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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0026676-34.2018.8.16.0001 - ED 4, da 8ª Vara Cível de Curitiba -PR, em que são Embargantes CLAUDEMIR AUGUSTO DE SOUZA e JOAO CARLOS MENDES TEMPESKI e Embargados JAIRTON DOS REIS ROQUE e CLEUSA MARIA ESTEVAM ROQUE.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Sétima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0026676-34.2018.8.16.0001 (seq. 111.1 – AC), de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto pelo ora embargante.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARANDO A BOA-FÉ DOS COMPRODORES. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO DOS EMBARGOS CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO AR NO CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA DA PROVA AO CASO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE. PLEITO DE ASFASTAMENTO DA SÚMULA 357 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGADA AUSÊCIA DE BOA-FÉ PORQUE OS COMPRADORES NÃO TOMARAM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRADORES QUE OBSERVARAM TODOS OS PRECEITOS LEGAIS NA COMPRA DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE IMPENHORABILIDADE NO CNIB QUE REFORÇA BOA FÉ DOS APELADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Insatisfeita com o acórdão, a apelante interpôs o presente embargos de declaração (seq. 1.1 – ED4), no qual sustenta (i) que há fundamentação insuficiente no acórdão quanto à falta de interesse processual e material; (ii) que há cerceamento de defesa a ser reconhecido; (iii) que o recurso visa o exaurimento da instância, conforme entendimento do próprio STJ. No que tange ao mérito, aduziu que o acórdão restou omisso quanto à violação dos artigos 371, 792, IV, do CPC e do princípio da aquisição processual, bem como em relação ao dissenso jurisprudencial. E, ainda, suscita o prequestionamento de diversos dispositivos. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos presentes termos: Requer seja conhecido e provido o Recurso de embargos declaratórios, com efeitos modificativos reformados os despachos do mov 86 , a sentença e o Acórdao Recorrido e anulado o processo desde o referido despacho inclusive, sejam deferidas as preliminares da contestação e extinto o processo de embargos de terceiro com resolução de mérito dado a intempestividade da interposição, ou sendo ultrapassada esta preliminar pela eventualidade, requer seja declarada a falta de interesse processual e material dos Embargantes e extinto o processo com resolução do mérito, com a condenação dos embargantes ao pagamento das cominações pela sucumbência.Os embargados apresentaram contrarrazões ao seq. 14.1 – ED, requerendo a rejeição dos presentes aclaratórios.Proferi decisão monocrática a fim de desprover os embargos de declaração (seq. 16.1), a qual foi objeto de agravo interno em que exerci juízo de retratação a fim de tornar sem efeito a anterior decisão monocrática para reanalisar, em colegiado, os presentes aclaratórios (seq. 15.1 – autos de agravo interno). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Consoante já relatado, CLAUDEMIR AUGUSTO DE SOUZA e JOAO CARLOS MENDES TEMPESKI embargam do v. aresto proferido nos autos de Apelação Cível nº. 0026676-34.2018.8.16.0001 (seq. 111.1 – AC), de minha relatoria, levantando, em suas razões, suposta omissões e contradições. De antemão, necessário pontuar que a despeito de alegar existirem contradições no acórdão, os embargantes não as apontam claramente, apesar da extensa peça inicial de embargos. Ademais, as razões de aclaratórios necessitam de profundo exercício hermenêutico para se fazerem inteligíveis, o que certamente prejudica o enfrentamento dos temas insertos no recurso. Contudo, inobstante a argumentação aventada pela nobre defesa dos embargantes quanto à suposta existência de pontos omissos e contraditórios, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Na casuística, entretanto, não vejo qualquer contradição ou omissão no v. Acórdão. Os embargantes aduzem que o recurso visa o exaurimento da instância, conforme entendimento do próprio STJ, mencionando julgado em rito repetitivo a fim de embasar seu argumento. Contudo, a breve leitura do julgado mencionado é suficiente para revelar que este não se adequa ao caso dos autos. Ora, o caso julgado pelo STJ versava sobre a viabilidade de interposição de recurso de agravo interno em face de decisão monocrática. O caso em discussão, por sua vez, é de embargos de declaração em face de decisão colegiada. Resta clara a distinção que impõe o afastamento do argumento dos embargantes. No que tange às supostas contradições no acórdão, tem-se que os próprios embargantes deixam de as explicitar de forma concatenada e inteligível, o que dificulta o enfrentamento da matéria. Ademais, ainda que assim não fosse, a contradição que dá azo a aclaratórios é a interna à decisão. Nesta esteira, a detida análise do acórdão é suficiente para se observar que inexiste qualquer contradição no bojo da decisão. E, ainda, no que tange às omissões, aduz que o acórdão restou omisso quanto à violação dos artigos 371, 792, IV, do CPC e do princípio da aquisição processual, bem como em relação ao dissenso jurisprudencial.Por oportuno, cito alguns trechos pertinentes retirados do v. acordão embargado: O apelante, quando da especificação das provas, deixou de descrever as razões pelas quais seria fundamental a realização da prova oral ou as especificidades da causa que justificariam a inversão do ônus da prova. Ao contrário, postulou genericamente pela produção de tais provas, sem ressaltar a importância de cada qual e os fatos que por meio delas se desejavam provar. Quando inexistente esse liame lógico, é possível que o magistrado indefira a produção de determinadas provas, conforme a já decidiu esse Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - SALDO DO PAGAMENTO DO PREÇO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –VIABILIDADE -DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - CAUSACERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO CONDICIONANTE DO PAGAMENTO- EXISTÊNCIA DE CAIXA DISPONÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 189 , DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO -DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – VIABILIDADE DA COBRANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA –- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C. Cível - 0000208-59.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 24.11.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA. CONTAS PRESTADAS PELO RÉU JULGADAS BOAS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO AUTOR. RECURSO DO CORRENTISTA. 1. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.497.831/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CARÁTER REVISIONAL DOS PEDIDOS DO AUTOR E A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS PRATICADOS PELO BANCO. COISA JULGADA CONCRETIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ( CPC , ART. 508 ). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZDESLINDE DA CAUSA. QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA ( CPC , ARTS. 370 E 371 ). 3. CONTAS PRESTADAS PELO BANCO QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 917 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 551 , CAPUT, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E DE INDICAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. SENTENÇA REFORMADA, CONTAS PRESTADAS PELO RÉU REJEITADAS, CONTAS OFERTADAS PELO AUTOR JULGADAS BOAS E O RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DESTE. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO BANCO RÉU. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC , ART. 85 , § 11 ).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ( - 14ªTJPR C.Cível - 0059118-34.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.12.2020) (grifou-se)Quanto ao mérito, a questão principal reside em saber se ocorreu ou não fraude à execução. Ou seja, se os compradores dos imóveis (apelados) sabiam de antemão da situação de crise do vendedor e da penhora que pendia sobre os imóveis.A resposta é negativa. Por tudo que consta dos autos, não há que se falar em fraude à execução. O que exsurge da análise do feito é a boa-fé dos compradores, motivo por que o apelo não comporta acolhimento. Importante registrar que a má-fé perquirida nos autos é a dos compradores (terceiros) e não a do devedor.Em diversas passagens das suas razões, o apelante aponta fatos que denotam a má-fé do vendedor e, com base neles, pretende a desconstituição do negócio jurídico.Não restam dúvidas da má-fé do vendedor. Alguém que aliena bens penhorados em processo de execução age em evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva. Veja-se, do excerto acima colacionado, que há fundamentação idônea, inexistindo lacuna quanto à matéria e tampouco fundamentação insuficiente. Afinal, não se pode confundir fundamentação sucinta com a insuficiente. Assim, ainda que não tenha constado expressamente os artigos 371, 792, IV, do CPC no acórdão, estes restaram mencionados tanto pelas jurisprudências que fundamentaram o acórdão quanto na fundamentação expressa do voto. E, ainda, frisa-se que o acórdão firmou entendimento embasado em vasta jurisprudência, não se podendo asseverar que ficou omissa quanto à posição jurisprudencial dominante. Ademais, menciono, ainda, trecho do acórdão que suficientemente enfrenta o tema da falta de interesse processual e material: Da mesma forma, não se pode acolher a alegada falta de interesse de agir.Ora, os apelados sofrem ameaça de constrição de seu patrimônio. Tal hipótese é motivo suficiente e necessário para justificar a propositura dos embargos de terceiros com vistas à proteção do patrimônio das partes.
Para além disso, quanto à tese de que há cerceamento de defesa a ser reconhecido, trata-se apenas de fundamento protelatório, o qual expõe insatisfação do embargante em face do mérito recursal, não sendo os aclaratórios a via cabível para expressá-lo. Isso porque o tema foi devidamente enfrentado no acórdão, bastando mera leitura da decisão colegiada para constatar que foi objeto de deliberação pelos julgadores. Em verdade, os Embargantes, inconformados com a decisão que lhe foi desfavorável, apresentam argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não podem os embargantes obter, sob o argumento de contradição do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria ventilada no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Passo a analisar o pleito de prequestionamento de dispositivos legais apontados como atinentes às supostas matérias obscuras. Quanto ao ponto, a despeito da controvérsia a respeito, tenho que para a configuração do questionamento prévio não é necessário que haja menção expressa do dispositivo constitucional e infraconstitucional tido como violado, quando na decisão recorrida a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sendo este o requisito do prequestionamento. O prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria seja amplamente analisada tal como foi realizado no acórdão embargado. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes. Neste sentido, menciona-se entendimento desta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Assim, entendo totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto. [1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.
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