Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO CHIARELLI em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança (mov. 297.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “condenar o réu a pagar, em favor do autor, o valor de R$ 61.141,07 (...), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sobre o montante poderá ser abatida a quantia a ser despendida pelo réu para a reparação dos vícios constatados no muro, conforme valores a serem fixados em liquidação de sentença”.Diante da sucumbência recíproca, a decisão ainda condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformado, recorre o apelante/réu, pleiteando, em apertada síntese (mov. 302.1), a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação do pagamento do saldo contratual no valor de R$ 61.141,07, eis que nitidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços executados pelo apelado (construção de muro). Em consequência, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 307.1), pugnando pela manutenção da sentença atacada.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de apelação cível é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o movs. 300 e 302 dos autos originários. O recorrente realizou o preparo integral para admissão do recurso (mov. 302.3).Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A questão controvertida é a exigibilidade ou não do valor remanescente de R$61.141,07, cobrado pelo autor Marcelo Renisz dos Santos em decorrência de um contrato de prestação de serviços celebrado com o apelante. Este alega que os valores são inexigíveis, pois os serviços contratados foram inadequadamente prestados pelo apelado, conforme suficientemente demonstrado durante a instrução do feito.Sem razão o apelante.De início, importante frisar que a efetiva prestação dos serviços nem sequer é questão controvertida em sede recursal, tendo sido devidamente comprovada através de ampla dilação probatória.Oportuno destacar, outrossim, que a i. magistrada de primeiro grau[1] também reconheceu a responsabilidade do autor/apelado pelos vícios aparecidos no muro, cabendo a ele o custeio dos reparos necessários à adequação da obra, cuja “dedução desses custos (...) serão apurados em sede de liquidação de sentença - sobre o saldo devedor não quitado pelo réu relativo ao contrato de prestação de serviços objeto da lide, qual seja, o montante de R$ 61.141,07 (sessenta e um mil cento e quarenta e um reais e sete centavos)”.Isso porque o autor/apelado incorreu no risco de eventuais percalços ao executar a obra sem o respectivo projeto estrutural e sem a anotação de responsabilidade técnica.É o que se observa da complementação pericial de mov. 235.1, eis que o perito foi taxativo ao afirmar que o projeto estrutural não foi devidamente elaborado pelo autor: “(...) Como já afirmado anteriormente, a implantação da obra do muro no terreno difere da do projeto arquitetônico. A razão dessa disparidade é desconhecida, contudo, o muro foi executado nos moldes que a construção exigia com pleno conhecimento do executor. No entender desse profissional a inobservância do projeto arquitetônico não foi a causa do aparecimento das patologias observadas, visto que, em uma obra dessa natureza e dimensão é aconselhável e ao mesmo tempo necessário a elaboração de um projeto estrutural, o que não foi realizado, pelos menos não foi apresentado quando solicitado. Ainda, também não foram apresentadas as ART”s (Anotação de Responsabilidade Técnica) do projeto estrutural e execução dos serviços (...)”
Ou seja, caberá ao réu/apelante tão somente o pagamento dos serviços que realmente foram prestados pelo apelado, já que os custos para os reparos necessários à adequação da obra – a serem apurados em sede de liquidação de sentença – poderão ser deduzidos do montante final devido.
Portanto, não se está ignorando a existência de falha nos serviços devidamente prestados pelo apelado. Contudo, os valores de saldo e débito, conforme já definido em sentença, serão apurados em sede de liquidação de sentença.Destaque-se que o réu/apelante não pode se eximir do pagamento do serviço efetivamente prestado pelo autor, posto que, se assim o fizer, incorreria ele em indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Destarte, não prosperam os argumentos do apelante.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação. II.a) Dos honorários advocatíciosEm consequência, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC[2], aliado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça[3] acerca da matéria, para os quais proponho a quantia equivalente a mais 2% (dois por cento).
|