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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Curitiba, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº0059095-88.2010.8.16.0001, em fase de Cumprimento de sentença, que, em sede de embargos de declaração, determinou que os valores depositados em razão da arrematação do imóvel objeto da hasta pública devem ser destinados ao pagamento dos débitos de natureza propter rem somente até a data do leilão (mov. 960.1 dos autos originários). Sustentou o agravante, em resumo, que o crédito tributário relativo ao IPTU tem preferência sobre qualquer outro, de acordo com o art. 186 do CTN, sub-rogando-se no preço do imóvel arrematado. Alegou que o termo final dos valores de IPTU que devem se sub-rogar no preço é a data do efetivo registro da arrematação junto ao Cartório de Imóveis, pois somente nessa data a propriedade é realmente transferida (art. 1.245 do CC). Por isso, segundo defendido, todos os débitos cujo fato gerador é anterior ao registro devem ser sub-rogados no preço e não somente aqueles constituídos até a arrematação. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. O efeito suspensivo foi negado (mov. 33.1 do recurso). Resposta ao recurso no mov. 65.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do valor relativo ao IPTU do imóvel que deve se sub-rogar no preço de arrematação do imóvel, devendo-se estabelecer a data final em que se configura a responsabilidade do executado pelo tributo incidente sobre o imóvel. A decisão recorrida considerou que os tributos sub-rogados referem-se àqueles incidentes sobre o bem somente até o leilão, porém, o agravante defende que a data final é o efetivo registro da arrematação no Cartório de Imóveis. Note-se que, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos tributários relativos a imóveis devem se sub-rogar no preço: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” A decisão ora agravada reconheceu a sub-rogação e, também, a preferência do crédito do Município no concurso de credores (art. 186 do CTN). De fato, a sub-rogação referida deve ocorrer com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da arrematação, uma vez que, após a assinatura pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, o ato está perfectibilizado (art. 903 do CPC), cabendo a este último o pagamento dos tributos incidentes posteriormente. Veja-se o que consideram os Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCR. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FATO GERADOR POSTERIOR. SUJEITO PASSIVO. ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário decorrente de IPTU e TCR, cujo fato gerador afigura-se posterior a arrematação em hasta pública de imóvel tem como sujeito passivo o adquirente (arrematante). 2. Recurso não provido.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.156063-9/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da sumula em 06/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. ARRESTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NA VARA DO TRABALHO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO ARRESTO. EDITAL DO LEILÃO ONDE CONSTOU QUE VALORES DE IPTU E OUTROS TRIBUTOS SERIAM DE RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES, ADJUDICADOS E INTERESSADOS. PEDIDO NEGADO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS. TERMO A QUO. DATA DA ARREMATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A ARREMATANTE.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIOS POR DÉBITOS NO IMÓVEL, ATÉ A DATA DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0036613-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.02.2019) Além disso, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil, ou seja, a ausência de transferência da propriedade mediante registro não impõe a sub-rogação no preço, pois, a partir do momento da arrematação (com a assinatura da carta de arrematação) o adquirente passa a exercer os direitos sobre a coisa (inclusive devendo levar o imóvel a registro). Diante disso, a decisão agravada está correta ao determinar que os valores do IPTU se sub-roguem no preço, porém, somente aqueles tributos constituídos até a data da arrematação. Por essas razões, deve ser mantida a decisão vergastada, negando-se provimento ao recurso.
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