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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal de autos nº 0000723-32.2022.8.16.0000, em que é impetrante Mariana Lopes da Silva Bonfim e pacientes Juliano César das Chagas e Guilherme Caldeira Stefanovicz. RELATÓRIO 1. Mariana Lopes da Silva Bonfim impetrou o presente Habeas Corpus Criminal de autos nº 0000723-32.2022.8.16.0000 em favor de Juliano César das Chagas e Guilherme Caldeira Stefanovicz para sustentar, em síntese, a necessidade de concessão da ordem para o deferimento da produção das provas requeridas nos autos da ação penal n° 0001038-86.2021.8.16.0035. Afirma-se que decisão de mov. 390.1 dos autos da ação penal n.° 0001038-86.2021.8.16.0035 indeferiu o pedido de que o assistente técnico fosse ouvido em audiência, nos termos do artigo 159, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal; indeferiu-se também o pedido de encaminhamento de ofício à Polícia Científica/Instituto de Criminalísticas de Curitiba-PR e à UFPR/Laboratório de RMN, Departamento de Química, para a apresentação das fichas de acompanhamento de vestígios.Em face desse contexto, argumenta-se: i) a decisão impugnada representa cerceamento de defesa, ofensa ao artigo 5º, inciso LIV e LV da CF; ii) a ausência de justificativa idônea para negar os pedidos de produção de prova denota a ausência de justa causa para a ação penal; iii) com relação à oitiva do assistente técnico em audiência, a decisão confunde com testemunho ao enfatizar que deveria ter sido o/a assistente arrolado na apresentação da peça prevista no artigo 396 do CPP; iv) o direito à ampla defesa dos pacientes foi violado pois a produção probatória é um direito das partes, a ser exercido em qualquer momento durante a instrução criminal; v) dada a peculiaridade do caso e a relevância que a prova técnica tem para as imputações, é possível que seja produzido tanto o parecer escrito do assistente técnico quanto viabilizada sua oitiva em audiência; vi) existe urgência que justifica a medida liminar no fato de que está agendada audiência de instrução e julgamento para a data de 19 de janeiro de 2021 (mov. 401.1 dos autos da ação penal) e, nesta ocasião, o juízo poderá decidir encerrar a instrução, quando não será mais possível a produção de provas. Por essas razões, requer-se a concessão da ordem em sede de liminar, para autorizar os pacientes autorizados a produzir prova no interesse de sua defesa, com a oitiva do assistente técnico em audiência, e ainda para o deferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Científica e a UFPR para requerer as fichas de acompanhamento de vestígio das amostras colhidas (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 25.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira, manifestou-se pela declaração de perda de objeto do habeas corpus, em razão da superveniente realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 34.1). A defesa se manifestou no sentido da ausência de perda de objeto do habeas corpus (mov. 47.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de expedição de ofício a à Polícia Científica/Instituto de Criminalísticas de Curitiba-PR e à UFPR/Laboratório de RMN, Departamento de Química. (mov. 52.1).
VOTO 2. Trata-se de autos de Habeas Corpus Criminal de autos nº 0000723-32.2022.8.16.0000, em que é impetrante Mariana Lopes da Silva Bonfim e pacientes Juliano César das Chagas e Guilherme Caldeira Stefanovicz.Observa-se que os pacientes foram denunciados em 16/07/2021 nos autos de ação penal n° 0001038-86.2021.8.16.0035, pela prática dos crimes tipificados no art. 273, § 1º-B, incisos I e II, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal c/c art. 3º, VII, da Lei 6.360/1977 e art. 299, caput, c/c 70, parte final, do Código Penal, em razão dos réus em tese terem realizado a venda de álcool em gel adulterado em período pandêmico (mov. 94.1 – autos de origem).A denúncia foi recebida em 19/07/2021 (movs. 105 a 107 – autos de origem).Os denunciados tiveram as prisões preventivas decretadas nos autos da medida cautelar inominada autuado sob a numeração 0006815-52.2021.8.16.0035, com fundamento na garantia da ordem pública e a da conveniência da instrução criminal. Após o cumprimento dos mandados de prisões, o Tribunal de Justiça determinou a substituição da prisão preventiva pela imposição de monitoração eletrônica, em decisão liminar em recurso de Habeas Corpus n° 0041669-80.2021.8.16.0000.Os acusados Guilherme Caldeira Stefanovicz e Juliano Cesar das Chagas foram dados como citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogada constituída (movs. 100.1 e 191.1/192.1 – autos de origem).Em 08/11/2021 e 14/12/2021 foram realizadas audiências de instrução e julgamento, quando foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa (movs. 347.1 e 395.1 – autos de origem).Em 25/11/2021 juntou-se aos autos laudo pericial acerca do exame de autenticidade de cédula de identidade e constatação de objeto (camiseta) (mov. 374.1 – autos de origem). A defesa requereu nas petições de movs. 387.1 e 389.1 dos autos da ação penal n° 0001038-86.2021.8.16.0035 a concessão de prazo para apresentação de assistente técnico e oferecimento de parecer, além de pleito de que o assistente técnico fosse ouvido em audiência, nos termos do artigo 159, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal; requereu-se, ainda, o encaminhamento de ofício à Polícia Científica/Instituto de Criminalísticas de Curitiba-PR e à UFPR/Laboratório de RMN, Departamento de Química, órgãos que elaboraram os laudos de mov. 10.26 e 26.20 dos autos de origem, para apresentar as fichas de acompanhamento de vestígios (mov. 389.1 – autos de origem).A decisão de mov. 390.1 daqueles autos indeferiu parte dos pedidos formulados pela defesa, com o seguinte fundamento:1. Com relação ao petitório de mov. 387.1, a juntada da documentação (movs, 387.1 a 387.6),defiroeis que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 231 do CPP.2. Já com relação à nomeação de assistente técnico, conforme disciplina o CPP, durante o curso do processo penal, ou seja, da ação penal, é permitido às partes indicar assistente técnico, que deverá apresentar parecer no prazo fixado pelo juízo. Assim, não há óbice à indicação de assistentetécnico, neste momento. 3. Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para que indique assistente técnico, o qual terá o prazoimprorrogável de 15 (quinze) dias, razoável e suficiente de (a partir de sua admissão) para elaborar seu parecer técnico escrito. Registre-se que não será suspensa a realização de audiência de instrução já designada, em razão da admissão do assistente técnico. 4. Ainda, segundo disciplina o art. 159, § 5°, inciso II, do CPP, a parte poderá indicar assistente técnico para apresentar parecer ou ser inquirido em audiência. Não obstante, no presente caso, a Defesa requereu seja oportunizado a apresentação de parecer, bem como seja realizada a oitiva judicial do assistente. Ocorre que a parte deixou de arrolar o assistente técnico em momento oportuno (fase do art. 396-A do CPP), restando preclusa sua oitiva como testemunha, prova esta que poderá ser substituída pela apresentação de parecer, sem qualquer prejuízo à Defesa. Assim, indefiro o pedido de oitiva do assistente técnico como testemunha. 5. Já com relação ao petitório de mov. 389.1, que requereu o encaminhamento de ofício à Polícia Científica/Instituto de Criminalísticas e à UFPR, requisitando a ficha de acompanhamento de vestígio (FAV) das amostras periciadas, não assiste razão à Defesa. Isso porque a Defesa não formulou tal requerimento em sede de resposta à acusação. Assim, a realização de diligências em momento inoportuno vem a causar tumulto processual. Assim, a parte poderá lançar mão do art. 402 do CPP (em momento oportuno), não havendo que se falar em prejuízo à Ampla Defesa. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de diligência do mov. 389.1
2.1. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou nos autos pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto do habeas corpus em razão da realização da audiência de instrução e julgamento, onde viabilizada a apresentação de parecer pelo assistente técnico e concedido prazo para as partes pleitear a produção de novas provas.Em que pese a alteração na situação processual, subsiste o interesse do paciente no julgamento do habeas corpus com relação ao pedido de oitiva do assistente técnico, visto que eventual reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do indeferimento das provas poderá resultar na oportunização da oitiva do assistente técnico.Quanto à expedição de ofícios na forma como requerido, observa-se que nos movs. 492.1 e 492.2 dos autos de ação penal n° 0001038-86.2021.8.16.0035 foram expedidos ofícios ao Diretor do UFPR/Laboratório de RMN, Departamento de Química e ao Diretor do Instituto de Criminalística.Logo, houve a perda parcial do objeto do Habeas Corpus, somente com relação ao pedido de expedição dos ofícios. 2.2. Mariana Lopes da Silva Bonfim requer em favor dos pacientes Juliano César das Chagas e Guilherme Caldeira Stefanovicz a concessão de ordem de habeas corpus para autorizar a oitiva do assistente técnico em audiência.O Habeas Corpus se trata de ação constitucional, com previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que pode ser utilizada por quem sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Na situação dos autos, afirma-se existir contrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção de provas, que afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Acerca do direito à prova no processo penal, Antonio Magalhães Gomes Filho ressalta que “a efetiva permissão para o ingresso dos elementos pretendidos pelos interessados que caracteriza a observância do direito à prova; por isso, somente através de uma disciplina legal das hipóteses de rejeição das provas, acompanhada da exigência de decisões expressas e motivadas, e adotadas após o debate contraditório, pode estar satisfeita a garantia”.[1]No que tange ao pleito de oitiva do assistente técnico em audiência, convém esclarecer que se refere à auxiliar da parte, dotado de conhecimentos técnicos, nos termos da Lei n°11.690/2008.O artigo 159 do Código de Processo Penal estabelece ao acusado o direito de indicação de assistente técnico para apresentar parecer ou ser inquirido em audiência, nos seguintes termos: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...)§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...)II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. Trata-se de uma das manifestações dos princípios do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial, dado que a participação dos interessados é essencial também nesse tipo de prova, mediante a possibilidade de crítica e pedidos de esclarecimentos quanto aos laudos apresentados e a análise feita por assistente técnico, conforme destaca Aury Lopes Jr.[2]Em que pese a fundamentação da decisão impugnada, no sentido da necessidade de que a parte apresentasse já na resposta à acusação o assistente técnico como testemunha para viabilizar sua oitiva em audiência, o artigo 159 não estabelece regra nesse sentido. Não parece razoável que a parte suponha antes mesmo da produção de laudo pericial a necessidade de nomeação de assistente técnico. Por isso o § 5° do artigo 159 do CPP dispõe que a indicação dos assistentes técnicos poderá ocorrer “durante o curso do processo penal”, sem delimitar a necessidade de que a indicação ocorra já na resposta à acusação.Ademais, se foi possível a indicação do assistente técnico para apresentar parecer em momento posterior à resposta à acusação, parece lógico admitir que no mesmo ato fosse possível a indicação para ser ouvido em audiência. Tampouco é possível confundir a figura do assistente técnico, que atua como assistente da parte com conhecimentos técnicos para esclarecimentos acerca das provas, com a testemunha, pessoa compromissada para esclarecer a verdade sobre os fatos descritos na denúncia e que prescinde de conhecimento técnico. Apesar da decisão impugnada parecer operar essa confusão de figuras que atuam no processo, não se constata constrangimento ilegal no indeferimento da oitiva do assistente técnico em audiência, quando deferida a apresentação de parecer. Não apenas porque o artigo 159, § 5°, inciso II, do CPP expressamente delimita as opções de atuação do assistente técnico com a conjunção coordenativa “ou”, mas também porque a defesa não justificou a razão da apresentação de parecer pelo profissional seria insuficiente para os esclarecimentos do caso, a justificar a oitiva em audiência.Sobre a matéria, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1366958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)Logo, não se constata constrangimento ilegal quanto ao indeferimento da oitiva do assistente técnico na audiência. Assim, a despeito dos argumentos defensivos, do cotejo entre a fundamentação da decisão impugnada e os argumentos veiculados no habeas corpus, não se verifica constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem. Em conclusão, justifica-se o indeferimento da ordem pleiteada no Habeas Corpus.
Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e para DENEGAR a ordem. [1] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. O direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 88.[2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 474.
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