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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora, por meio do presente recurso de Apelação Cível, em face da sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, autuada sob nº 0081298-87.2019.8.16.0014, perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual, julgou improcedente o pedido constante da inicial, tendo por inexigível a prestação de contas pretendida, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a razão de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 177.1.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, alega em suma, a necessidade de reforma da decisão considerando que: a) restou comprovado pela prova coligida nos autos, inclusive com a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, que o requerido era quem administrava o imóvel do qual é usufrutuaria; b) houve um rigor excessivo na sentença de improcedência, tão somente, por considerar o matrimônio entre o requerido e sua filha, afastando, por esta razão, o reconhecimento da administração do imóvel por parte do requerido, que inclusive confessou cuidar, responder e receber os alugueres do imóvel da usufrutuária; c) há a necessidade de afastar-se a imposição do art. 1.567, do Código Civil sobre a situação em apreço, pois apesar de serem casados, o imóvel não se tratava de propriedade dos cônjuges, mas de seu usufruto, não se constatando esforço comum dos cônjuges na direção do empreendimento imobiliário ou qualquer interesse de ambos quanto ao imóvel; d) através das provas constantes nos autos, desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando que o requerido administrava o imóvel de seu usufruto, tendo por esta razão responsabilidade de prestar contas da gestão promovida dos recursos amealhados e bens incumbidos a seus cuidados; e) no contrato de locação firmado, indica-se a conta bancária do requerido para recebimento dos valores de alugueres, em qual foram depositados os importes mensalmente, do período dos anos 2014 a 2018, o que evidencia-se através do contrato de locação (mov. 1.4/orig.), ofícios emitidos pelo Banco do Brasil (mov. 86.2/orig. e mov. 115.2/orig.) e extratos bancários (mov. 126.8/orig.); f) não restou comprovado que os valores de alugueres do referido imóvel seriam destinados à sua filha, com quem o requerido era casado à época, uma vez que todos os extratos bancários acostados demonstram que o importe e utilização dos valores se destinava a contas particulares do requerido, quais sejam de telefone, contribuição a sindicato, compras com cartão, energia elétrica, fatura de água, crédito imobiliário, dentre outros; g) incontroverso que o requerido efetivamente administrou e recebeu os alugueres do imóvel da autora entre os anos de 2014 a 2018, razão pela qual é devida a prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, pretendendo o provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo-se o dever do requerido prestar contas, quando não, ser necessária a redução dos honorários sucumbenciais para um montante mais adequado e razoável com as particularidades do caso(mov. 183.1).Apresentadas contrarrazões pela parte requerida, com pedido de desprovimento do recurso (mov. 188.1), vieram os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta pela autora, em face de sentença — proferida pelo magistrado Fernando Moreira Simões Júnior —, pela qual julgou improcedente o pedido inicial, afastando o dever de prestar contas pelo requerido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 177.1.1).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.II.I. Breve relato dos fatosAo que consta da inicial, a autora, ora apelante, se trata de usufrutuária do imóvel localizado a Avenida Duque de Caxias, nº 2121, matrícula nº. 19.526, do 1º Cartório de Registro Civil de Londrina, o qual permaneceu alugado pelo período de 2014 a 2018, sob administração do requerido, em razão da confiança que lhe era depositada e dos vínculos familiares demonstrados, visto era casado sua filha, Telma Lucia Baggio.Asseverou a autora que durante os anos de 2014 a 2018 o requerido teria auferido o importe aproximado de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), a título de alugueres do imóvel do qual é usufrutuária, sem que estes valores lhe fossem repassados, por esta razão propôs a ação de prestação de contas em face do requerido, ora administrador do imóvel.Devidamente citado (mov. 29.1/orig.), o requerido apresentou contestação (mov. 31.1/orig.), e após impugnação pela autora (mov.36.1/orig.), seguindo-se a instrução, sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 177.1.1/orig.).II.II. A ação de exigir contas A sentença proferida encerrou-se na primeira fase do procedimento especial de exigir contas sem reconhecer o dever do requerido em prestar contas à autora, referentes ao período em que auferiu os alugueres do imóvel de propriedade da usufrutuaria, assim deliberando a respeito:(...)Entretanto, o que há, na realidade, são indícios de que esses recebimentos e mesmo algum auxílio na administração do imóvel se davam unicamente em razão de sua relação com Telma Lúcia, filha da autora, auxiliando-a nos negócios enquanto cônjuge/companheiro.É dizer, não há provas suficientes de que o autor, pessoalmente e por si só, administrava o negócio em favor da autora, com obrigação de repassar os aluguéis. Note-se que mesmo depois da separação do casal, ou até antes, não há qualquer indício de que os aluguéis eram, de alguma forma, revertidos em proveito da autora, mas sempre em favor de Telma Lúcia, a corroborar as teses defensivas. Neste sentido, os comprovantes de pagamento de aluguel em conta de titularidade de Telma, depois da separação (seq. 173.2/173.7). Assinalo que apesar destes documentos tenham sido juntados à destempo, depois de encerrada a instrução, visam apenas comprovar as alegações já deduzidas nos autos e, portanto, não causam surpresa na parte adversa que teve oportunidade de exercer o contraditório. (...) O réu, por sua vez, não confessou fatos relevantes, alegando basicamente que os valores eram destinados pela autora à sua filha, Telma, como forma de ajuda ou benevolência. O fato de o autor ter o contato telefônico dos locatários e de auxiliar a resolver problemas do imóvel, não implica, por si só, em administração de bens alheios. E ainda não que houvesse uma separação exata dos valores oriundos do aluguel, depositados em sua conta e supostamente destinados à Telma, é de se presumir que havia um acordo entre os cônjuges/companheiros, na medida em que ambos estiveram presentes quando da confecção do contrato de locação e indicação da conta para depósito. (...)Anoto, por fim, que o réu enquanto cônjuge da filha da autora tinha o dever de colaboração, dilação extraída do art. 1.567 do CC, a justificar a atuação no negócio. Ademais, a filha da autora não estava alijada da administração dos valores oriundos do aluguel e que supostamente lhe eram destinados, já que, mesmo depositados em conta do réu, esta movimentava os valores e atuavam em conjunto (v. troca de mensagens via WhatsApp, onde trata de pagamentos a serem realizados, seq. 64.2).Em resumo, a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc. I, CPC), isto é, não demonstrou, seguramente, que o réu administrava seus interesses e que, em razão disso, tinha obrigação de prestar contas e de lhe repassar os aluguéis recebidos.Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (pelo INPC/IGP-DI).Pois bem.Em sede de apelação, pretende a autora o reconhecimento do dever do requerido de prestar contas, visto que durante a instrução probatória restou incontroverso que o requerido, Lincoln Luciano da Costa, efetivamente administrou e recebeu os alugueres do imóvel da autora, entre os anos de 2014 a 2018, razão pela qual é devida a prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. A ação de exigir contas remanesce entre os procedimentos especiais e, atualmente, está disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC/15, tratando-se da via processual cabível para, com base em justo motivo, perquirir a regularidade da gestão de bens, valores e interesses de outrem, decorrente da lei ou do contrato. A demanda pode ser ajuizada em face daqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração, possuindo legitimidade ativa, em regra, o titular ou o juridicamente interessado. O processo contempla duas fases: na primeira, delibera-se acerca da existência do dever legal ou contratual de prestação das contas; na segunda, procede-se à delimitação das verbas e à apuração de eventual saldo em favor de uma das partes.Destarte, na fase inaugural em que se encontra a presente lide, resta verificar se o requerido efetivamente promoveu atos de gestão consistente no auferimento dos alugueres do bem imóvel localizado a Avenida Duque de Caxias, nº. 2121, matrícula nº. 19.526, do 1º Cartório de Registro Civil de Londrina, o qual permaneceu alugado pelo período de 2014 a 2018, do qual a autora é usufrutuaria, devendo em razão destes atos prestar contas dos alugueres auferidos.A sentença recorrida reconheceu a inexistência do dever do requerido de prestar contas, em face da inexistência de provas da administração de bens/valores da autora, ante a presença de indícios de que os recebimentos de alugueres e mesmo algum auxílio na administração do imóvel se davam unicamente em razão de sua relação com a filha da autora, auxiliando-a nos negócios enquanto cônjuge/companheiro. Não há dúvida de que no contrato de locação do imóvel, mencionado na inicial ainda que firmado pela autora, estipulando a locação a partir de 01/05/2015, fora indicada a conta corrente bancária do requerido para o depósito mensal dos alugueres pactuados com o locatário, como consta do Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, onde restou estipulado: “O aluguel deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido, através de depósito bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 2755-3, Conta Corrente nº 19.754-8, indicada pela LOCADORA” (mov.1.4/orig.).A própria contestação reconhece que os alugueres eram depositados na aludida conta corrente do requerido, embora o diga, que assim o era, porque os valores dos alugueres sempre foram destinados pela autora para despesas pessoais da filha, com quem veio a casar-se, mesmo porque a autora possui outros imóveis e condições mais que suficiente para a ajudar a filha (mov.31.1/orig.), como em outra manifestação nos autos, quando afirma que “enquanto casado com a filha da Autora, recebia em sua conta corrente os valores que eram repassados pela autora a sua filha, e os recebia em sua conta corrente”, mencionando que “incialmente foram depositados em conta do Banco do Brasil, enquanto a filha/esposa não possuía conta corrente em outra instituição financeira, e posteriormente foi criado uma conta conjunta no Banco Santander, … com a filha/esposa do requerido, onde os depósitos continuaram, a ser feitos, para auxilio da vida do casal, proporcionado pela sogra/mãe (mov.63.1/orig.).Os próprios extratos da aludida conta bancária, juntados pelo requerido com essa manifestação, demonstram os depósitos dos alugueres (mov. 63.2 e ss./orig.), mesmo após a alteração da conta bancária para o banco Santander, pode-se verificar nos extratos acostados aos autos a transferência de valores promovidos pelo locatário — Marcio Mazzioni Restaurante ME —, à conta bancária de titularidade do requerido, referente aos alugueres (mov.126.3/orig.).Os fatos são incontestes nos autos, o requerido recebia os alugueres da requerida, relativos a locação do imóvel indicado, os quais eram depositados em sua conta bancária e, após, passaram a ser depositados em conta bancária mantida em conjunto com a requerida, como inclusive restou confirmado no depoimento pessoal o requerido na audiência de instrução e julgamento, ao afirmar: “Essa relação excelência, eu nunca administrei né?! O porquê que depositava na minha conta especificamente esse dinheiro, por que na época a dona malvina com a Telma ela entraram em um consenso que a mãe iria ajudar a filha ne?! Foi indicado essa conta bancária porque nós usávamos essa conta bancária, tínhamos só essa conta bancária (...). Os valores específicos que entravam e eram destinados, vamos falar assim, para Telma utilizar, para as despesas dela, ela me pedia valores, pra eu poder sacar, para a despesa x, y, que ela tinha né?! E acontecia dessa forma, essas situações (...). O que eu lembro é que no último ano de matrimônio, que foi depositado na conta do banco Santander que depois nós abrimos uma conta em conjunto. Foi o último ano, foi depositado na conta do Santander (...). Não passou para a dona Malvina, nem nada, porque o dinheiro é utilizado para a Telma (...)”.(mov. 169.1/orig.)Destaque-se que, das informações reproduzidas por imagens acostadas aos autos, relativas a conversas mantida por aplicativo de mensagens instantâneas, “WhatsApp”, entre o requerido e a então esposa, filha da autora, depreende-se que realmente houve transferência de valores destinados a pagamentos solicitados por Telma (mov. 64.2/orig.). Todavia, das informações constantes nos autos, não restou claro que a integralidade dos valores transferidos a título de alugueres mensais do imóvel efetivamente fora utilizado pela filha da autora, havendo prementes dúvidas neste sentido, inclusive constando despesas pessoais do requerido nos extratos bancários por ele juntados (mov.63.1 e ss./orig.), como bem apontado pela autora (mov.77.1/orig.).Durante a instrução probatória, restou evidenciado que o requerido recebia em sua conta bancária mensalmente os valores destinados a alugueres do imóvel, parte deste supostamente transferidos a filha da autora, mas também valores utilizados pelo requerido, ainda que relativos a administração do imóvel, a par do pagamento de despesas pessoais, dada a autonomia com que o requerido se portava. Veja-se das declarações prestadas pela testemunha Marcio Mazzioni, em audiência de instrução e julgamento, quando não deixa dúvidas quanto a atuação do requerido como de fato o administrador do imóvel, ao afirmar: “Quando eu precisava resolver problemas de contrato, telhado ai eu falava com o Lincoln e com o Arthur da imobiliária (...); Quem resolvia os problemas do imóvel era mais o Lincoln (...); Não, a dona Malvina eu conhecia ela assim, quando ela ia almoçar no restaurante, eu cumprimentava ela, mas pela idade dela eu nunca tive contato para resolver nenhum problema do imóvel (...)” (mov. 169.1/orig.).Neste mesmo sentido, quanto ao contato com o locatário e as benfeitorias a serem promovidas no imóvel, destacou o requerido em audiência: (...) Porque vamos falar assim que toda a situação que acontecia no imóvel, de algum problema que teria no imóvel, a Telma ou a dona Malvina pedia para eu ver sempre eu passava lá via o que estava acontecendo, eles tinham meu telefone, assim como eu tenho o deles. Quando eles faziam deposito dos aluguéis eles mandavam o comprovante, depois de um certo tempo eles começaram a mandar para mim que eles depositavam. E eu passava para Telma, falava ó depositou, isso aquilo, sempre falei, sempre informei;Por esse motivo que eu tinha o telefone, chegou boleto de IPTU, qualquer situação, eu ia lá buscar. Depois não teve mais, eles entregavam na casa da dona Malvina (...).Ou seja, o requerido admite que recebia os valores dos alugueres e que repassava para a esposa, filha da autora, como esta havia determinado, ou, ainda, destinava valores para despesas relativas ao próprio imóvel, de forma, que nessas circunstâncias, é devida a prestação de contas, a fim de que se reste efetivamente esclarecida a destinação dos recursos da autora, por não restar evidenciado, nesta primeira fase de instrução, que todos os valores auferidos a título de alugueres eram efetivamente, única e exclusivamente destinados a filha da usufrutuaria e que, efetivamente foram repassados à ela e/ou à autora, já que não restou evidenciado que a autora teria efetivamente, mesmo que de forma verbal, eximido o requerido do dever de prestar contas da destinação dada aos valores este recebidos a título de alugueres do imóvel.Portanto, da questão fática em apreço pode-se concluir que havia recebimento dos valores dos alugueres pelo requerido, os quais pertenciam à autora, sem que houvesse qualquer prestação de contas à titular do direito. Destarte, na fase inaugural em que se encontra a presente lide, resta claro que o requerido, promoveu atos de gestão concernente ao bem imóvel da usufrutuaria qual seja, desde o contrato firmado com o locatório, fornecendo conta bancaria própria, por conseguinte, auferindo mensalmente os alugueres e, por fim, dispensando auxílio aos locatários quanto aos problemas apresentados na manutenção do imóvel, citado em seu depoimento pessoal, uma questão referente a telhado, ou seja constata-se que em razão destes atos, o requerido está obrigado a prestar as contas exigidas pela autora. Embora o requerido argumente, que os valores auferidos eram integralmente transferidos para a filha da usufrutuaria, essa questão não ficou devidamente confirmada na instrução dos autos, não podendo se afastar o dever de prestar contas em razão dos valores auferidos dos alugueres pertencentes à autora, relativamente ao período pleiteado, restrito aos anos de 2014 a 2018, ressalvando-se ao requerido, todavia, o direito de comprovar a efetiva transferência de valores à filha da usufrutuaria, como reconhece a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL AD QUEM (ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ACOLHIMENTO. SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA APELADA TER SIDO EXCLUÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONTESTE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL E SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. APROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE EXIGIR CONTAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APORTES FINANCEIROS POR PARTE DA APELADA. IRRELEVÂNCIA. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESTINA A DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR CONTAS (ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRIBUIÇÃO QUE PODE SE DAR DE FORMA MATERIAL (COM O APORTE DE DINHEIRO OU BENS) OU IMATERIAL (COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). APONTADA AUSÊNCIA DO DIREITO DA APELADA EM EXIGIR CONTAS COM ESTEIO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL DESTINADA À AVERIGUAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ (APELANTE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000846-74.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00008467420158160194 Curitiba 0000846-74.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)Na presente demanda, o interesse processual reside justamente no ponto de se compreender se os valores a titulo de alugueres recebidos pelo requerido foram efetivamente dispensados com a filha da usufrutuaria, esclarecendo as informações quanto ao período em que o requerido era administrador, tal como aponta Elpídio Donizetti: Todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios, por força de relação jurídica legal ou contratual, tem a obrigação de prestar contas, quando solicitado. A obrigação de prestar não guarda qualquer relação com o fato de ser uma parte credora ou devedora da outra. O que se pretende é, tão somente, o esclarecimento de certas situações decorrentes da administração de bens alheios. (Curso Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2020. p. 713)Assim, suficientemente demonstrado nos autos, a legitimidade da parte autora em exigir contas do requerido, por estar clara sua atuação na administração dos alugueres devidos à autora, durante o período indicado, o qual coincide com o período em que os valores foram dispensados em conta bancária de titularidade única do requerido, ou em conta conjunta com TELMA LUCIA BAGGIO, qual seja do período dos anos 2014 a 2018, consoante o contido no contrato de locação (mov. 1.4/orig.), ofícios emitidos pelo Banco do Brasil (mov. 86.2/orig. e mov. 115.2/orig.) e extratos bancários (mov. 126.8/orig.).Imperativo, assim, a reforma da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e reformo a sentença, pelo que, condeno o requerido a prestar contas à autora dos valores dos alugueres recebidos no período indicado, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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