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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de seq. 49.1, complementada pela decisão de seq. 64.1, proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo nos autos de ação de revisão de contrato bancário, ora em fase de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0006411- 04.2009.8.16.0170, ajuizada em face do ora agravante por Élio Sperafico, decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e majorando os honorários advocatícios fixados inicialmente. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que houve negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a decisão não analisou a questão quanto à exclusão da capitalização dos juros no cálculo do autor, deixando de analisar a questão relativa aos débitos não questionados pelo autor na fase de conhecimento. Alega ofensa à coisa julgada, considerando que não há qualquer determinação para a exclusão da capitalização dos juros, todavia, ainda assim o agravado não a incluiu em seus cálculos. Reclama também que o autor não observou a efetiva movimentação das operações, extraindo das cédulas apenas o capital liberado e o valor amortizado, tendo excluído indevidamente os débitos de acessórios, prêmio, seguro, penhor rural e proagro, todos lançados nas operações. Diz que nenhuma decisão determinou a exclusão desses encargos, com o que não se pode deixar de considerá-las para o cálculo liquidatório. Explica de forma pormenorizada os cálculos por ele apresentados, dizendo que se encontram em perfeita consonância com a coisa julgada. Afirma que a devolução de valores expressivos meramente em razão de erro de cálculo constitui violação ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa em detrimento do banco réu. Finalmente, argumenta que a magistrada a quo indeferiu o pedido de reserva de honorários em favor dos patronos do agravante, sob o argumento de que inexiste fundamento legal para tal pedido, todavia tal medida é imprescindível, visto que dificilmente serão localizados bens em nome do exequente e valores em conta poupança para recebimento dos honorários de sucumbência devidos. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Deferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 9.1 - TJ), o agravado apresentou as contrarrazões (seq. 15.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. De plano, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada nas contrarrazões, porquanto das razões do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada é possível depreender o combate à decisão agravada, suficiente ao conhecimento do recurso. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seq. 68 (autos originários) e seq. 1.0 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – seq. 1.3 - TJ). 3. E parcial provimento. 3.1. Ao requerer o cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos ora impugnados, o agravado justamente informou que o acórdão proferido por este Tribunal, reformando a sentença, determinou a limitação dos juros remuneratórios nas cédulas nº 90/00003-X e 90/0004-8 ao patamar de 12% ao ano, além da redistribuição da sucumbência (15%/85%) e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da restituição (seq. 26.1). Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pelo agravado (seq. 26.2), constata-se uma inobservância do que restou determinado no acórdão do recurso de apelação. Afinal, muito embora a ausência de qualquer determinação quanto à exclusão da capitalização de juros e da correção monetária, estes foram afastados do título executado, veja-se (seq. 26.2): Não bastasse, ao que efetivamente parece, os cálculos apresentados pelo agravado deixaram de observar a efetiva movimentação das operações, extraindo do extrato das cédulas executadas tão somente o capital liberado e o valor amortizado, excluindo, assim, indevidamente, os débitos acessórios, como: prêmio seguro penhor rural e “PROAGO”, conforme indicado no parecer técnico apresentado pela instituição financeira (seq. 40.6):
E conforme consignado pela própria juíza singular na decisão recorrida, “os débitos relacionados pelo impugnante (acessórios-outros, prêmio seguro penhor rural e acessórios-proagro) sequer foram objeto de análise pelo juízo ou pelo egrégio TJPR), portanto, certamente a exclusão destes débitos/lançamentos dos cálculos é completamente equivocada, já que ignora aquilo que foi determinado no acórdão transitado em julgado e, por consequência, alcança saldo devedor diverso daquele efetivamente existente em desfavor da instituição financeira. Sendo assim, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, sendo necessária a realização de novos cálculos sem a exclusão da capitalização dos juros e da correção monetária e, ainda, sem ignorar os débitos acessórios existentes em cada operação. Lembra-se que não há nenhum impedimento para que se utilize aqui da Contadoria do Juízo para delimitação do quantum devido, a fim de que se faça o levantamento correto e imparcial a respeito de todas as custas e valores envolvidos no processo. Neste sentido, dispõe o art. 524, § 2º, do CPC: “§2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. 3.2. De mais a mais, em que pese a insistência da instituição financeira quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o contexto dos autos, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, em observância ao que estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não há prejuízo quanto ao requerimento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos próprios autos, com a finalidade de receber o crédito que lhes é devido, sem a reserva, inclusive porque, apesar da alegação nas razões recursais, não há indício mínimo quanto à ausência de bens/valores do exequente.
Por fim, nos termos da Súmula 519 do STJ, esclarece que será cabível o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso. Assim, diferentemente do que constou na sentença, é devido o arbitramento da verba honorária em favor da parte impugnante em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença no tocante aos equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente e consequente excesso de execução. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de ação de dissolução de sociedade de fato, em cumprimento de sentença. 2. A análise da necessidade do arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença não exige o reexame de fatos e provas. 3. A provocação do embargante, por meio da impugnação apresentada, motivou o reconhecimento da iliquidez do título executivo e a devolução dos autos ao juízo da execução para a promoção da realização da liquidação dos valores antes do início do cumprimento de sentença. 4. Conquanto haja histórica divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença (se é ação incidental, se é incidente processual de defesa ou se é incidente processual híbrido), fato é que o art. 85, §1º, do CPC/15, ao prever que são cabíveis honorários na fase de cumprimento, engloba, naturalmente, a impugnação ofertada nessa fase procedimental, especialmente na hipótese em que acolhida a impugnação para adequar o valor executado, como na espécie. 5. Não há óbice à resolução parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, que sejam fixados honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação naquele particular. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 649 reconsiderada. Recurso especial provido, em novo julgamento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para fixação dos honorários de sucumbência, à luz da jurisprudência do STJ e nos termos deste acórdão" (EDcl no AgInt no AREsp 1460566/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 - destaquei). Desta feita, considerando o parcial acolhimento da impugnação ofertada pelo banco apelante, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira. Fixa-se a verba honorária em 12% sobre o valor do excesso a ser apurado, considerando as peculiaridades da causa inerente à fase executiva, o tempo e trabalho despendido pelos patronos da parte impugnante, inclusive neste âmbito recursal, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, por consequência, condenar a impugnada/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor do excesso integral apurado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, nos termos da fundamentação.
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