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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto em face da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Londrina/PR (mov. 1.1), que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto a que está submetido o Apenado, por entender ausentes os requisitos que o autorizam.Afirma a Defesa que o Recorrente foi condenado nas ações penais nº 00217-03.2018.8.16.0063, 01087-14.2019.8.16.0063 e 1380-52.2017.8.16.0063 à pena total (unificada) de 7 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, tendo cumprido cerca de 40% da pena imposta, de modo que o requisito temporal para a progressão para o regime aberto será alcançado em 05/03/2023. Sustenta que o Apenado goza de bom comportamento carcerário, não tem outros feitos criminais ou faltas graves, e que estando preso no CRESLON está sendo privado da oportunidade de remição da pena pelo trabalho, pelo que requer a harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica, para que possa trabalhar na cidade de Carlópolis, onde reside sua família (mov. 1.3).O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.6).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).A Procuradora de Justiça Mauricio Kalache opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III- MÉRITONo mérito, o recurso não comporta provimento.Em que pese a comprovação, pelo Apelante, de que possui proposta de emprego na cidade de Carlópolis e bom comportamento carcerário, ele mesmo afirmou a impossibilidade de se deslocar diariamente do Creslon-Londrina até aquele município, já que a distância entre as localidades é de mais de 200 quilômetros.E, no caso, tal como asseverou o Procurador de Justiça em seu parecer (seq. 14.1), não estão presentes os requisitos para a harmonização de regime, já que: “a) o sentenciado está no estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, portanto, não há falta de vagas; b) não há registro de superpopulação carcerária no CRESLON; c) não há notícias de que seja portador de doença grave e nem que se encontre no grupo de risco para a COVID-19.”Além disso, a harmonização pretendida, que, na prática, representa uma antecipação da progressão para o regime aberto com monitoração eletrônica, só é admitida quando o requisito temporal para a progressão está próximo, ou para apenados que já obtiveram 5 saídas temporárias exitosas, o que não ocorre no presente caso, já que o Apenado alcançará o requisito temporal apenas em março de 2023 e, até o momento, obteve apenas duas saídas temporárias.Nesse sentido é a norma contida no Decreto Estadual nº 12.015/2014:§ 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios;§ 4º Idêntico procedimento poderá ser efetivado em relação ao condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto e já tenha cumprido, exitosamente, 5 (cinco) saídas temporárias.Ressalte-se, por fim, que não se está obstando o direto do Apenado à remição da pena pelo trabalho, já que nada o impede de angariar trabalho na Comarca de Londrina, onde cumpre sua pena.Assim, voto pelo desprovimento do presente recurso.
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