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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 92.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no montante integral do capital segurado, descontado o valor pago na via administrativa, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data da celebração do contrato (se for único) ou da renovação vigente à época do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Ainda, determinou a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, contada da data da celebração do contrato ou da renovação vigente à época do sinistro e condenou a ré ao pagamento de eventual diferença decorrente da correção dos valores pagos administrativamente, devendo incidir, sobre a diferença, correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em seguida, a ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão de mov. 104.1.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação no mov. 111.1, alegando, em síntese, que: a) o pagamento da indenização securitária na via administrativa foi efetuado conforme os termos do contrato de seguro; b) a própria nomenclatura da garantia contratada não deixa dúvidas de que não há obrigatoriedade ao pagamento integral da cobertura; c) nos termos do art. 757 do CC, a seguradora apenas se obriga a cobrir riscos predeterminados; d) somente é autorizada a comercialização de produtos de seguros devidamente regulados e aprovados pela SUSEP; e) a cobertura por IPA – Invalidez Total ou Parcial Permanente por Acidente é regulada pela a Circular 302/2005 e pelo artigo 5º da Circular 29/1991 da SUSEP; f) as referidas circulares determinam que sejam previstas as tabelas mínimas da SUSEP, com as hipóteses de invalidez parcial e com a respectiva percentagem para cada secção corporal lesionada; g) a indenização foi calculada conforme o grau de redução do membro afetado, resultando em 14,4% sobre o valor de cobertura; h) deve ser reformada a sentença, para o fim de reconhecer que o valor do seguro já foi integralmente pago; i) o dever de informação incumbe exclusivamente à estipulante; j) a estipulante informou nos autos que presta as informações aos funcionários no momento da contratação; k) segundo entendimento do STJ, cabe à estipulante prestar informações ao segurado; l) em determinadas situações deve ocorrer a relativização da vulnerabilidade do consumidor, para que os princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor sejam atendidos; m) as condições gerais do contrato sempre estiveram à disposição da autora pelos canais de atendimento da seguradora, da SUSEP e da estipulante; n) tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir desde a data da citação; o) como o pagamento administrativo se deu dentro do prazo previsto no contrato, não cabe a correção monetária sobre eventual diferença decorrente da correção dos valores pagos administrativamente; p) deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.A autora apresentou contrarrazões no mov. 115.1, sem preliminares, pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos vieram conclusos a este Tribunal de Justiça e no mov. 11.1 determinei o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema nº 1.112 no STJ. Por fim, no mov. 23.1, mediante o Ofício-Circular da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, foi determinado o dessobrestamento do feito ante a informação de julgamento do recurso representativo de controvérsia. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.Insurge-se a ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento da indenização securitária em favor da autora, no montante integral da cobertura prevista em contrato.Cinge-se a controvérsia em definir se na cobertura securitária de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade do segurado, tendo em vista o cumprimento, ou não, do dever de informação decorrente da relação de consumo, pautada nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.Por se tratar de relação de consumo, via de regra, cabe à seguradora levar as condições contratuais ao conhecimento prévio e inequívoco do consumidor, nos termos do art. 6º, III e 46, do CDC ([1]).Ocorre que, em casos como o presente, de estipulação de contrato de seguro de vida em grupo (mov. 26.3), inexiste relação direta entre a seguradora e o beneficiário, já que o contrato é negociado e celebrado apenas entre a seguradora e o estipulante, com amparo no art. 801 do Código Civil ([2]), sem que a seguradora sequer tenha conhecimento sobre quem são os beneficiários.Em tais hipóteses, há uma relação de representação, possuindo a estipulante a obrigação de fornecer informações aos segurados, consoante a Resolução CNPS nº 434/2021, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, como se vê:“Art. 2º O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. (...)Art. 8º Constituem obrigações do estipulante: III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado;” – destaquei.Por essa razão, no contrato firmado entre a seguradora e a empresa Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda. (empregadora da autora) consta como obrigação da estipulante “Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;” (mov. 23.6).Sobre a matéria aqui tratada, embora existisse divergência de entendimentos entre a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a questão restou pacificada quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.112, no qual se fixou a seguinte tese:“(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora" (destaquei).Considerando que o art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, é de se reconhecer que o dever de informação à autora, no presente contexto, era da empresa empregadora, ora estipulante, vez que contratante da apólice mestre, conforme documento de mov. 23.6. Outrossim, cabe ponderar que, conforme decisão no voto paradigma, o presente entendimento “não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res.-CNSP nº 434/2021.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1874811 - SC - 2020/0115101-6).Nesse ponto, em resposta à ofício, a estipulante informou nos autos que “as condições dos benefícios de seus empregados tais como: seguro saúde, seguro de vida, vale transporte etc, são fornecidas aos funcionários no momento da contratação.” (mov. 67.1) – destaquei. Na oportunidade, não alegou que não teria sido plenamente informada pela seguradora sobre os termos contratuais.Logo, além da cláusula limitadora constante nas cláusulas gerais da seguradora ser válida (já que não traz desvantagem exagerada), no caso, não figura nenhuma espécie de violação ou abuso aos direitos do consumidor, inexistindo qualquer nulidade.No mais, em análise ao caso concreto, verifico que nas condições gerais relativas à invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), consta expressamente que o cálculo para pagamento da indenização será de acordo com o percentual da perda, motivo pelo qual não há como se presumir que não houve o cumprimento do dever de informação perante a empresa estipulante. Como se vê:“2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.” (mov. 23.4) – destaqueiPortanto, as cláusulas contratuais são claras ao dispor que eventual lesão permanente parcial não seria indenizada no montante integral do capital segurado, mas de acordo com o grau de invalidez apurado.Desse modo, plenamente possível que se aplique a tabela de graduação prevista nas cláusulas gerais do contrato ou a tabela estipulada pela SUSEP com base no art. 12 da Circular nº 302/2005, em respeito à dicção extraída dos artigos 46, 51 e 54, § 4º do CDC.Na tabela anexa às condições gerais, consta que a “Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano” corresponde a 18% do capital segurado (mov. 23.4).Conforme a perícia médica a que a autora se submeteu na via administrativa (mov. 23.11), houve a perda funcional de 80% do 1º dedo (polegar) da mão direita, cujo cálculo (80% de 18%) resulta em 14,4%.Consigno, aqui, que a autora expressamente dispensou a realização de perícia judicial, requerendo, tão somente, a complementação do pagamento efetuado na via administrativa, considerando o montante integral da cobertura (mov. 1.1 e mov. 29.1), inexistindo controvérsia quanto ao grau de invalidez apurado.O valor total da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente à época do sinistro correspondia a R$ 24.393,60 (mov. 23.7), de modo que a indenização securitária devida à autora (14,4% do total) é de R$ 3.512,67.Conforme comprovantes de pagamento (mov. 23.10), a ré pagou à autora os valores de R$ 2.195,42 e, após, de R$ 1.317,25, totalizando o montante devido.Diante disso, em que pese o entendimento do ilustre magistrado, Dr. Luiz Gustavo Fabris, que tão bem o fundamentou ([3]), entendo que a sentença deva ser reformada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, eis que a indenização securitária devida conforme o grau de invalidez já foi integralmente quitado na esfera administrativa.Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora (mov. 13.1).Por fim, em vista do resultado aqui proposto, descabe a aplicação do art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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