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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 86.1 - SEEU) do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos Autos de Execução nº 0006007-50.2020.8.16.0013, indeferiu o pedido de regressão cautelar ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão, em razão do agravado estar em local incerto e não sabido, determinando a suspensão da execução por mais 90 (noventa) dias. Em suas razões acostadas ao mov. 1.2, o parquet, pugnou pela reforma da referida decisão, sob o argumento de que o agravado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena. Afirma ainda, em síntese, que a responsabilidade pela atualização do endereço e dos meios de contato é exclusiva do agravado, haja vista tratar-se de obrigação acessória da pena. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 1.3, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, asseverando que o ora agravado, comportou-se como se não estivesse em cumprimento de pena, desprezando que a execução da reprimenda corporal resultante da prática de crime não constitui em mera faculdade, mas em dever legal. Assim, aduz ser imprescindível o esgotamento de todos os meios disponíveis à intimação do agravado para a cientificação das condições de cumprimento da pena no regime aberto, ao que cogente, preliminarmente, a intimação por edital. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, o seu provimento se impõe. No caso em exame, de se ver que o sentenciado fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos que, após detração penal, restou fixada em 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 155, incisos I e IV, do Código Penal. O “parquet” pugnou pela intimação do acusado para tomar ciência das medidas a serem cumpridas na referida execução, assim como que fosse informado de que a partir de sua intimação inicia-se o cumprimento da limitação de final de semana. Ato continuo, sobreveio nova guia de execução da pena imposta em seu desfavor nos Autos de Ação Penal nº 0027445-40.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 09/03/2020, a qual lhe condenou pela prática do crime de furto simples, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Após, pleiteio o “parquet” pela soma das penas, tendo verificado também o apenado já havia sido intimado por edital na Ação Penal nº 0027445-40.2017.8.16.0013, bem como procedeu à pesquisa aos órgãos de praxe, não localizando endereço atualizado, motivo que manifestou-se pela necessidade de suspensão cautelar e provisória do regime para o semiaberto e, ainda, alternativamente, a consulta ao sistema BacenJud e designação de audiência admonitória, com a intimação do réu via edital (mov. 19.1). A MM. Juíza “a quo” procedeu o somatório das reprimendas, estabelecendo o regime aberto, bem como mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Outrossim, indeferiu o pleito ministerial pela suspensão cautelar de regime e determinou que os autos fossem remetidos ao Setor de Atendimento para que entrasse em contato com o sentenciado, por telefone, para iniciar o pagamento das prestações pecuniárias no valor de R$ 1.650,00, assim como para manifestar acerca da proposta de substituição das 986 horas de prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária no valor de R$ 2.200,00 e iniciar o cumprimento da limitação de fim de semana (mov. 22.1). Houve a informação de que não consta número de telefone do ora agravado nos autos (mov. 26.1), bem como a sua intimação restou infrutífera no endereço acostado ao presente caderno processual, tendo o Oficial de Justiça certificado que conforme informações da senhora Roseli Maria Mendes dos Santos – avó do réu – este é usuário de drogas e a última vez que lhe ligou, afirmou que estava morando na Cravolândia em São Paulo-SP. Conforme afirmado pelo “parquet”, “(...) Em pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não se localizou novo endereço do Apenado. Assim, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência admonitória com intimação editalícia do Apenado (mov. 33.1). Sobreveio guia de execução da pena aplicada ao Sentenciado na Ação Penal n° 0018165- 16.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado à Acusação em 26/10/2021, da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por consequência da condenação pelo cometimento do crime falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal): 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por restrição de direitos (mov. 36.2).”. Houve mais uma vez a somatória das penas, tendo sido estabelecido o regime aberto e manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo ainda, indeferido o pedido de intimação por edital do sentenciado, determinando, preliminarmente, a suspensão da execução pelo período de 90 (noventa) dias (mov. 48.1). Por sua vez, a defensoria pública requereu a não suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão do processo, postulando pela retificação da fração da progressão de regime no RSPE. O magistrado indeferiu o pedido de não suspensão do prazo prescricional, contudo, deferiu o pedido de retificação do RSPE (mov. 64.1). De igual modo, após consultas aos sistemas disponíveis, não foram localizados novos contatos e endereços do sentenciado, razão pela qual o “parquet” requereu a suspensão cautelar do regime aberto com a expedição do mandado de prisão em seu desfavor para que, uma vez capturado, justificasse a desídia em incidente de falta grave. Referido pedido restou indeferido pelo magistrado “a quo”, sob o seguinte fundamento (mov. 1.1):
“(...) Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar e provisória para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido (seq. 79). (...) Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a regressão cautelar de regime se afigura inadequada.Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública. Ainda, quanto ao pedido de intimação por edital, esse também não merece acolhimento, considerando que, neste momento, não se revela recomendável a realização de audiência admonitória, em face do agravamento da pandemia e o elevado grau de contaminação. (...) Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias. (...) Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça. (...).“.
Pois bem, de se ver que razão assiste ao “parquet”. Isso porque, ao contrário do decidido, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal e, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do sentenciado informar ao Juízo seu endereço e seu paradeiro. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. RÉU EM LUGAR INCERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 2. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. No caso, a defesa do paciente insistiu na expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para solicitar informações sobre o novo endereço, a fim de assegurar ao condenado o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições da pena restritiva de direitos que lhe fora imposta, mesmo ciente de que era ônus do paciente comunicar a sua mudança de endereço. 3. Habeas corpus não conhecido”. (STJ – HC 266.318/MG – REL. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Quinta Turma – julgado em 20/02/2014 – dje 27/02/2014).
De se ressaltar, que a não localização do apenado somada à omissão do dever de manter o seu endereço atualizado perante o Juízo, em princípio, constitui falta grave, a sujeitar o apenado à transferência para qualquer dos regimes mais graves. A Lei de Execução Penal, determina que:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”
Frisa-se que, em conformidade com o artigo 118, parágrafo 1º, da LEP, é dever do apenado manter seus dados atualizados no processo, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta. Com efeito, uma vez constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, se mostra possível, de forma cautelar e provisória, determinar a suspensão do regime aberto, em razão da não localização do apenado, com a consequente expedição do mandado de prisão como medida assecuratória à execução da pena, nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público em suas razões recursais. Acerca do tema Norberto Avena, leciona que (Execução Penal – 3ª Edição – Forense – 2016, pag. 250):
“(...) Embora inexista previsão legal, tem-se entendido que, nas hipóteses de cometimento de falta grave pelo apenado e de descumprimento das condições do regime, é possível a regressão cautelar, isto é, a sustação ou suspensão judicial do regime semiaberto ou aberto, com o imediato retorno do condenado ao regime mais severo, até que, atendendo-se ao art. 118, § 2º da LEP, sela ele ouvido e possa defender-se a respeito do fato a ele imputado. A providência deve ser adotada especialmente nos casos em que o fato atribuído ao condenado implicar grave prejuízo à execução penal, como ocorre, por exemplo, nas situações de motim e de evasão de presos, independendo de prévia oitiva do condenado, necessária unicamente para fins de regressão definitiva (...)”.
Nesse sentido:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO SUJEITO A PREPARO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. RÉU QUE NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. PRECEDENTES DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000087-06.2022.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.09.2022). (grifado).
Outrossim, oportuno se faz consignar a prescindibilidade de novas diligencias com o intuito de localizar o ora agravado, isso porque tal como afirmado pelo “parquet”, “(...) a manutenção do endereço atualizado, dentre outras obrigações, é um DEVER do agravado, e, no caso em tela, todas as diligências de localização se mostraram infrutíferas, não podendo o Juízo ficar à disposição do agravado até quando este quiser se fazer presente. Portanto, não cabe aguardar indefinidamente o interesse do mesmo em cumprir a reprimenda imposta. (...).”. Destarte, necessário se faz a reforma da decisão impugnada. Nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Destarte, de se determinar a regressão cautelar do apenado a regime mais gravoso, com a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto, para determinar a regressão cautelar do reeducando ao regime mais gravoso, nos termos da fundamentação supra.
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