo, não há que se falar em arbitramento de honorários nos termos retro postulados. 2. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que há penhora no rosto da presente execução, referente à sucumbência da exequente nos autos de embargos à execução de n. 0000406-33.2016.8.16.0036, conforme documentos de eventos 23.2 e 73.2. Dos cálculos de evento 73.3, tem-se a título de honorários sucumbenciais acrescido de multa de 10% o montante de R$ 1.077,67, atualizado até junho de 2019. O valores das custas processuais naquelas autos é de R$ 468,08, também atualizado até junho de 2019. Assim, complemento a decisão de evento 130.1, para fazer constar que antes da expedição de alvará referente ao valor principal em favor da parte exequente (já descontados os valores do imposto de renda e contribuições previdenciárias), desconte-se os valores penhorados.(...)”. Irresignadas, Solange de Bairros Cassol Alves e outras, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n. 2.180/35/2001 – que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução; B) controvérsia dirimida pelo STJ no REsp. n. 653.270-RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17.5.2006); C) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada. Inexistiu pedido de liminar (mov. 14.1). O agravado, na contraminuta, manifestou no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da decisão (mov. 30.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 33.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Inicialmente, ratifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida por esta Relatora (mov. 14.1), alertando que trata de benefício concedido com efeitos ex-nunc. Insurgem-se os agravantes em face da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, afasta a incidência de honorários advocatícios por força do § 7° do artigo 85 do CPC. Consoante a redação do dispositivo legal, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, antes da promulgação do novo diploma processual, em razão das distorções ocasionadas pelo artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, de redação similar, editou a Súmula 345 que dispõe serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Por tais razões, o CPC de 2015 não afastou a aplicabilidade do entendimento, mormente pelo fato de permanecer o trabalho do patrono em individualizar e liquidar o valor do débito nas execuções de ações coletivas. Ressalte-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, § 7.º, CPC; STF, Pleno. AgR-ED-EDv-AgR no RE 451.311, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.05.2015. STF, 2.ª Turma. Ag-R no Ag-R no AI 589.488/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 25.04.2012). É preciso observar, contudo, que a Súmula 345, STJ, continua em pleno vigor: a sentença condenatória coletiva, submetida à liquidação, gera direito aos honorários advocatícios. O que se remunera aí é atividade desempenhada ligada à individualização da titularidade e do montante do crédito. Não há qualquer inovação na ordem legal que permita a conclusão no sentido da necessidade de sua revogação. (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018)”. Nesta seara segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7° DO CPC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0039020-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.12.2018). Assim, considerando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de ação coletiva, ainda que não embargado, é de se dar provimento ao recurso e, consequentemente, reformar a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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