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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, que nos autos de Ação de Cobrança com obrigação de fazer proposta por Raphael Henrique Zolinger em face do Município de Pato Branco, julgou procedente a ação para reconhecer a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal 1.245/93, bem como o direito do autor ao recebimento das diferenças do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, sem reflexos das demais verbas trabalhistas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Determinou que cada parcela será corrigida pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data em que o pagamento deveria ter ocorrido, com a incidência de juros moratórios, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, cujo valor deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Do processoPor brevidade, adoto em essência o relatório da sentença:“RAPHAEL HENRIQUE ZOLINGER já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, também já qualificado, alegando é servidora pública municipal, ocupando o cargo público de médico plantonista da UPA 24h, cuja admissão se deu em 15.09.2020 (Matrícula 8276-7), onde afirma o recebimento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo o que é ilegal, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade, e efeito repristinatório da Lei 1245/1993 devendo servir como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, bem como implantação. do valor correto na folha de pagamento. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.7. Decisão inicial no movimento 15.1. O réu apresentou contestação de movimento 30.1, alegando preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo. No mérito afirmou a submissão da demanda aos ditames da Lei 1.245/1993, bem como pagamento do adicional de insalubridade em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, afirmando a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário. Requereu a improcedência do pedido e juntou documento no movimento 30.2.Impugnação a contestação no movimento 33.1. Emenda ao valor da causa pela parte autora no movimento 45.1, o que foi deferido no movimento 54.1, ficando prejudicada a preliminar de incompetência absoluta.É, em síntese, o relatório. Decido.”Da sentença recorrida O Magistrado “a quo” julgou procedente a ação, nos seguintes termos: De início, constatou-se que a parte autora pretende a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade pretendendo a repristinação da lei anterior com a condenação ao pagamento das diferenças salariais e implantação na respectiva folha de pagamento.Concluiu que a base de cálculo do adicional encontra previsão expressa no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal no 1.245/93), contudo, o artigo 68 sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2708/2006, passando a valer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.Assinalou ser inconstitucional referido dispositivo por afronta ao artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, que obsta a utilização do salário mínimo como indexador, sendo o entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 04.Defendeu ser aplicável a redação antiga do artigo 68 da Lei Municipal no 1.245/1993, diante da inconstitucionalidade da redação proposta pela Lei nº 2.708/2006, consoante diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.Destacou que a represtinação do artigo 68 da Lei Municipal no 1.245/1993 não implica ofensa ao Princípio da Autonomia dos Poderes, pois, em tais situações, há apenas a extensão à Súmula Vinculante do STF, já que ofende a Constituição Federal a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.Assim, reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo corresponde aos seus vencimentos, até a superveniência de legislação adequada ao texto constitucional, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Das razões recursais Inconformado, o requerido interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 74.1), requerendo a reforma total da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 1.1). Sustenta que não cabe adicional de insalubridade sobre os valores percebidos a título de plantões médicos, uma vez que tanto o adicional de insalubridade como os valores recebidos pelos plantões detêm caráter transitório, não podendo ser considerados, à letra da lei, como componente dos valores atinentes a “vencimento do cargo efetivo”, não refletindo o disposto na redação original do art. 68, da Lei Municipal 1.245/93, sendo o plantão apenas uma hora extraordinária. Ainda, alega que a sentença recorrida, ao determinar a aplicação da antiga redação do art. 68, da Lei Municipal no 1.245/93, que previa o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais com base no vencimento do cargo, implica em evidente usurpação de competência, pois não poderia o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, intervir e determinar qual a base de cálculo a ser observada, sendo esta a posição da jurisprudência deste Tribunal, como se vê em casos análogos julgados (1.462.046-1, 1.465.503-3 e 1.488.395-9) Defende que o Judiciário não pode usurpar a competência do Legislativo, especialmente para aumentar vencimentos, nos exatos termos da Súmula 339 da Corte Suprema, e que, desse modo, a sentença deve ser reformada, posto que incorreu em usurpação de competência ao substituir o indexador do adicional de insalubridade, pois mesmo que reconhecida a inconstitucionalidade da norma é de se aguardar a alteração por meio do devido processo legislativo. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para o fim de afastar a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em relação ao adicional de insalubridade pago ao autor. O recurso foi devidamente contra-arrazoado (mov.77.1) e o feito remetido a este Tribunal (mov. 78.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Em que pese a alegação, em sede de contrarrazões, de que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida em razão da falta de menção acerca da inconstitucionalidade do §2º do artigo 2º da Lei Municipal 2.708/2006, entendo que referida alegação não merece prosperar, haja vista que a sentença apresentou mais de um fundamento. O recurso reconheceu a inconstitucionalidade do referido artigo, mas alegou a não incidência de adicional de insalubridade sobre os valores percebidos a título de plantões médicos e a usurpação de competência do Poder Judiciário ao substituir o indexador do adicional de insalubridade (vencimento do cargo), questões estas que foram abordadas na fundamentação da sentença. O art. 1013, § 1º do Código de Processo Civil, prevê: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.Sendo assim, não se trata de falta de impugnação especificada dos fundamentos sentença, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, mas de impugnação com relação a questões diversas da inconstitucionalidade do §2º do artigo 2º da Lei Municipal 2.708/2006 e que foram apresentadas na fundamentação da sentença recorrida. Inicialmente, os presentes autos também são submetidos a remessa necessária, consoante o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, cumprindo-se observar o disposto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública”, de modo que serão objeto de remessa necessária apenas as questões que não agravem a condenação imposta à Fazenda Pública.Nesse sentido, já se manifestou este Relator: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SERVIDORES PÚBLICOS – CARGO DE ENFERMEIRO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE O LOCAL DE DESCANSO E AS MARMITAS FORNECIDAS SEREM INAPROPRIADAS – TURNO DE REVEZAMENTO DE 12x36 HORAS – JORNADA DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS – CUMPRIMENTO EM SEMANAS ALTERNADAS DE 48 (QUARENT A E OITO) HORAS – SENTENÇA P ARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS.REMESSA NECESSÁRIA – SÚMULA 45 DO STJ – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – REEXAME APENAS DAS HORAS EXTRAS – EDITAL DO CONCURSO No 02/2014 QUE PREVIU A REALIZAÇÃO DE TURNO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO, COM JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS – JORNADA POR TURNO DE REVEZAMENTO E EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5a C.Cível - 0001945-72.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 22.10.2019) (Destaquei). Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual alegou o apelado ter recebido o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, o que é ilegal, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade, e efeito repristinatório da Lei 1245/1993 devendo servir como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, bem como implementação do valor correto na folha de pagamento.Pois bem.Considerando que a ação foi proposta em 15/04/2021, deve ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto no 20.910/1932 e da Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Súmula no 85 STJ: “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”Delineados esses fatos, em sede de remessa necessária, tem-se que a sentença deve ser mantida quanto à procedência do pedido do direito ao adicional de insalubridade.Insiste o recorrente na não incidência do adicional de insalubridade sobre os valores percebidos a título de plantões médicos em razão de deterem caráter transitório, não podendo ser considerados, à letra da lei, como componente dos valores atinentes a “vencimento do cargo efetivo”, sequer compondo a remuneração, consoante disposição do art. 47, da Lei Municipal 1.245/93.Razão não assiste, pois o art. 46, da Lei Municipal 1.245/93, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Pato Branco, prevê: “Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei”.O apelante exerce funções de médico plantonista da UPA. O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos de Pato Branco é previsto na Lei Municipal 3.812/2012. A remuneração do médico plantonista, prevista no anexo I, da lei em referência, é composta pelos plantões realizados.Deste modo, o plantão médico constitui retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, sendo que os valores são dispostos no anexo II, da Lei Municipal n. 3.812/2012, se enquadrando ao conceito de vencimento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MÉDICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – ART. 2º, §2º, PARTE FINAL DA LEI Nº 2.708/2006 – INCONSTITUCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS PARARESTABELECER A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993 – ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO –SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF – MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO – ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – VALORES DECORRENTES DE PLANTÃO MÉDICO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DA VERBA DEVIDA – ARTIGO 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993 – OBSERVÂNCIA DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO AO SERVIÇO EM RAZÃO DA NATUREZA TRANSITÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– RECURSO DOS AUTOR PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2A C.CÍVEL - 0010112-41.2019.8.16.0131 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 06.10.2020) (Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 2.708/06. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. REESTABELECIMENDO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL N. 1.245/93. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE PODERES. MÉDICO PLANTONISTA. CONCEITO DE VENCIMENTO QUE DEVE ENGLOBAR A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE PLANTÃO MÉDICO. PREVISÃO NA TABELA DE VENCIMENTO DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 3.812/12. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL N. 1.245/93. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002605-92.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.06.2021) (Destaquei)Deste modo, devem ser pagas as diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, sendo levado em consideração a soma da retribuição pecuniária recebida pelo exercício dos plantões.Ainda, no que diz respeito à alegação de usurpação de poderes, tem-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco – Lei Municipal no 1.245/93 – previa expressamente no art. 68: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão Contudo, por meio da Lei Municipal no 2.708/06, houve alteração da referida norma, que passou a ter a seguinte redação: Art. 68 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. § 1º. Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. § 2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país." Assim, conforme restou alegado e comprovado nos autos (fato também admitido pelo réu), é certo que a partir da vigência da nova lei o Município de Pato Branco passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade devido ao autor utilizando como base de cálculo o salário mínimo vigente e não o vencimento do cargo efetivo. Contudo, considerando que a Súmula Vinculante no 04 do Supremo Tribunal Federal proíbe a vinculação ao salário mínimo e há previsão legal expressa anterior quanto à base de cálculo, no caso o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais previu que o cálculo do adicional de insalubridade seria feito sobre o vencimento do cargo efetivo, não é cabível a utilização de outra. É certo que a alteração da redação original do artigo 68, da Lei no 1.245/93, por meio da Lei no 2.708/06, tornou o dispositivo inconstitucional, ofendendo tanto o texto da CF 88, quanto a Súmula Vinculante no 04, que dispõe: Súmula 04. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A questão, aliás, já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IDI 1462046-1/01: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO QUE VEICULOU O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. SÚMULA VINCULANTE No 4 DA SUPREMA CORTE QUE VEDA O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE PRONUNCIAMENTO DOVANTAGEM DO SERVIDOR PÚBLICO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPENSA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 949, PAR. ÚNICO, CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA CAUSA (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1462046-1/01 - Pato Branco - Rel.: Des. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 06.03.2017). Neste aspecto, válido ressaltar que é perfeitamente possível a análise da inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, na medida em que já há Súmula Vinculante sobre a questão. Diante do exposto, não houve usurpação da competência do Poder Legislativo ao se estabelecer, desde logo, a incidência do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor.Isso porque, como visto, antes do advento da nova lei – Lei no 2.708/06, que fora declarada inconstitucional na parte que alterou a redação do art. 68 da Lei no 1.245/93 e fixou o salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade (§2º), havia norma válida, submetida ao devido processo legislativo, dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para os servidores que fizessem jus e fixando-a no vencimento do cargo. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora, é certo que a lei revogada volta a produzir efeitos jurídicos. Este fenômeno revela a típica hipótese de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, segundo o qual a norma revogadora e que fora declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico e a lei revogada volta a ter vigência e produzir os seus efeitos. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, sendo inúmeros os feitos envolvendo a legislação municipal de Pato Branco: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o, DA LEI No 2.708/06, DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA O ART. 7o, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE No 4. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR EDITADA PELO MUNICÍPIO, QUE VOLTOU A SURTIR EFEITOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A IMPLANTAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO PARA P AGAMENTO DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5a C.Cível - 0004271-31.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE No 04. EFEITO REPRISTINA TÓRIO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA (LEI MUNICIPAL No 2.708/2006). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE HORAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE QUE DEVE SER REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL (ART. 73, LEI MUNICIPAL 1245/93). LEI MUNICIPAL QUE SÓ AUTORIZA O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO P ARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS PELO MÁXIMO DE 2 HORAS POR JORNADA (ART. 74, LEI MUNICIPAL No 1245/93). NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AO MUNICÍPIO COM FIXAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS (ART. 21, LINDB). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5a C.Cível - 0000634-72.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL No 2.708/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ART. 7o, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE No 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 68, DA LEI MUNICIPAL No 1.245/1996, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. PERÍODOS DE AFASTAMENTO (FÉRIAS E LICENÇAS). INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÍNDICE DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONTAGEM PELOS MESMOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1o-F, DA Lei No 9.494/97). SENTENÇA REFORMADA, EM P ARTE, E COMPLEMENT ADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2a C.Cível - 0004280-27.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.12.2020) Logo, uma vez reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do art. 68 da Lei Municipal no 1.245/93, com a nova redação dada pela Lei Municipal no 2.708/06, que, no §2º, estabeleceu o salário mínimo como indexador, é certo que a voltou a ter vigência a norma na sua redação anterior, aparentemente revogada, que fixa o vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores municipais que a ele fazem jus. Fica, portanto, mantida a sentença na parte que condenou o réu ao pagamento ao autor das diferenças apuradas entre os valores pagos e os devidos em relação ao adicional de insalubridade, que deverão ser calculados sobre o valor do vencimento do servidor (e não do salário mínimo vigente), respeitada a prescrição quinquenal. Neste ponto, nada a reparar no decisum, pois em perfeita consonância com o entendimento adotado pelo adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/S, ao determinar que os valores (diferenças apuradas) deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.Por fim, é de ser mantida a sucumbência do réu, eis que vencido na demanda, devendo o percentual dos honorários, a incidir sobre o valor da condenação, ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e conhecer, de ofício, da remessa necessária, sem alteração da sentença.
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