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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alyson Henrique Moretti, da decisão (mov. 55.1) que, nos autos do cumprimento provisório de decisão promovido em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, limitou a multa diária anteriormente fixada em R$ 13.557,52.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “diversas foram as razões para fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem limitação, levando-se em conta as peculiaridades do caso e as agravantes, notadamente a rescisão do contrato, sem prévia e regular comunicação, durante o tratamento de doença grave do paciente, inclusive enquanto vigente decisão judicial que assegura a obrigatoriedade da operadora disponibilizar com regularidade o tratamento de saúde do beneficiário do plano de saúde”.Acrescenta que a Agravada descumpriu a medida liminar por 92 dias, o que teria acarretado o agravamento “do estado de saúde do Agravante, que sem plano de saúde, teve retrocesso no tratamento e a doença evoluiu” e que “preteritamente à reativação do plano de saúde a partir de janeiro de 2021, o paciente encontrava-se em risco de vida ante a suspensão abrupta de seu tratamento de doença grave pela conduta abusiva e ilícita perpetrada pela Agravada, ao rescindir o contrato”. Argumenta que a Agravada jamais “iria cumprir a ordem judicial se acaso a multa pecuniária tivesse limitação ao valor da causa, porque tal quantia (R$ 13.557,52) é ínfima, não razoável, tampouco proporcional à capacidade econômica da operadora do plano de saúde, devendo ser ressaltado que jurisprudência e a doutrina consideram tais premissas para fixação da multa cominatória, além da gravidade do não cumprimento da ordem judicial e o período em que a operadora permanece inerte à ordem judicial, como ocorreu no caso em exame”.Assim, pleiteia pela manutenção do valor da multa diária em R$ 5.000,00, sem qualquer limitação ou, subsidiariamente, pela sua limitação com base no valor anual do tratamento. Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter a multa anteriormente fixada no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da medida liminar.Recebido o recurso sem efeito ativo (mov. 10.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1).Voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e parcial provimento, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer (autos nº 0017953-07.2020.8.16.0017), em que o consumidor pleiteou o restabelecimento da vigência de seu plano de saúde, com pedido de tutela de urgência, narrando que: “foi empregado da empresa ITAIQUARA ALIMENTOS S.A., com data de admissão em 07/02/2017, sendo que, desde então, detém um plano de saúde coletivo operado pela Ré. Em 30/09/2019, o Autor propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral em desfavor da Ré, sob os autos nº 0024345-94.2019.8.16.0017, decorrente de uma negativa da operadora em cobrir o tratamento do paciente que sofre de uma doença de pele chamada de dermatite atópica grave com difícil controle, desde a infância.(...)naqueles autos, que o juiz concedeu a liminar (anexo 02) para impor à operadora a fornecer o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente do Autor (anexo 03 e 04), através do medicamento dupalimabe (dupixente). A liminar vem sendo cumprida desde então pela Ré, às vezes com alguns dias de atraso, sendo então promovido pedido de cumprimento provisório de decisão (autos nº 0009827-65.2020.8.16.0017), em razão da incidência de multa diária arbitrada pelo juiz em caso de descumprimento da ordem judicial.(...)Em 01/08/2020, a Ré respondeu o Autor via e-mail (anexo 07) em atenção a sua solicitação, porém, de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia e em meio ao seu tratamento de uma doença grave, foi informado que não lhe seria enviado o boleto correto para pagamento, pois ele tinha sido excluído do plano de saúde em 01/06/2020, e que o fármaco pleiteado na ação judicial outrora dita deveria ter sido fornecido até a data retro”. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência (mov. 18.1) para: “DETERMINAR à parte ré que restabeleça em até 48 horas a vigência e garanta a regularidade no cumprimento do plano de saúde em favor do autor, bem como que mantenha ativo o contrato discutido nos autos enquanto for cumprido pelo autor a contraprestação contratada, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Contra referida decisão, o Plano de Saúde interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0060685-54.2020.8.16.0000), requerendo a revogação da liminar concedida, sem qualquer insurgência em relação à multa, comunicando a apresentação de recurso nos autos principais (mov. 42). O recurso foi desprovido, contando com a seguinte ementa (mov. 26.1, autos 0060685-54.2020.8.16.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE RESTABELECEU A VIGÊNCIA DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – C. PROC. CIVIL ART. 300 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apresentada contestação (mov. 66) e impugnação à contestação (mov. 67), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 70.1). Depois de oferecidas as alegações finais (mov. 89 e 90), sobreveio sentença julgando procedente a ação (mov. 99.1). Concomitante à ação principal o consumidor apresentou cumprimento provisório de decisão (0022459-26.2020.8.16.0017), em face do descumprimento da liminar concedida nos autos da obrigação de fazer, ocasião em que aduziu que: “a Executada foi intimada, inclusive com confirmação de recebimento da citada decisão no dia 18/09/2020 (seq. 23.1 e 23.2), logo, a parte adversa tinha até a data de 20/09/2020 para cumprir na íntegra a ordem judicial sem que houvesse a incidência da citada multa, conforme se comprova pelo Anexo 2.Em que pese o juiz determinar o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pelo Exequente nos autos originários, a Executada não cumpriu a ordem judicial até o presente momento (19/10/2020)”.O Réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 19.1), sustentando não haver descumprimento da tutela de urgência, ou que, “ao menos, seja revisto o valor de multa fixado, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do impugnado”. Em resposta à impugnação (mov. 20.1), o consumidor ressaltou que a doença “que vinha melhorando com as aplicações da medicação teve um grave retrocesso com essa interrupção no contrato do plano” e que “a reativação do plano, com a consequente liberação do tratamento foi realizada pela Executada apenas em 11.01.2021, conforme e-mail enviado pelo plano ao seu beneficiário trazida agora em anexo à presente resposta à impugnação, sendo esta a data que deve ser considerada para apuração da multa devida. Registra-se, por oportuno, que com a reativação do plano (cumprimento da liminar) em 11.01.2021, finalmente o Exequente pôde dar continuidade em seu tratamento, aplicando a medicação em 14.01.2021, conforme comprovante em anexo”. Com relação a valor da multa, insistiu que “a primeira e mais importante reflexão que devemos fazer é: se a multa era tão elevada, tão grave, por que a Executada simplesmente não cumpriu com a determinação judicial? Excelência, data vênia, o Exequente entende que o valor da multa deveria ser o dobro ou talvez o triplo do valor que foi estabelecido, pois a Executada não se sentiu obrigada a cumprir a ordem com o valor que foi atribuído. Veja que ela claramente optou por não cumprir a sua determinação, isso é fato incontroverso nos autos. Que seja no dia 09.10.2020 (como confirmado pela Executada da sua defesa) ela foi intimada pessoalmente da liminar e das consequências do descumprimento. Fora isso ela foi procurada pelo Exequente por mais de 10 vezes (sem nenhum exagero) para reativar seu plano para ele continuar o tratamento de saúde, que até encaminhou a liminar para a operadora, veja as provas dos seqs.1.4, 1.5 e 1.6”.Apresentada conta atualizada pelo contador judicial, contabilizando os dias após intimação pessoal do Agravado e descontando o valor já depositado em juízo (mov. 37.1):
Foi proferida decisão (mov. 49.1) reduzindo o valor da multa para R$ 10.5000, com base na premissa de que a multa diária havia sido fixada em R$ 1.000,00, mas limitada ao valor necessário para aquisição do medicamento em rede particular.Apresentados Embargos de Declaração (mov. 50.1) destacando a existência de erro, estes foram acolhidos (mov. 55.1). É essa a decisão atacada por meio deste agravo de instrumento, da qual se extrai o seguinte trecho: “Recebo e provejo os embargos de declaração, pois de fato houve contradição na decisão de mov. 49, ao que passo a esclarecer.1.1. O autor propôs dois cumprimentos provisórios de decisão, um referente aos autos de nº 24345-94.2019 (mov. 10), e outro referente aos de nº 17953-07.2020 (mov. 18), sendo que esses autos são para o cumprimento provisório da decisão que fixou multa diária nos autos de nº17953-07.2020.1.2. A decisão de mov. 49 estabeleceu teto para o pagamento da multa diária, contudo, em relação aos autos de nº 24345-94.2019.1.3. Destarte, para que não haja excesso, é por bem estipular limite para o pagamento da multa diária, sob risco de que a lide assuma viés puramente patrimonial. Por assim, declaro que aludida multa está reduzida ao valor de R$13.557,52 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) devendo ser adimplida no prazo de cinco dias, improrrogáveis, sob pena de bloqueio via sistema Sisbajud.” Feito o relatório do que interessa, passa-se à análise do mérito. Sobre a aplicação de multa para cumprimento de determinação judicial, estabelece o art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Assim, ainda que a multa tenha sido fixada em R$ 5.000,00 diários sem teto máximo quando do deferimento da tutela de urgência, pode o juiz modificá-la, caso tenha se tornado excessiva, como ocorre nos autos. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial. Sua natureza não é indenizatória, compensatória ou reparatória, mas sim coercitiva, visando tão somente ao cumprimento da decisão judicial. Apesar disso, não pode, por outro lado, importar em enriquecimento ilícito à parte contrária. Dessa forma, com o objetivo de encontrar no mecanismo da multa sua maior utilidade possível, é preciso que se considere o potencial de intimidação do sujeito passivo, bem como sua capacidade econômica. Quanto ao valor das astreintes, a doutrina aponta que “a multa deve ser fixada de molde a significar concretamente um estímulo para o cumprimento da ordem. Por isso, não deve ser alta demais – tão alta que o réu jamais poderia pagar – nem insignificante – que não represente medida intimidatória” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 816).No caso, vislumbro excesso na multa fixada nos autos da obrigação de fazer, no valor de R$ 5.000,00 diários, sem teto, que alcançou o importe de R$ 460.000,00 conforme cálculo judicial (mov. 37.1). Por sua vez, o pedido subsidiário de aplicação de multa no importe de R$ 207.600,00 (valor equivalente ao tratamento anual do paciente) também é desproporcional. Ao mesmo tempo, mostra-se inadequado o valor fixado na decisão aqui combatida, já que não cumpriria o papel a que se destina, qual seja, a coação para pagamento, já que seria vantajoso ao plano de saúde descumprir a obrigação a ele imposta, considerando que o valor de R$ 13.557,52 não cobriria nem ao menos o tratamento referente a 1 mês do Agravante, que atingiria R$17.300,00 (o descumprimento foi de 92 dias). Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o poderio econômico da Agravada e objetivando, ainda, a uniformização das decisões judiciais, imperiosa a reforma da decisão para fixar como limite máximo da multa o valor de R$ 40.000,00, correspondente a quase 20% do tratamento anual, o que não destoa dos precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTORA COM LESÕES DE ALTO GRAU E QUADRO DE INFECÇÃO BACTERIANA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 DEMONSTRADOS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DEBRIDAMENTO E OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RISCO DE LESÕES IRREPARÁVEIS E À PRÓPRIA VIDA DA PACIENTE. HIPÓTESE DE EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO PRAZO DE COBERTURA PARA 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050947-08.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.12.2021) APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DO EXAME ONCOTYPE DX APÓS O PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO TUMOR, A FIM DE AVERIGUAR A REAL NECESSIDADE DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COBERTURA CONTRATUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO NA SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO EXAME. TRINTA E QUATRO DIAS DE ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO ACERCA DO PEDIDO, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO ACOLHÊ-LO. DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que houve limitação de valores, a requerida deve ser condenada ao pagamento de multa por descumprimento da medida liminar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que obedece os parâmetros da razoabilidade para o caso concreto; 2. E tratando-se de inadimplemento de contrato que versa sobre plano de saúde, cabível a indenização por danos morais a depender de cada situação; 3. Entretanto, a autora já havia se submetido à cirurgia para retirada do tumor e o exame solicitado seria feito posteriormente ao procedimento cirúrgico. E, nesta linha, não se observa qualquer situação efetivamente excepcional que tenha o condão de afetar algum direito da personalidade da requerente, sobretudo se considerado que muito embora tenha havido a negativa administrativa pela requerida, não houve qualquer prejuízo à autora, inexistindo agravamento do quadro clínico. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006302-97.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.08.2021) 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a limitação da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da fundamentação.
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