SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081298-87.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. RECEBIMENTO DE ALUGURES DE IMÓVEL DA USUFRUTUÁRIA PELO GENRO. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSES ALHEIOS. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS PELO PERÍODO RECLAMADO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.1. Não havendo efetiva comprovação de que a autora tenha destinado o valor dos alugueres do imóvel do qual é usufrutuária para utilização pelo requerido, enquanto seu genro, e sua filha, e em especial, que tenha dispensado expressamente a prestar contas, uma vez admitido pelo requerido o recebimento dos valores mediante deposito em sua conta corrente, é seu dever prestar contas à autora, na forma legal, quanto a efetiva destinação dos recursos recebidos, pelo período reclamado na inicial, na forma do art. 550/CPC, impondo-se a reforma da sentença.2. Apelação Cível à que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.