Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES, MANTENDO OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEMANDADA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062192-26.2015.8.16.0000 [0036749-73.2015.8.16.0000/3] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.11.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 1.26-TJ AI) que exerceu o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão (mov. 224.1) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0080164-35.2013.8.16.0014, que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos agravantes.Caixa Seguradora S.A opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão, tendo em vista que a questão atinente à competência não está sujeita à preclusão.O julgamento foi suspenso em decorrência de determinação do STJ (mov. 1.4-TJ) e, após o levantamento da suspensão (mov. 9-TJ), as partes foram intimadas para manifestação sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.011 (mov. 12.1-TJ), o que foi cumprido pelos coautores (mov. 16.1-TJ), tendo a CEF e a seguradora permanecido inertes (mov. 17-TJ e 18-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados.Isso porque a embargante sustentou a ocorrência de omissão, ao argumento de que a questão atinente à competência não está preclusa, todavia, o acórdão embargado (mov. 1.26-TJ AI) exerceu o juízo de retratação, decidindo sobre a competência, de modo que sequer há interesse recursal, porquanto a insurgência da seguradora não guarda relação com o que foi decidido por este Colegiado.Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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