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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ALEF CAIO MACHADO MELO, opôs, em tempo hábil, Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão desta 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo sua condenação por infração ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão e de 10 dias multa, e pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e de 583 dias multa, na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando a reprimenda definitiva de 08 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e de 593 dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, determinando a expedição de carta de guia provisória (acórdão de mov. 68.1).Afirma o embargante, nas razões de recurso apresentadas por defensora constituída (mov. 1.1), que o acordão é omisso, pois deixou de apreciar matéria de ordem pública levantada em memoriais, relativa ao princípio da consunção nos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, ressaltando que o requerimento também foi feito por ocasião da sustentação oral da defesa em sessão de julgamento do dia 09.12.2021. Aduz que na sessão de julgamento, por ocasião da leitura do relatório e do voto, esta Relatora teceu considerações e negou provimento ao pleito em questão, entretanto, a matéria não constou do acórdão de mov. 68.1. Requer, assim, que o vício seja sanado.Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 19.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Estando presentes os pressupostos legais exigidos, conheço dos embargos de declaração.DO AVENTADO VÍCIO DE OMISSÃO. Inicialmente, de bom alvitre tecer comentário sobre as hipóteses de cabimento do presente recurso.Os Embargos Declaratórios somente são admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, bem como o embargante indique, no requerimento, específico ponto a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente, corrigido.No presente caso, o embargante afirma que opõe os aclaratórios pois o acórdão é omisso, uma vez que deixou de apreciar matéria de ordem pública levantada em memoriais, relativa ao princípio da consunção nos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, ressaltando que o requerimento também foi feito por ocasião da sustentação oral da defesa em sessão de julgamento do dia 09.12.2021. Aduz que na sessão de julgamento, por ocasião da leitura do relatório e do voto, esta Relatora teceu considerações e negou provimento ao pleito em questão, entretanto, a matéria não constou do acórdão de mov. 68.1.Pois bem.De fato, a matéria arguida pela Defesa, ainda que de forma extemporânea, em memoriais finais e levantada por ocasião da sustentação ora pela causídica, foi debatida por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal, ocasião em que esta Relatora afastou a tese defensiva, por concluir que não havia que se falar absorção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas.Entretanto, os fundamentos expostos por esta Relatora na sessão de julgamento realizada em 09.12.2021 não constaram do acórdão juntado no mov. 68.1, como bem observado pelo Embargante.Por conseguinte, impõe-se a supressão do vício apontado, a fim de que integre o v. acórdão a motivação para afastamento da tese arguida pela Defesa, nos moldes expostos por ocasião da sessão de julgamento, de modo que assim deve constar da decisão hostilizada, especificamente no tópico “DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA” :“DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. No mérito, no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, pugna o apelante pela absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, alegando que possuía armas na residência para se defender, posto que sua casa já fora invadida anteriormente, tal como comprovado em juízo pela testemunha Leidiane.Sem razão. A materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.30); laudos periciais de (mov. 156.1 e 157.1, que atestou que uma das armas estava com número de série propositalmente suprimido), e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por igual, é certa e recai sobre o apelante, pois a prova oral colhida não deixa dúvidas de que foi abordado em via pública portando arma de fogo com numeração suprimida e que, em revista à residência, os policiais apreenderam mais uma arma de fogo, bem como munições intactas.O próprio acusado, interrogado tanto na fase policial como em juízo, confirmou que as armas eram de sua propriedade, dando conta que as possuía para sua defesa, uma vez que sua casa já havia sido invadida.Nada obstante as alegações da Defesa, a fim de justificar a posse de tais armamentos, a suposta necessidade de se proteger não autoriza o porte/posse de arma, e não exime o acusado da responsabilidade penal, assim como não é causa de exclusão de culpabilidade, não se podendo falar em inexigibilidade de conduta diversa. Se as pessoas simplesmente pudessem portar e possuir armas de fogo por se sentirem ameaçadas, inexistiria necessidade de regulamentação de tal prática.Para a configuração do crime descrito no artigo 16 da Lei 10.862/03 é irrelevante o fim a que se destinava a arma de fogo, bastando apenas o seu porte/posse sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Como bem destacou a Dra. Juíza na r. sentença “ a legislação brasileira não impede que um cidadão tenha uma arma de fogo em sua casa ou estabelecimento, porém, deve-se realizar testes que demonstrem sua capacidade assim como o artefato deve ser adquirido de forma lícita e ser registrado. Importante consignar que vivemos em um Pais com grande índice de violência em que a maioria da população se sente amedrontada. Seria absolutamente devastador se todos os indivíduos que se sentissem inseguros adquirissem uma arma de fogo de forma ilegal para sua “defesa” sem passar por testes psicológicos e pelos treinamentos necessários de aptidão. Ademais, a aquisição de um objeto ilegal contribui ainda mais para a criminalidade, e consequentemente para a violência, que seria a motivação inicial para o crime cometido pelo réu, sendo assim, não existe por nenhum âmbito que se possa analisar, a possibilidade de absolvição com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.”Esclareço que o réu foi surpreendido portando
arma de fogo com numeração suprimida, sendo apreendida, ainda, na residência, mais uma arma de fogo com numeração de série visível, ambos os armamentos de calibre .32, além de munições intactas, de modo que o Dr. Juiz, na r. sentença, considerando que as condutas imputadas (fatos 01 e 02) foram cometidas no mesmo contexto fático, em face de uma mesma vítima (sociedade) e lesão a um único bem jurídico protegido, qual seja, a incolumidade pública, reconheceu a ocorrência de crime único, imputando ao acusado, somente por uma vez, a conduta prevista no artigo 16, §1º, IV da Lei n° 10.826/2003.Acrescento, por fim, diante do trazido pela Defesa em memoriais apresentados antes da sessão de julgamento, ocasião em que pleiteou a absorção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas, ao argumento de que, no caso concreto, se constitui como majorante específica, que razão não lhe assiste.O dispositivo legal (artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06) é expresso no sentido de que incide a circunstância majorante quando “o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”.Assim, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em prejuízo do concurso material, se dá quando o uso do armamento tem a finalidade de assegurar o sucesso da comercialização ilícita.Nada obstante o julgado dessa Câmara Criminal, colacionado pela Defesa, sob minha Relatoria, certo que, em análise ao quadro fático presente no caderno probatório, constato que não há como se falar em consunção, pois não restou comprovado que no momento do flagrante, ocasião em que o réu foi surpreendido fumando um cigarro de ‘maconha’, o acusado portava a arma apreendida com o específico fim de garantir a consumação do tráfico de drogas. O réu, inclusive, guardava outra arma de fogo no interior da residência, dando conta, em juízo, que possuía os armamentos para sua defesa pessoal em razão de sua casa já ter sido invadida, razão pela qual revelou-se adequado o reconhecimento da prática como crime autônomo.A propósito:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012).2. Na espécie, o Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não restou demonstrado nos autos que o porte de arma teria por finalidade apenas assegurar a mercancia das drogas, o que impede a aplicação da causa de aumento em detrimento do crime autônomo do art. 14 da Lei 10.826/03.3. A pretensão de desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 é providência que demanda necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1627687/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)” (destaquei)Destarte, restando devidamente evidenciado nos autos a prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/2003, resta mantida a condenação de ALEF CAIO.”Mantenho o v. acórdão em seus demais termos.CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, com efeito integrativo, de modo a sanar a omissão relativa ao pedido de absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas, sem atribuição, contudo de efeitos modificativos no julgado, restando mantida a condenação de ALEF CAIO MACHADO MELO por infração ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
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