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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas por FELIPE CATTANI (1) e ANTONIO LEPIANI PROSPERI e outro (2) contra a sentença de mov. 411.1, integrada pela r. decisão de mov. 430.1, dos autos da Ação Monitória n. º 0014441-70.2017.8.16.0033, que reconheceu a inadimplência do apelante Felipe Cattani ao negócio aduzido na petição inicial e julgou parcialmente procedente a ação para o fim de:i) RESCINDIR o contrato e aditivo celebrado entre as partes; ii) DETERMINAR a obrigação do réu FELIPE CATTANI à devolução dos equipamentos constantes do anexo contratual;iii) Em caso de impossibilidade de devolução, deverá o réu ressarcir a quantia equivalente ao valor de mercado do bem, na data de hoje, a ser verificado por meio de avaliação.iv) CONDENAR o réu FELIPE CATTANI ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, equivalente a R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais), atualizado com correção monetária (média IPCA-E) desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405).Em suas razões recursais, o apelante FELIPE CATTANI sustenta, em síntese, que (i) o negócio firmado entre as partes tinha como escopo a venda do estabelecimento comercial da empresa (trespasse), elegendo como bens integrantes desta venda: (i.a) os equipamentos listados no ANEXO I do Contrato; e (i.b) a carteira de pedidos de clientes da empresa; (ii) a cessão da carteira de clientes nunca ocorreu; (iii) os equipamentos também não foram entregues na sua totalidade ao destinatário da compra; (iv) a r. sentença é nula, pois extra petita, tendo decidido para além do pedido inicial dos autores; (v) a r. sentença é nula, pois citra petita, haja vista que deixou de se pronunciar sobre a prejudicial de mérito arguida pelo Apelante do não cabimento da ação monitória; (vi) o negócio jurídico havido entre as partes tinha natureza de compra e venda de estabelecimento comercial, ou trespasse, e não de compra e venda de bens individualmente descritos; e, por fim, que (vii) os equipamentos listados no Anexo I do Contrato não foram entregues em sua totalidade, tampouco foi disponibilizada a carteira de pedidos para o Apelante. Logo, trata-se de exceção de contrato não cumprido, haja vista a inadimplência contratual por parte dos apelados.Requer, assim, o provimento da apelação para o fim de anular ou reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido em petição inicial pelos apelados (mov. 435.1 dos autos originários).Já em suas razões recursais, os apelantes ANTONIO LEPIANI PROSPERI e outro sustentam, em síntese, a violação ao art. 86, caput, e parágrafo único do CPC, eis que não haveriam motivos para se reconhecer a existência de sucumbência recíproca nos autos (mov. 425.1 dos autos originários).As partes não apresentaram contrarrazões.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos de apelação devem ser conhecidos. 2.2. Da apelação cível 1 (FELIPE CATTANI)2.2.1. Preliminar: da violação ao art. 492 do CPCAo caso concreto, alega o apelante FELIPE CATTANI que a r. sentença é infra petita, pois não teria analisado a preliminar de inépcia da petição inicial da parte autora em razão do negócio jurídico celebrado.Com razão a parte apelante. Isso porque o juízo de origem de fato não analisou a questão nem quando do despacho saneador (mov. 150.1), nem quando da prolação da r. sentença, que se limitou a fundamentar o recebimento da inicial por causa de pedir diversa daquela exarada pela apelante (existência de negócio jurídico processual celebrado entre as partes): O réu, em seus embargos à monitória de mov. 87.1, aduziu como preliminar a inépcia da inicial, porém, uma vez opostos embargos, a ação monitória perde sua característica diversa e instaura-se o procedimento ordinário, com a possibilidade de análise integral do mérito trazido a Juízo. Por essa razão, afasto a preliminar de inadequação aduzida pelo réu/embargante e passo a analisar o mérito da contração.Logo, considerando que o fundamento pelo qual decidiu o juízo o pedido de extinção da ação monitória não restou analisado ou, ao menos não devidamente fundamentado, resta patente que a sentença é infra petita.No mais, também sustenta que a r. sentença seria extra petita, pois teria julgado a demanda fora dos limites do pedido deduzido em petição inicial. E, neste sentido, com razão mais uma vez.Isso porque efetivamente resta claro que a pretensão deduzida em petição inicial dizia respeito especificamente à condenação do apelante FELIPE CATTANI à obrigação de pagar débito no valor de R$ 1.414.704,20, decorrente de suposto inadimplemento contratual em compromisso de venda e compra de estabelecimento com reserva de domínio (mov. 1.1). Entretanto, absolutamente fora dos limites do pedido deduzido na petição inicial, a r. sentença decidiu pela (i) rescisão do contrato; (ii) devolução dos equipamentos pelo apelante FELIPE CATTANI ou o equivalente em perdas e danos; e, ainda, (iii) condenação do apelante FELIPE CATTANI ao pagamento de cláusula penal equivalente a 50% do valor do contrato pelo inadimplemento, no valor de R$ 361.000,00:45. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial monitória, pelos autores ANTONIO LEPIANI PROSPERI e CAETANO PROSPERI CALIL para DECLARAR a inadimplência contratual de FELIPE CATTANI. Como consequência:i) RESCINDIR o contrato e aditivo celebrado entre as partes; ii) DETERMINAR a obrigação do réu FELIPE CATTANI à de devolução dos equipamentos constantes do anexo contratual;iii) Em caso de impossibilidade de devolução, deverá o réu ressarcir a quantia equivalente ao valor de mercado do bem, na data de hoje, a ser verificado por meio de avaliação.iv) CONDENAR o réu FELIPE CATTANI ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, equivalente a R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais), atualizado com correção monetária (média IPCA-E) desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405).Veja-se que ao longo de todo o dispositivo, a r. sentença é desconforme ao pedido inicial deduzido e, portanto, viola os artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC.Nesse sentido, estando confirmado que a r. sentença efetivamente julgou fora dos limites do pedido dos demandantes, anulo a r. sentença prolatada. Havendo nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, aplico a norma do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, e passo desde logo ao julgamento do mérito do feito. 2.3. Mérito recursalA matéria devolvida para este Tribunal diz respeito à análise da adequação da via eleita à cobrança do crédito, da natureza do contrato celebrado entre as partes (se contrato de trespasse ou não) e se, à hipótese, é possível que se aplique a teoria da exceção do contrato não cumprido, haja vista que os apelados supostamente não teriam efetuado a entrega da totalidade dos equipamentos e da carteira de clientes da empresa.Nesse sentido, quanto à questão preliminar de inadequação da via eleita, sustenta a parte ré/apelante que não seria cabível o ajuizamento da ação monitória devido à existência de cláusula expressa em contrato que estabelece a medida judicial de busca e apreensão como medida processual cabível.Em contrapartida, sustenta a parte autora/apelada que a medida judicial de busca e apreensão se tratava de medida apenas de cunho facultativo, podendo a parte escolher livremente qual caminho seguir.Ocorre que definitivamente é expressa a cláusula contratual que determina que “ocorrendo a inadimplência geral ou parcial e na hipótese do COMPRADOR ter retirado os bens vendidos, a medida judicial será a BUSCA E APREENSÃO também com a LIMINAR DE REMOÇÃO” (cláusula 9, parágrafo segundo, mov. 1.3 dos autos originários, p. 08).Quando pactuado posterior aditivo ao contrato celebrado, tal cláusula não sofreu qualquer alteração: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do "Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial com Reserva de Domínio" permanecendo-as inalteradas válidas e resultante da vontade livre das partes.(mov. 1.3, p. 15).Note-se, portanto, que efetivamente há cláusula de convenção processual celebrada entre as partes que goza de força vinculante e caráter obrigatório, de modo que, se pactuada, deve ser cumprida. Nesse sentido, nos termos do art. 190, parágrafo único, do CPC, somente nos casos de nulidade, ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, o juízo poderá controlar a convenção pactuada entre as partes:Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.À hipótese, entretanto, não se verifica qualquer nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou que a parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Isso porque, além de eventual invalidade da cláusula não ter sido em nenhum momento suscitada pela parte apelada, o contrato foi realizado entre empresários, sem qualquer indício de vulnerabilidade entre si; o contrato pactuado claramente não se trata de contrato de adesão; e ainda, porque é plenamente lícito que as partes convencionem alguma restrição ao tipo de ação que eventualmente venha a ser manejada em caso de inadimplemento (desde que não se altere a sua regra de cabimento). A prerrogativa de escolha do procedimento para estipular mudanças de acordo com as especificidades da causa é das partes e, como tal, podem muito bem instituir em cláusula contratual de convenção processual sobre qual ação a parte deverá escolher à hipótese, desde que isso não implique em eventual pacto non petendo. Tal escolha se estabelece no espaço de disponibilidade das partes. É por isso que, segundo Fredie Diedier Jr: Bem pensadas as coisas, na própria petição inicial há pelo menos o negócio jurídico processual de escolha do procedimento a ser seguido, visualizado com mais facilidade quando o autor pode optar entre diversos procedimentos, como entre o mandado de segurança e o procedimento comum. (DIDIER JR, Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira da Advocacia, vol. 1, abril-jun 2016, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1).Como a escolha da via da ação de busca e apreensão não impede a parte interessada do acesso ao Poder Judiciário, resta evidente a validade da convenção processual estabelecida em contrato, razão pela qual resta impossível o conhecimento da pretensão da parte via ação monitória.Logo, é o caso de reformar a sentença para o fim de reconhecer a inadequação da via eleita para cobrança do crédito, haja vista a existência de cláusula de convenção processual válida que dispõe que, ocorrendo a inadimplência geral ou parcial e na hipótese de o comprador ter retirado os bens vendidos, a medida judicial cabível será a ação de busca e apreensão, e não ação monitória.Sendo incabível, portanto, a ação monitória para a cobrança da dívida, resta prejudicada a análise do mérito da apelação cível 2 interposta por ANTONIO LEPIANI PROSPERI e outro.Consequência lógica, voto por julgar extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora (apelada), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento à apelação cível interposta por FELIPE CATTANI, apenas para o fim de se reconhecer a inadequação da via eleita para cobrança da dívida face à existência de convenção processual e julgar prejudicada a apelação cível interposta por ANTONIO LEPIANI PROSPERI e outro, nos termos da fundamentação.
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