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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Barbara Maria Padilha Nassar e Outros contra a r. sentença (mov. 92.1) proferida nos autos nº 0003724-80.2012.8.16.0095, de ação indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial concedida às coautoras Sarah e Isabele. Em consequência, julgou extinta a lide secundária, condenando a denunciante ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de verba honorária aos patronos seguradora.Os demandantes opuseram embargos de declaração (mov. 110.1), os quais foram conhecidos e acolhidos para conceder as benesses da assistência judiciária gratuita aos demais coautores (mov. 133.1).Barbara Maria Padilha Nassar e Outros interpuseram apelação cível (mov. 141.1), alegando que o Tribunal Marítimo reconheceu que os fatores determinantes para a ocorrência do acidente foram a falta de orientação para o embarque do veículo conduzido pelo autor originário na balsa e a falta de condições seguras para embarque, tendo em vista as condições meteorológicas desfavoráveis, o que foi corroborado pela prova oral produzida nos autos. Sustentaram que a prova técnica produzida junto ao Tribunal Marítimo não pode ser ignorada, nos termos do art. 18 da Lei nº 2.180/54. Sustentaram que houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. Ponderaram que não foi produzida prova pericial judicial ou oral capaz de ilidir a prova técnica produzida no âmbito do Tribunal Marítimo. Discorreram sobre os elementos probatórios acostados aos autos e argumentaram que o condutor do automóvel “não foi o submetido a exame médico/clínico que comprovasse alcoolemia nem mesmo realizou teste do etilômetro, não havendo comprovação de que teria ingerido bebida alcoólica, nem mesmo provas de alterações na sua capacidade psicomotora ou que o suposto estado de embriaguez tenha sido a causa determinante da ocorrência do sinistro” (sic – fl. 60). Aduziram que, se o motorista apresentasse sinais de que estava alcoolizado, deveria ter sido autuado em flagrante delito, o que não ocorreu. Dissertaram sobre o ilícito cometido pela concessionária prestadora de serviço público, o nexo causal e o dever indenizatório, requerendo a procedência dos pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora e pela ré (mov. 148.1 e 150.1, respectivamente), tendo esta última impugnado a justiça gratuita concedida aos autores.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 29.1-TJ).O julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que os recorrentes foram intimados para comprovação do interesse e da legitimidade recursais do Espólio, sendo solicitadas a inserção de mídias faltantes no processo (mov. 32.1-TJ).Os apelantes pleitearam a exclusão do Espólio do polo ativo (mov. 54.1-TJ), sendo determinada a retificação da autuação (mov. 56.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 58-TJ).Foram inseridas as mídias faltantes (mov. 153.3/153.4). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Agravo retido (mov. 1.38) A seguradora litisdenunciada interpôs agravo retido contra a decisão de saneamento (mov. 1.34), entretanto, deixou de requerer expressamente a apreciação do recurso, daí porque não é possível conhecê-lo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão agravada. 2.2. Apelação cível Admissibilidade A gratuidade judicial foi deferida às demandantes Sarah Nassar e Isabele Cristina Terres Nassar na sentença (fl. 03 – mov. 92.1) e aos demais coautores (Barbara Maria Padilha Nassar, Gabriel Matheus Prado Nassar, Maria Cacilda Silva Ribas e Ticiana Terres Nassar) na decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 133.1).Nas contrarrazões (mov. 150.1), a demandada apresentou impugnação à justiça gratuita.Todavia, a alegação não comporta conhecimento.Isso porque, sendo a benesse concedida na sentença (mov. 92.1 e 133.1), as contrarrazões não são instrumento adequado para pleitear sua reforma, servindo tão somente para impugnar as razões recursais da parte adversa, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita. Se a demandada pretendia modificar a sentença, ainda que somente neste ponto, deveria ter interposto o recurso cabível, apelação cível ou recurso adesivo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0000612-70.2020.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. (...)(TJPR - 14ª C.Cível - 0001842-51.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022) (grifei) Portanto, deve ser mantida a gratuidade judicial concedida a todos os demandantes.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o apelo. Síntese dos fatos Jucelino Carlos Nassar ajuizou ação indenizatória em face de Concessionária da Travessia de Guaratuba S.A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 08.09.2009, por volta das 04h, estava, juntamente com a “esposa” Maristela da Silva Tibúrcio e outras três pessoas, em seu veículo VW Logus, placa ATZ-0707, aguardando o embarque no ferry boat de Guaratuba com destino a Matinhos, administrado pela ré, bem como que era o primeiro da fila de embarque e chovia muito, o que causou a interrupção da energia elétrica, atrapalhando a visibilidade. Afirmou que não havia nenhum funcionário da requerida orientando o embarque, tampouco sinalização adequada e iluminação no local e que, por estes motivos, ao adentrar na balsa, tomou “rumo incorreto, vindo a cair com seu veículo e com todos os ocupantes no mar” (fl. 03), sendo que, em decorrência do acidente, sua “esposa” faleceu por afogamento. Asseverou que, após investigações, os peritos da Marinha do Brasil emitiram laudo concluindo que o acidente ocorreu por responsabilidade da demandada. Sustentou a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público. Com base no exposto, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 9.242,00 (valor do veículo sinistrado) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 500 salários mínimos.Concessionária da Travessia de Guaratuba S.A apresentou contestação (mov. 1.17), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação dos serviços e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual confessou que seu veículo estava com problemas no limpador do para-brisa e no desembaçador, além de ele estar dirigindo alcoolizado. Alegou que a embarcação estava regular e havia passado por vistoria menos de seis meses antes do acidente. Sustentou que a embarcação possui iluminação própria, de modo que a falta de luz na cidade não influencia os procedimentos de travessia. Defendeu que “não houve qualquer tipo de problema durante a travessia, o acidente ocorreu quando a embarcação estava absolutamente parada e atracada, quando a forte chuva já havia passado” (fl. 08). Afirmou que a embarcação contava com o número mínimo necessário de tripulantes e que eventual deficiência seria infração meramente administrativa. Rechaçou os pedidos indenizatórios, postulando a improcedência da pretensão inaugural.Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 1.21).Foi deferida a denunciação da lide (fl. 08 – mov. 1.25).Companhia de Seguros Aliança do Brasil (sucedida por Brasilseg Companhia de Seguros) ofereceu contestação (mov. 1.28), arguindo a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o acidente ocorreu em 08.09.2009, o sinistro foi encerrado em 29.04.2010 e a demanda foi ajuizada em 23.08.2012, ou seja, após o prazo anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Aceitou a denunciação da lide, nos limites das coberturas contratadas. Defendeu a ausência de cobertura securitária, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro firmado com a concessionária ré. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, ratificando as alegações constantes da contestação da demandada neste ponto. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas impugnações à contestação da seguradora (mov. 1.31 e 1.32).A decisão saneadora rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a intimação das partes para especificação de prova (fls. 02/05 – mov. 1.34).O autor pleiteou a produção de provas oral, pericial e documental (mov. 1.35), a demandada requereu a realização de provas oral e documental complementar (mov. 1.36), enquanto a litisdenunciada informou não ter interesse (mov. 1.37).A seguradora aviou agravo retido (mov. 1.38) contra a decisão saneadora.Realizada a instrução probatória (mov. 14.2/14.6, 75.1 e 153.3/153.4) e apresentadas alegações finais (mov. 1.56, 1.57 e 22.1), foi informado o falecimento do autor originário (mov. 25.1), razão pela qual o processo foi suspenso (mov. 26.1).Os herdeiros do requerente originário pleitearam a habilitação nos autos e a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 29.1). A concessionária ré impugnou o pedido de gratuidade judicial (mov. 50.1).A decisão de mov. 53.1 deferiu a sucessão processual e, provisoriamente, a justiça gratuita.O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 85.1).A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 92.1 e 133.1), daí advindo o apelo (mov. 141.1). Responsabilidade civil De início, cabe registrar que a responsabilidade civil da concessionária responsável pela travessia de Guaratuba é objetiva, devendo ser comprovados o dano e o nexo causal com sua conduta (ação ou omissão). É irrelevante para tanto a existência de dolo ou culpa, pois a análise é feita de forma objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR OBJETO CAÍDO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 927 DO CC/02. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO CALCADA EM ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Precedente.3. Inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos nessa instância especial, a fim de alterar as conclusões firmadas no acórdão proferido no Tribunal estadual. Súmula nº 7 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1646967/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) (grifei) Nesse contexto, a concessionária é responsável pela segurança no que se relaciona ao serviço por ela prestado, ou seja, deve garantir a manutenção adequada da navegação e do tráfego de veículos no ferry boat e na balsa para evitar acidentes, além de prestar auxílio aos usuários quando ocorrer algum sinistro.Pois bem.Conforme relatado, no dia 08.09.2009, por volta das 04 horas, o veículo conduzido pelo autor originário Jucelino Carlos Nassar (VW Logus, placa ATZ-0707), ocupado por mais quatro passageiros, a companheira Maristela da Silva Tiburcio, Fabio Carneiro Martin, Abel Barbosa dos Santos e Juliana Claro dos Santos, caiu no mar quando adentrava na balsa para fazer a travessia de Guaratuba a Matinhos, provocando o falecimento de Maristela dias depois (fl. 07 – mov. 1.3).Foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, no qual foram colhidas declarações dos outros três ocupantes do veículo, além de três funcionários da concessionária.Fabio Carneiro Martin afirmou o seguinte (fls. 18/19 – mov. 1.2): (...) na data de hoje, por volta das 05:00 horas da madrugada encontrava-se nesta cidade atravessando o ferry boat com destino a Matinhos, acompanhado de sua namorada Juliana, seu amigo Abel, Jucelino motorista do veículo e a esposa desse; que todos estavam no veículo logus de placas ATZ-0707; que, ao chegar no ferry boat estavam em primeiro na fila aguardando a liberação para travessia; que, após alguns minutos foi liberado a travessia e aberto a cancela; que, Jucelino motorista do veículo ficou perguntando para o funcionário que recolhia os tickets, qual seria o caminho para ele entrar no ferry boat; que, o funcionário nada respondeu apenas recolheu o ticket; que, no momento estava ocorrendo uma tempestade e ninguém tinha nenhuma visibilidade de dentro do veículo; que, Jucelino pensou que era seguir em frente e seguiu com o carro caindo direto no mar; que, o declarante começou a se desesperar e tentava sair do veículo sendo que quebrou um dos vidros e conseguiu sair do veículo puxando consigo sua namorada Juliana; que, o declarante esclarece que estava no banco de havia consumido cerveja, porém o motorista do veículo Jucelino não fez uso de bebida alcoólica e nenhuma substancia entorpecente; que, Jucelino e a esposa desse estão hospitalizados; que, o declarante encontra-se bem não tendo tido nenhuma lesão, apenas esta com o corpo dolorido; que, o declarante alega ainda que não viu nenhuma sinalização e pensava que estava entrando na balsa; que, devido ao temporal não tinha visibilidade nenhuma; (sic) No mesmo sentido, foi o depoimento de Abel Barbosa dos Santos (fls. 20/21 – mov. 1.2).Juliana Claro dos Santos, por sua vez, declarou que (fl. 31 – mov. 1.3): (...) estávamos trafegando com o veículo VW/Logus, Placa ATZ-0707, conduzido por JUCELINO CARLOS NASSAR, isso por volta das 04h00 madrugada o veículo acabou “caindo no mar” quando estavamos na balsa que nos levaria até o FERRY BOAT, e pelo fato de estar chovendo bastante: “estava uma tempestade”, o veículo acabou caindo no mar, justamente entre a balsa e o FERRY BOAT. Estavam no veículo, eu, JUCELINO, alcunha “TOCHA”, FÁBIO CARNEIRO MARTIN, ABEL BARBOSA DOS SANTOS e MARISTELE DA SILVA TIBÚRCIO, sendo que MARISTELE estava no banco ao lado do motorista. O veículo era de duas portas. ABEL saiu primeiro do veículo pela janela de TOCHA. O veículo ficou totalmente submerso: “cerca de seis metros de profundidade”. FÁBIO consegiu quebrar o vidro traseiro do veículo e eu, FÁBIO saímos por essa janela, sendo que FÁBIO me retirou dali “já desmaiada”. Consegui recuperar a cosciência rapidamente, e cerca de cinco minutos após o acidente, TOCHA e MARISTELE saíram boiando, contudo, MARISTELE acabou falecendo devido a esse acidente. Afirmo que eu NÃO ingeri nenhuma bebida alcoolica ou substância entorpecente antes do acidente, bem como, MARISTELE e JUCELINO também não consumiram bebida alcoolica ou drogas. As únicas pessoas que “estavam ingerindo cerveja” eram meu namorado FÁBIO e o ABEL, os quais inclusive possuíam uma “camisinha de cerveja” “feita com aquele material de mergulhador para manter a cerveja gelada". Reafirmo que TOCHA, motorista do veículo e marido de MARISTELE, NÃO ingeriu nenhuma bebida alcoolica antes do acidente. Indagada da quantidade de bebida alcoolica ingerida por FÁBIO e ABEL a depoente disse: “eles tomaram cerca de duas garrafas de cerveja cada um” e “mais uma latinha de cerveja cada um quando estávamos andando com o carro”. Por fim, afirmo que antes do acidente NÃO estávamos fazendo bagunça ou qualquer outra atitude que pudesse prejudicar a segurança em nossa Travessia do FERRY BOAT. (sic) Osmar Ribeiro Leal, funcionário da ré, assim prestou depoimento (fl. 25 – mov. 1.2): (...) o declarante trabalha no ferry- boat desta cidade, exercendo a função de marinheiro auxiliar de convés, ficando responsável pela amarração e dessamarração das balsas, além de organizar o convés e cuidar da segurança dos veículos e dos usuários; que, na madrugada do dia 08 de setembro este encontrava-se em seu trabalho, quando por volta das 03:30 horas, o declarante amarrou a embarcação e a cidade estava sem luz, porém a embarcação utiliza a luz do motor e o local tornava- se mais iluminado e ainda tinha a luz dos carros,; que, o declarante percebeu que havia um veículo estacionado em local errado, sendo que estava em primeiro lugar na fila e com a luz apagada; que, o marinheiro Julio, como de costume começou a recolher os tickets e o declarante foi para a balsa retirar o calço para os veículos entrar e começar a orientá-los de onde deveriam estar estacionados; que, o declarante já estava na balsa, momento em que escutou Julio gritar e apitar então viu um veículo caído no mar e rapidamente pegou os coletes; que, Julio caiu na água e posteriormente o marinheiro Reginaldo também caiu e o declarante ficou no flutuante ajudando a resgatar os ocupantes do veículo; que, três ocupantes foram retirados do veículo; que, o declarante conseguiu ver que havia mais um homem no mar, então Julio e Reginaldo novamente pularam no mar e resgataram o referido homem, motorista do veículo; que, ao ser resgatado foi realizado os primeiros socorros e o declarante percebeu que esse exalava um cheiro forte de água; que, então uma moça que encontrava-se em outro veículo mencionou que faltava mais uma mulher, então Reginaldo conseguiu com uma lanterna encontrar a moça que foi também resgatada e foi prestado os primeiros socorros; que, o Siate logo em seguida chegou para prestar assistência; que, o declarante viu que alguns ocupantes do veículo chegaram a se alterar com os bombeiros do Siate; que, o declarante tomou conhecimento que a última mulher a ser resgatada era esposa do motorista do veículo e essa entrou em óbito; (sic) Reginaldo Levi Correa, também funcionário da concessionária, afirmou que (fl. 26 – mov. 1.2): (...) o declarante trabalha no ferry- boat desta cidade, exercendo a função de marinheiro de máquina, ficando responsável pela parte das máquinas; que, na madrugada do dia 08 de setembro este encontrava-se em seu trabalho, quando por volta das 03:30 horas, uma balsa atracou; que, o declarante estava saindo da casa de máquinas quando ouviu o marinho Julio gritar; que, então foi verificar o que estava acontecendo, pensando apenas uma pessoa tivesse caído na água; que, Julio gritou que havia caído um veículo na água, em seguida Julio pulou para tentar salvar os ocupantes do veículo; que, então o declarante rapidamente retirou os coletes salva vidas e entregou para Julio; que, forma retiradas rapidamente três pessoas que estavam no interior do veículo e tinham caído no mar; que, o declarante e Julio, perguntaram se havia mais ocupantes no veículo; que, as pessoas nada respondiam pois estavam apavoradas; que, então o declarante pegou a lanterna e começou a iluminar o mar então viu um homem boiando de bruço; que, o declarante então pulou no mar e Julio em seguida pulou; que, então conseguiram leva-lo até o flutuante e com ajuda do marinheiro,Osmar e de populares o homem que era bem forte, foi retirado do mar; que, o declarante já estava no flutuante quando pegou novamente a lanterna e conseguiu ver que havia mais uma mulher; que, novamente o declarante pulou na água e levou-a até o flutuante com a ajuda de Osmar e populares conseguiram retira-la; que, logo em seguida o Siate chegou e prestou assistência a todos; que, posteriormente o declarante soube que o homem que retirou junto com Julio, era o motorista do veículo e após ser retirado chegou a dormir no local; que, esse aparentava estar alcoolizado, inclusive o declarante chegou a ver uma latinha de cerveja, junto com os pertences dos ocupantes do veículo; que, no momento do acidente estava uma chuva moderada, sendo que anteriormente havia ocorrido um temporal e a chuva já havia diminuído; que, no local é todo iluminado, inclusive tem a iluminação na balsa; que, no dia do fato havia acabado a luz na cidade e pelo fato da embarcação tem iluminação, ficou bem visível; que, é difícil um veículo cair no mar, porque o marinheiro que recolhe o ticket instrui o caminho e no chão há uma luz refletiva conforme há nas rodovias e também tem mais um marinheiro que instrui o local que os veículos devem estacionar; (...) (sic) Julio Cezar Vieira, também funcionário da demandada, relatou o que segue (fls. 29/30 – mov. 1.2): (...) o declarante trabalha no ferry-boat desta cidade, exercendo a função de marinheiro, sendo responsável para amarrar o barco, orienta na carga e recolhe os tickets; que, na madrugada do dia 08 de setembro este encontrava-se em seu trabalho, quando por volta das 03:30 horas, uma balsa atracou e foi realizada a desembarcação dos veículos que estavam vindo de Caioba para Guaratuba, para em seguida embarcar os veículos que se encontravam nesta cidade; que, após a desembarcação o declarante começou a recolher os tickets, para os veículos que encontravam-se nesta cidade embarcarem; que, o primeiro veículo da fila era o Logus, placa ATZ-0707, sendo que o mesmo encontrava-se estacionado cerca de uns cinqüenta metros a frente dos demais carros; que, o declarante recolheu o ticket e disse para ir devagar e tomar cuidado, sendo costume dizer isso para todas as embarcações; que, logo após pegar o ticket o declarante sai para ir até a cancela, porém quando deu alguns passos viu que o veículo logus havia engatou uma marcha ré e saiu em direção ao mar; que, o declarante vendo a atitude do motorista do veículo logus, saiu correndo atrás deixando de pegar os demais os demais tickets; que, então gritava para o veículo parar pois iria cair no mar; que, em nenhum momento o veículo logus chegou a frear e foi direto para o mar; que, no local ainda havia um cabo que amarra a balsa e caso o veículo freasse, o cabo poderia até ajudar a segurar o veículo; que, logo após o veículo cair no mar, o declarante pulou em seguida; que, um dos ocupantes do veículo, se batia e pediu socorro dizendo que não sabia nadar então o declarante conseguiu detê-lo e levar até a parte rasa e novamente foi até o mar para resgatar o motorista e ao resgatá-lo esse encontrava-se desacordado; que, então, um outro marinheiro viu que havia mais uma mulher no mar, sendo essa a última a ser salvo; que, em nenhum momento os ocupantes do veículo mencionaram que havia mais uma mulher no mar; que, essa só foi vista pelo outro marinheiro; que, o Siate já havia sido acionado e logo em seguida chegou e prestou assistência a todos, e encaminhou para o pronto socorro; que, o declarante recorda que um dos ocupantes chegou a questionar a demora do Siate, no entanto, o Siante foi rapidamente até o local; que, após o acidente foi solicitado outro barco para poder trabalhar e aquele porto de embarque não foi mais utilizado; que, o declarante recorda que havia boiado um ou duas latinhas de cerveja na água, mas como estava preocupado em ajudar os ocupantes do veículo; que, após o motorista do veículo ser resgatado e ter tido os primeiros atendimentos dormiu, demonstrando estar alcoolizado; que, o motorista do veículo em nenhum momento mencionou que sua esposa estava no veículo; que, o declarante tomou conhecimento que a moça que foi retirada por último veio a óbito; (sic) O autor originário, Jucelino Carlos Nassar, foi interrogado no inquérito, assim descrevendo o ocorrido (fls. 22/23 – mov. 1.2): (...) no dia 07 de setembro do corrente ano, o interrogado estava na casa de seu sogro na cidade de Matinhos e veio para esta cidade buscar um casal de amigos Fabio e Juliana, que se encontravam no estúdio de tatuagem do tatuador Mehel; que, chegaram por volta das 22:00 horas e permaneceram no estabelecimento desse até às 3:00 horas da madrugada; que, o interrogado encontrava-se acompanhado de sua esposa Maristela, Abel, Juliana e Fabio, Mehel Vanessa, Vivi, Javier, Larissa e mais um outro rapaz chileno, o qual não sabe declinar o nome; que, o interrogado, sua esposa e Juliana não ingeriram bebida alcoólica e nem substância entorpecente, este porque iria dirigir e Maristela e Juliana não bebem e também não fazem uso de substância entorpecente; que, os demais, ingeriram bebida alcoólica; que, por volta das 03:30 horas o interrogado, Maristela, Juliana Fabio e Abel, foram embora da casa de Mehel e dirigiram-se até o ferry boat, com destino a Matinhos; que, Abel e Fabio, tinham consumido bebida alcoólica e no momento da travessia do ferry boat apenas havia duas latinhas no interior do veículo, sendo que Abel e Fabio compraram de um vendedor ambulante; que, Fabio e Abel, começaram a beber no estúdio de Mehel e continuaram bebendo no interior do veículo; que, no momento que estava na frente para atravessar o ferry- boat chovia demais e o interrogado tinha pouca visibilidade, quase não via nada, pois estava ocorrendo um temporal e estava em primeiro lugar na fila; que, um funcionário do ferry boat passou recolhendo os tickets e devido a forte chuva, mandou o interrogado tocar em frente e apressasse para entrar; que, alega que no momento que estava para adentrar na balsa não avistou a iluminação da balsa que estava atracada junto ao ancoradouro; que, alega ainda que no percurso do momento que entregou o ticket ao funcionário da balsa, até a entrada da balsa não existia nenhuma pessoa para auxiliar a direção do interrogado para adentrar na balsa; que, alega o interrogado que por esse motivo é que tomou rumo diferente e veio a cair no mar; que, alega ainda que uma pessoa gritou dizendo que estava indo em direção errada, porém pisou no freio e não deu tempo de evitar que caísse no mar; que, alega ainda que estava chovendo e pelo fato de estar com problema no limpador de para brisa e desembaçador, estava com pouca visibilidade; que, alega ainda que não teve a sua atenção tirada no momento do embarque; que, alega ainda que o radio não estava ligado; que, alega ainda que apenas estava duas latas de cerveja no interior do veículo; que, os pneus do veículo eram novos; que, alega ainda que fez manutenção do veículo em data de 03 de setembro do corrente ano em uma oficina mecânica da cidade de Guarapuava; que, alega ainda que já havia passado por várias vezes no ferry boat em outras temporadas; que, é habilitado desde o ano de 1986, sendo que este foi o primeiro acidente que se envolveu; (...) (sic) No registro de ocorrência realizado pelos bombeiros que atenderam o acidente, há menção de que Jucelino apresentava hálito etílico (fls. 42/43 – mov. 1.10).Também foi instaurado inquérito administrativo de acidente de navegação pela Marinha do Brasil (mov. 1.6/1.15), no qual foram ouvidas outras pessoas, além daquelas anteriormente mencionadas.Walter Anibal Cambiaso Campana declarou que (fls. 15/16 – mov. 1.6): (...) estava presente quando da queda de um veículo Logus ocorrida na madrugada da terça-feira, dia 8/SET/2008; QUE o tempo estava muito ruim, chovia muito, ventava muito; QUE estava no banco traseiro de um veículo tipo Santana, de propriedade de um amigo chamado JAVIER; QUE este conduzia o veículo e, ao seu lado, estava sentada outra amiga, LARISSA; QUE a travessia era de Guaratuba/PR para Matinhos/PR; QUE essa travessia não era feita sempre pelo depoente (terceira vez, no máximo), uma vez que vive em Londrina e, de ultima hora decidiu ir com seus amigos surfar em Matinhos/PR; QUE estava muito escuro, que não via ninguém da empresa orientando os veículos; QUE chovia muito; QUE o veículo Logus seguiu em frente, devagar (era o primeiro veículo da fila para ingresso na balsa para travessia); QUE o veículo não chegou a subir na balsa; QUE escutou JAVIER e LARISSA dizendo que o veículo Logus havia caído na água; QUE saiu do carro correndo; QUE não havia luzes na parte onde o veículo caiu, nem tão pouco proteção (balaustrada); QUE JAVIER e outra pessoa pularam na água para socorrer quem estavam dentro do veículo Logus (cinco pessoas); QUE subiu na balsa e observou que JAVIER tirou uma pessoa da água; QUE tudo era muito confuso; QUE outra pessoa retirou uma das mulheres da água e os demais (exceto FÁBIO); QUE o FÁBIO foi o último a ser resgatado; QUE o depoente pulou na água para auxiliar no resgate deste (FÁBIO); QUE não sabe informar se alguém da empresa pulou na água para auxiliar no resgate, mas acredita que sim; QUE depois do resgate de todos, observou que a moça que está na UTI estava sem sinais de vida; QUE havia um médico prestando socorro para essa moça (contudo, sem fazer a respiração boca-a-boca); QUE o depoente prestou os primeiros socorros (respiração boca-a-boca) neste moça enquanto o médico fazia a massagem cardio-vascular até que chegasse o Corpo de Bombeiros (acredita que por volta de cinco minutos após o resgate da última pessoa da água); QUE acompanhou todos até o Posto de Saúde; QUE acredita que os condutores dos veículos não ingeriram bebidas alcoólicas, especialmente o condutor do veículo Logus, por conta de sua religião; QUE, na sua opinião, a falta de proteção na entrada da balsa contribuiu para ter ocorrido o acidente; QUE faltou alguém sinalizando o local onde o veículo deveria ir; QUE chovia muito e estava muito escuro; QUE o condutor do veículo Logus não é da localidade e não conhecia a direção a ser tomada na entrada do Ferry-Boat; (...) (sic) Javier Acevedo Corales prestou o seguinte depoimento (fls. 18/19 – mov. 1.6): (...) estava presente quando da queda de um veículo Logus ocorrida na madrugada da terça-feira (entre 3h30 e 4hs), dia 8/SET/2008; QUE havia uma tormenta, que estavam no centro de Guaratuba/PR e ficaram com medo porque começou a voar telhas, o tempo estava muito ruim; por conta disso, resolveram voltar para Matinhos/PR; QUE ao chegar ao Ferry-Boat, perguntou na primeira cabine, onde comprou o ticket, se estava funcionando; responderam que sim; QUE era o segundo carro da fila, atrás do veículo Logus; QUE a tormenta continuou e não dava para enxergar nada, por conta da chuva e da escuridão; QUE chegou uma balsa mais estreita, que não cobre toda a extensão da entrada do Ferry-Boat; QUE estava no veículo Santana juntamente com sua mulher LARISSA e com um amigo chamado ANIBAL; QUE a travessia era de Guaratube/PR para Matinhos/PR; QUE o marinheiro pediu o ticket do carro da frente; QUE o veículo Logus foi devagar rumo a balsa; QUE não havia ninguém sinalizando a entrada do Ferry-Boat; QUE estava muito escuro; QUE o veículo Logus não chegou a subir na balsa; QUE olhou adiante e viu que o carro Logus estava indo para frente; QUE o único marinheiro que estava na entrada do Ferry-Boat, percebendo que o veículo Logus estava indo em direção à água, sinalizou (de traz, do lado do carro do depoente), mas por conta da chuva e da escuridão o condutor do veículo Logus não percebeu; QUE o depoente chegou a buzinar; QUE o condutor do carro da frente (Logus) freou, mas não adiantou, pois metade já estava para fora da plataforma lateral de embarque; QUE deixou seus documentos com sua mulher LARISSA e pulou na água quando o veículo já estava na vertical (conseguia observar apenas as luzes traseiras cerca de um metro e meio dentro da água); QUE um marinheiro também pulou na água; QUE auxiliou no socorro de uma moço que estava dentro do veículo Logus; (...) QUE sabe que o condutor do veículo Logus não pode beber; QUE, na sua opinião, a barca não poderia ter saído pelas condições climáticas; QUE a falta de proteção na entrada da balsa contribuiu para ter ocorrido o acidente; QUE faltou sinalização na entrada do Ferry-Boat, guiando para onde o veículo deveria ir; QUE chovia muito e estava muito escuro; (sic) Larissa Sabrina Aguiar Sadoski, que também estava no veículo de trás, relatou os fatos da seguinte maneira (fls. 21/22 – mov. 1.6): (...) estava presente quando da queda de um veículo Logus ocorrida na madrugada da terça-feira (por volta das 3hs), dia 8/SET/2008 na baia de Guaratuba/PR; QUE havia uma chuva muito forte; QUE estavam em Guaratuba/PR quando a chuva começou o observaram toldos e telhados voando; QUE foram até a balsa para perguntar se estava ocorrendo a travessia; QUE ao chegar ao Ferry-Boat, foram informados que a travessia estava funcionando normalmente (travessia de Guaratuba/PR para Caiobá/PR); QUE estava muito escuro, apenas duas luzes amarelas da balsa que não iluminavam nada de fato; QUE não havia uma pessoa indicando o local onde os veículos deveriam parar; QUE estava no segundo carro da fila (Santana), atrás do veículo Logus; QUE a tormenta continuou e não dava para enxergar nada, por conta da chuva e da escuridão; QUE observou quando o veículo Logus saiu bem devagar em direção à balsa; QUE percebeu que o veículo estava indo na direção errada, mas não havia o que pudesse ser feito; QUE seu companheiro buzinou, mas não adiantou, QUE observou que o veículo Logus freou, contudo, sem sucesso; QUE saiu correndo do carro e JAVIER pulou na água; QUE auxiliou no resgate das cinco pessoas que estavam no veículo Logus (MARISTELA, que está na UTI, JULIANA, FÁBIO, ABEL e o proprietário do veículo Logus, vulgo TOCHA); QUE várias pessoas pularam na água para tentar socorrer os náufragos; QUE o marinheiro da empresa demorou para pular porque estava com capa de chuva; QUE todos os cinco passageiros do carro Logus foram resgatados; QUE a MARISTELA, quando do resgata, estava inconsciente; QUE solicitou ao ANIBAL para fazer respiração boca-a-boca na MARISTELA; QUE um médico (que estava fazendo a travessia também) começou a fazer massagem cardíaca nesta; QUE conseguiram reanimar a MARISTELA; (...) QUE a depoente não bebe, e acredita que o condutor do veículo Logus não bebe também por conta de sua religião; QUE, na sua opinião, estava muito escuro e a barca não poderia ter saído pelas condições climáticas; QUE a falta de proteção na entrada da balsa contribuiu para ter ocorrido o acidente; QUE faltou sinalização na entrada do Ferry-Boat, guiando para onde o veículo deveria ir; QUE o condutor do veículo Logus não é da localidade e não conhecia o caminho; QUE a balsa não ocupa toda a área da plataforma de entrada, desta forma, falta uma proteção e sinalização (deveria haver faixas refletivas); QUE chovia muito e estava muito escuro; QUE acreditou que era seguro fazer a travessia com aquelas condições climáticas porque acreditou na empresa; QUE a cancela estava fechada, desta forma, o veículo Logus teve de desviar para esquerda e foi reto, caindo na água; (...) (sic) O autor originário, Jucelino Carlos Nassar, reproduziu as mesmas declarações do inquérito policial (fls. 28/29 – mov. 1.6).Telma da Silva Souza, despachante da concessionária que não estava trabalhando no momento do acidente, afirmou que (fls. 06/07 – mov. 1.7): (...) estavam trabalhando na balsa RAINHA DE GUARATUBA dois Marinheiros Auxiliar de Convés (JÚLIO CÉSAR e OSMAR) e no Rebocador F. ANDREIS IV estavam trabalhando mais dois funcionários (um Marinheiro de Convés, que é o Mestre, e um Marinheiro Auxiliar de Máquinas – EURIDES E REGINALDO); QUE esta é a lotação correta das embarcações; QUE os Marinheiros Auxiliar de Convés orientam os carros a entrar na balsa ou no Ferry-Boat; QUE quando os Marinheiros ingressam na empresa passam por um treinamento em como proceder (orientar a carga das embarcações); QUE a balsa possui 12,50 metros de boca; QUE naquela localidade atracam Balsas e Ferry-Boats; QUE as balsas atracam sempre de frente e os Ferry-Boat atracam sempre pela lateral (acredita que o Ferry-Boat possui aproximadamente 40 metros de comprimento); QUE não sabe informar o tamanho total dos flutuantes; QUE na frente dos flutuantes não existe outro tipo de proteção além dos portões de entrada da própria embarcação; QUE existem duas cancelas de acesso ao local de embarque da travessia; QUE quando existe mau tempo capaz de causar risco à navegação não é feita a travessia; QUE o encarregado da operação provavelmente informa se existe ou não mau tempo, mas acredito que esta situação seja regulamentada por um “Procedimento de Operação” emitido pela empresa; QUE no momento do acidente não havia um encarregado da operação na localidade, mas o coordenador geral da operação é o Sr. JOSÉ NILDO; (...) (sic) O chefe de porto Carlos Aparecido Avelino também não estava trabalhando no momento do acidente e, assim como a despachante Telma, afirmou que o número de tripulantes da embarcação era o correto, bem como que (fls. 08/09 – mov. 1.7): (...) quando da atracação da balsa, além do local de contato entre esta e o flutuante, existe uma proteção feita pela cancela, própria da embarcação. O restante do espaço do flutuante é protegido por espias de três polegadas de diâmetro que permanecem rente ao chão; QUE existem duas cancelas de acesso ao local de embarque da travessia; QUE o Mestre da embarcação tem autoridade para cancelar a travessia, quando o mau tempo é capaz de causar risco à navegação; QUE até quando estava trabalhando (por volta das 2hs) nenhuma travessia foi cancelada (...) (sic) O funcionário da concessionária Reginaldo Levi Correa reproduziu as declarações do inquérito policial (fls. 11/12 – mov. 1.7).Eurides de Lima, mestre do rebocador, declarou o que segue (fls. 14/15 – mov. 1.7): (...) não viu o acidente, pois estava dentro do Rebocador; QUE chegou uma pessoa gritando e pedindo que o depoente chamasse por socorro pois “tinha caído alguém na água”; QUE sua primeira medida foi chamar o Corpo de Bombeiros; QUE após ter confirmado que o Corpo de Bombeiros estava indo para a localidade, desceu para verificar o ocorrido; QUE quando chegou os Marinheiros já haviam resgatados todos os náufragos; QUE não acompanhou o resgate de ninguém; QUE chovia de forma mediana no momento do acidente, não havia ventos, e que a única iluminação existente era da embarcação, uma vez que meia hora antes do ocorrido tinha havido um temporal em Guaratuba/PR e também em Caiobá/PR o que ocasionou uma falta de energia na região; QUE na proa da balsa existem dois holofotes; QUE a energia acabou por volta das 3hs da madrugada do feriado; QUE seu horário de trabalho era das 0hs às 6hs da manhã; QUE no meio da travessia, com destino a Caiobá/PR, adveio um temporal, cerca de trinta minutos antes da ocorrência do acidente; QUE como a travessia estava na metade, ela continuou normalmente; QUE o temporal ocorreu antes do acidente; QUE trabalham com o depoente mais três pessoas (dois Marinheiros Auxiliar de Convés – JÚLIO CÉSAR VIEIRA e OSMAR RIBEIRO LEAL, e um Marinheiro de Máquinas – REGINALDO); QUE esta é a lotação correta da embarcação; QUE o procedimento padrão de condução dos veículos é o seguinte: antes da primeira cancela um marinheiro pega os tickets e orienta a entrada dos carros e, no meio da balsa, o outro marinheiro indica o local onde os veículos devem estacionar; QUE o Marinheiro de Máquinas normalmente permanece dentro da sala de máquinas; QUE os marinheiros são treinados em como proceder; QUE tanto o flutuante quanto o Ferry-Boat possuem 40 metros de comprimento e que a balsa possui 12 metros de proa (forma como ocorre a atracação); QUE as cancelas que se encontram no acesso para a travessia são abertas em direção à balsa; QUE as cancelas da balsa são abertas para fora da balsa; QUE existem duas amarras saídas da balsa, praticamente encostadas no flutuante, aproximadamente a 15 cm do flutuante; QUE não existe proteção lateral no espaço excedente do flutuante, porque é uma área de manobra da balsa; QUE durante o período em que trabalha na empresa nunca presenciou outro acidente desta natureza e QUE nunca presenciou o resgate de nenhum naufrago; (...) (sic) Julio Cezar Vieira também foi ouvido no inquérito da Marinha, acrescentando as seguintes informações (fls. 32/34 – mov. 1.7): (...) QUE estava chuviscando/garoando no momento do ocorrido; QUE na cidade de Guaratuba/PR não havia energia elétrica; QUE a luz acabou por volta das 3h00 e QUE o acidente ocorreu às 3h30; QUE não ventava; QUE na entrada da balsa estava sendo iluminada por dois “cibié” (cor branca); QUE havia iluminação no Salão de Passageiros e no Rebocador F. IV; QUE as espias são dois cabos de nylon com diâmetro aproximado de 12/13 cm; QUE as espias ficam próximas ao solo; QUE não existe contenção frontal do flutuante (ao lado da balsa), uma vez que no flutuante atracam o Ferry-Boat e a Balsa; QUE o tamanho do Ferry-Boat é exatamente o tamanho do flutuante e que a entrada da Balsa é menor que o tamanho do flutuante; QUE antes do acidente o depoente não observou tempo ruim; QUE observou uma chuva normal (nada que pudesse interromper a travessia) antes do acidente; QUE no conjunto Balsa/Rebocador trabalham quatro pessoas (dois Marinheiros de Convés (JULIO CEZAR e OSMAR), um Marinheiro de Máquinas (REGINALDO) e o Comandante do Rebocador [EURIDES]); QUE estavam trabalhando as quatro pessoas; (...) QUE o Marinheiro de Convés Osmar permaneceu no flutuante auxiliando na retirada dos náufragos; QUE quando ingressam na empresa, no inicio, os marinheiros mais experientes ensinam os mais novos; QUE o chefe dos Marinheiros também auxilia no aprendizado; QUE não existe nenhum curso específico ofertado pela empresa; QUE os marinheiros recebem as andainas a serem utilizadas; QUE não recebem nenhum material escrito; QUE as cancelas estavam fechadas no momento do ocorrido; QUE as cancelas abrem em direção ao flutuante; QUE os cabos (espias) seriam as únicas formas de prevenção do acidente; QUE nunca presenciou nenhum acidente deste tipo; (...) (sic) O também funcionário da ré, Ubiratan Fernandes, declarou que (fls. 36/37 – mov. 1.7): (...) trabalha como Encarregado de Bilheteria da Concessionária da Travessia de Guaratuba S.A; QUE, no total, trabalha na empresa há quase 4 anos; QUE estava dentro do pátio da empresa quando do acidente, desta forma não presenciou o acidente; QUE entre 3h00 e 3h30 da madrugada o Mestre do Rebocador solicitou para o depoente que fosse acionado o Corpo de Bombeiros; QUE como não havia luz, não seria possível entrar em contato com o socorro; QUE o Mestre chamou o Corpo de Bombeiros através de rádio; QUE chegou no local do acidente quando um médico estava prestando auxílio em uma moça; QUE mais um rapaz estava prestando os primeiros socorros a esta moça; Que o Corpo de Bombeiros chegou, colocaram a moça para a ambulância e encaminharam para o Pronto Socorro de Guaratuba/PR; QUE quando as condições climáticas causam risco à navegação, não ocorre a travessia; QUE um pouco antes do acidente ocorreu um vento forte e acabou a luz; QUE no momento do acidente não havia luz; QUE existia chuva branda no momento do acidente; QUE não ventava; QUE quando chegou ao local do acidente, o veículo estava submerso; QUE não sabe informar quantas pessoas estavam dentro do carro que caiu na água; QUE existem duas cancelas antes da chegada ao flutuante (abrem em direção ao flutuante); QUE quando chegou ao local do acidente, ambos os cabos de proa da balsa estavam amarrados; QUE no momento do acidente estavam funcionando os dois “cibiés” na entrada da balsa (cor branca); QUE as espias são dois cabos com aproximadamente 4 polegadas; QUE as espias ficam próximas ao solo (cerca de 20 cm do solo); QUE não existe contenção frontal do flutuante (ao lado da balsa), uma vez que no flutuante atracam o Ferry-Boat e a Balsa; QUE no conjunto Balsa/Rebocador trabalham quatro pessoas (dois Marinheiros de Convés (JULIO e OSMAR), um Marinheiro de Máquinas (REGINALDO) e o Mestre do Rebocador [EURIDES]); QUE estavam trabalhando as quatro pessoas; QUE sempre um Marinheiro de Convés pega os bilhetes de entrada e o outro Marinheiro de Convés permanece na Balsa (no caso a RAINHA DE GUARATUBA), indicando onde os veículos devem estacionar; QUE quando ingressam na empresa, no início, os marinheiros mais experientes ensinam os maios novos; QUE os encarregados do Porto (chefe dos Marinheiros) também auxiliam no aprendizado; QUE não existe nenhum curso específico ofertado pela empresa; QUE os marinheiros recebem as andainas a serem utilizadas; QUE não sabe informar se os marinheiros recebem mais algum material escrito; QUE nunca presenciou nenhum acidente deste tipo desde que está na empresa; (...) (sic) O marinheiro auxiliar de convés Osmar Ribeiro Leal reproduziu as informações prestadas no inquérito policial e ratificou os depoimentos dos demais funcionários a respeito da tripulação da embarcação (fls. 39/40 – mov. 1.7).Afonso Luiz Braz, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, disse que, quando chegou ao local, os marinheiros já haviam socorrido o motorista e os passageiros do veículo, que uma das vítimas estava em estado grave e foi levada, juntamente com o condutor do automóvel, ao hospital de ambulância, bem como que (fl. 06 – mov. 1.8): (...) estava chovendo bastante na ocasião, ventava bastante e tinha havido queda de energia em algumas regiões da cidade de Guaratuba/PR (inclusive na região do Ferry-Boat); ressalto que se não fosse os dois marinheiros, todos os ocupantes do veículo provavelmente iriam a óbito; (...) (sic) Os bombeiros militares Celso Sebastião Cunha e Toni Padilha dos Santos corroboraram as informações do colega Afonso e acrescentaram que o motorista do veículo estava com hálito etílico (fls. 07/08 – mov. 1.8).Foi realizado exame pericial no inquérito da Marinha (fls. 01/03 – mov. 1.10), constando no laudo as seguintes informações (fls. 02/03 – mov. 1.10): VI) ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS:Baseado nas informações apresentadas e na verificação do local do acidente, podemos considerar as premissas seguintes:a. Chovia intensamente na hora do acidente e houve interrupção do fornecimento de energia;b. O poste de iluminação do acesso ao atracadouro estava apagado e com a chuva intensa os faróis do veículo acidentado não iluminavam satisfatoriamente o local de embarque;c. O acesso à balsa é atendido por dois flutuantes; o primeiro amarrado em terra e o segundo para atracação da balsa; o flutuante de atracação é dezoito metros maior do que o acesso da balsa, de modo que, com a balsa atracada, sobram ainda nove metros do flutuante abertos para o mar, para cada bordo;d. No primeiro existe uma balaustrada para proteger as laterais, formando um corredor que ao invés de afunilar, aumentava a boca de acesso à entrada na balsa;e. Como não havia uma identificação adequadamente visível, o motorista foi induzido a acompanhar a perspectiva da balaustrada que, ao contrário de afunilar o caminho a ser seguido, o induziu a seguir para a sua esquerda, desviando-o do local de entrada na balsa;f. Ao desviar-se da boca de entrada da balsa, o motorista caiu no mar pelo bordo do flutuante de atracação; g. A balsa possui faróis-de-milha instalados nos pórticos, um em cada bordo, dos guinchos de elevação da prancha de embarque de veículos, utilizados para iluminar os cabeços que recebem as espias na atracação; h. Este mesmo foco de luz, bastante visível na escuridão da noite, iluminava também a parte do flutuante de atracação aberta para o mar, induzindo o motorista a levar o veículo para fora da entrada da balsa;i. No CTS da embarcação consta o numero de seis tripulantes para a operação da travessia, mas no momento do acidente apenas um tripulante encontrava-se a bordo. Em relação aos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, constou o seguinte (fl. 03 – mov. 1.10): VIII) FATORES CONTRIBUINTES:a. Fator Humano –Apesar de constar seis tripulantes no CTS da balsa, apenas um tripulante estava a bordo, isso comprometeu a orientação para o embarque do veículo;b. Fator Material – Não havia sinalização bloqueando a passagem para mar aberto existente no flutuante de atracação durante o embarque de veículos;Falta de energia elétrica em terra;c. Fator operacional – A operação da balsa deveria ter sido interrompida devido às péssimas condições de tempo na hora do acidente e a falta de energia elétrica. Ao final do laudo, concluíram os peritos que a causa determinante para a ocorrência do acidente foi “Falta de orientação para o embarque do veículo na balsa” (fl. 03 – mov. 1.10).A Procuradoria Especial da Marinha apresentou representação em face da Concessionária da Travessia de Guaratuba S.A, de Eurides de Lima (comandante da embarcação) e do autor originário Jucelino Carlos Nassar (fls. 49/54 – mov. 1.11), com base no art. 15, “e”, da Lei nº 2.180/54, cujo teor é o seguinte: Art. 15. Consideram-se fatos da navegação:(...)e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo. No processo que tramitou perante o Tribunal Marítimo, foi colhido depoimento de Lazaro Duarte da Silva, nos seguintes termos (fls. 04/05 – mov. 1.14): (...) Perguntado se foi testemunha ocular do acidente. Respondeu que não. Perguntado se quais eram as condições climáticas por ocasião do acidente. Respondeu que não estava no local do evento; desta forma sabe o que lhe foi dito, que estava garoando. Perguntado se sabe informar se o Sr. JUCELINO CARLOS NASSAR fez uso de bebida alcoólica no dia do acidente em exame. Respondeu que participou da retirada do veículo da água e se recorda do Corpo de Bombeiros comentando que foi encontrada latinha de cerveja naquele local. Que observou um mergulhador entregando para o pessoal de terra alguns objetos, dentre os quais, mamadeira e latinha de cerveja. Perguntado se na hipótese de uma queda de luz na cidade, ou falta de abastecimento de energia elétrica, existe a necessidade de paralisação dos serviços de travessia. Por qual motivo? Respondeu que não existe necessidade de paralisação dos serviços, uma vez que a embarcação possui iluminação própria e que, independente das condições climáticas, é possível que ocorra a realização dos procedimentos de embarque e desembarque com segurança. Considerando o porto de embarque onde ocorreu o acidente discutido; Perguntado se utilizam este porto de embarque/desembarque balsas e ferry-boat. Respondeu que atracam balsas e ferry-boat. Perguntado se é necessária a realização de manobra para a atracação e, em caso positivo, qual a área de manobra utilizada pelas embarcações. Respondeu que para atracação e desatracação é necessária manobra com ambas embarcações. Que a balsa chega no flutuante em diagonal (croqui posição 1); que nesta posição o Mestre engata a ré para que a balsa se dirija a posição adequada para desembarque (croqui posição 2). Com relação ao ferry-boat, ele atraca de contra-bordo ao flutuante. Perguntado se a colocação de grades da balaustrada possibilitaria a realização de eventuais manobras. Respondeu que não é possível a colocação de grade no flutuante, uma vez que o Mestre da balsa utiliza toda sua extensão nas manobras de atracação, atracando em posições variantes em razão de variações de maré e outros fatores diversos. O ferry-boat, por sua vez, por atracar a contra-bordo, utiliza toda extensão do flutuante, sendo inviabilizada a colocação de grades. (...) (sic) O encarregado pela manutenção das embarcações, José Nildo da Silva, também foi inquirido, declarando que (fls. 08/09 – mov. 1.14): (...) Perguntado se foi testemunha ocular do acidente. Respondeu que não estava no local no momento do acidente. Perguntado se quais eram as condições climáticas por ocasião do acidente. Respondeu que não se recorda. Perguntado se sabe informar se o Sr. JUCELINO CARLOS NASSAR fez uso de bebida alcoólica no dia do acidente em exame. Respondeu que não se recorda. Perguntado se na hipótese de uma queda de luz na cidade, ou falta de abastecimento de energia elétrica, existe a necessidade de paralisação dos serviços de travessia. Por qual motivo? Respondeu que não existe necessidade de paralisação dos serviços, uma vez que a embarcação é toda iluminada, especialmente no local do embarque, onde existe dois holofotes que iluminam toda a entrada da balsa. Que independente das condições climáticas é possível que ocorra a realização dos procedimentos de embarque e desembarque com segurança. Considerando o porto de embarque onde ocorreu o acidente discutido; Perguntado se utilizam este porto de embarque/desembarque balsas e ferry-boat. Respondeu que atracam balsas e ferry-boat. Perguntado se é necessária a realização de manobra para a atracação e, em caso positivo, qual a área de manobra utilizada pelas embarcações. Respondeu que a área de manobra abrange toda a extensão do flutuante. Perguntado se a colocação de grades da balaustrada possibilitaria a realização de eventuais manobras. Respondeu que na parte frontal não, uma vez que a balsa pode utilizar toda a extensão do flutuante para atracar (o local de atracação da balsa varia de acordo com as condições climáticas; entretanto, a manobra só é finalizada quando a balsa está de frente para a ponte de acesso ao flutuante); e que o ferry-boat atraca de través ocupando toda a extensão do flutuante. Ressaltou o depoente que entre a ponte e entrada da balsa (croqui anexo) existe um cabo de amarra que é preso quando a balsa atraca. (...) (sic) No julgamento do processo, o Tribunal Marítimo decidiu o seguinte (fl. 05 – mov. 1.15): Decidiu o Tribunal, por unanimidade:A. – quanto à natureza e extensão do acidente e ou fato da navegação: queda de veículo na água, durante faina de embarque em balsa de travessia, com danos materiais e o óbito de uma pessoa, sem registro de poluição ao meio ambiente;B. – quanto à causa determinante: falta de condições seguras para embarque de veículos, sob chuva, com baixa visibilidade, sem energia elétrica para iluminar a área, orientado apenas por um tripulante que também recolhia as passagens, com o veículo com vidros embaçados e visibilidade comprometida; eC. – decisão: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência da primeira Representada[1] e imprudência do segundo[2] e do terceiro[3] Representados, acolhendo, em parte os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, a primariedade dos Representados e a agravante prevista no art. 135, inciso II, com fulcro nos artigos 121, 124, e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar à Concessionária da Travessia de Guaratuba S/A à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao segundo e ao terceiro Representados, respectivamente, EURIDES DE LIMA, Comandante do conjunto, e JUCELINO CARLOS NASSAR, motorista do veículo sinistrado, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de Repreensão para o segundo Representado, EURIDES DE LIMA, Comandante do Conjunto. Custas processuais divididas proporcionalmente às multas. (destaques no original) Além dos referidos inquéritos, foi realizada prova oral nos presentes autos.Reginaldo Levi Correia (mov. 14.2) disse que trabalhava como marinheiro de máquinas e estava dentro do rebocador na hora que aconteceu o acidente. Contou que, quando soube que o carro caiu na água, saiu correndo e foi ajudar a prestar socorro às vitimas de afogamento. Relatou que tinha chovido bastante naquela noite, mas, no momento do acidente, a chuva estava calma, bem como que, se estiver chovendo muito forte, a embarcação não sai. Afirmou que não havia energia elétrica no momento, mas que a embarcação tem sinalização dos dois lados, o que é suficiente, e a visibilidade estava boa. Expôs que havia quatro tripulantes no dia, dois marinheiros de convés, um marinheiro de máquinas e o piloto. Narrou que não sabe o que passou na cabeça do motorista, pois era só entrar e seguir reto, mas ele virou à esquerda, passou por cima do cabo de sustentação da embarcação, que fica a uns 30 centímetros acima do piso, e caiu na água. Falou que, quando Jucelino foi retirado da água, sentiu hálito etílico, bem como que viu latinhas de cerveja boiando na água.Toni Padilha dos Santos (mov. 14.3), bombeiro militar, era o motorista da ambulância que atendeu o chamado do acidente. Disse que, quando chegaram, todos os ocupantes do veículo já haviam sido retirados da água, bem como que não falou com o condutor do carro, pois a prioridade era atender a vítima que estava em estado grave. Expôs que o tempo estava bem feio naquela noite, tinha ventado bastante e o mar estava agitado, mas que, no momento, o temporal já havia passado. Narrou que na balsa tem iluminação direto no rebocador. Afirmou que não lembra se o motorista estava com hálito etílico, mas, se constou isso no registro de ocorrência, é o que foi constatado.Osmar Ribeiro Leal (mov. 14.4) afirmou que estava trabalhando no convés da embarcação e que, logo que a balsa chegou no lado de Guaratuba, avistou um veículo que estava na frente do portão de segurança, em cima da calçada. Disse que, após o desembarque de todos os veículos da embarcação, o outro marinheiro de convés, Julio, estava recolhendo os tickets e, quando pegou o ticket do veículo que caiu na água, o motorista já começou a adentrar na embarcação e, enquanto ele estava tirando os calços, viu o automóvel atravessando o cabo de boreste, de frente, que fica no lado direito da embarcação, e caindo na água. Expôs que o marinheiro Julio começou a apitar e gritar, o marinheiro Reginaldo jogou coletes na água e o depoente pulou no mar para tentar ajudar a tirar os ocupantes do automóvel. Narrou que a passageira que depois veio a falecer foi a última a ser resgatada porque ela chegou a emergir na água. Com relação às condições climáticas, asseverou que a chuva forte já havia passado no momento do acidente, que a maré estava bem cheia e que a travessia não foi dificultosa. Falou que, até o momento em que chegaram em Guaratuba e durante o acidente, a iluminação pública estava funcionando, bem como que há refletores de emergência dentro e fora da embarcação. Quando perguntado se a luz de um dos bordos da embarcação poderia ter induzido o motorista a tomar um caminho direcionado a este feixe de luz e cair na água, respondeu que não, até porque nunca ouviu falar de um acidente como aquele. Disse que havia dois marinheiros de convés, um pegando o ticket e outro orientando a entrada dos veículos. Afirmou que não teve contato com o motorista do veículo.Julio Cezar Vieira (mov. 14.5) trabalhava como marinheiro de convés e narrou que estava pegando os tickets no dia do acidente, que o motorista do veículo tinha furado a cancela e que, quando pegou o bilhete dele, indicou que ele deveria entrar na balsa, mas ele foi para o lado errado, passou por cima dos cabos que amarram a balsa e caiu no mar. Disse que choveu muito naquela noite, que o mar estava bastante agitado, mas que é comum fazer a travessia mesmo com chuva, sobretudo porque a visibilidade estava boa para o embarque dos veículos, pois as balsas e os flutuantes são muito bem sinalizados. Contou que estavam em quatro tripulantes, dois marinheiros de convés, um de máquina, que estava ajudando no convés porque o movimento estava muito alto, e o comandante. Expôs que trabalhou oito anos na empresa e que recebeu treinamento da Marinha, além de curso de primeiros socorros. Falou que ajudou no resgate das vítimas e que, quando tirou o condutor do veículo do mar e o colocou em cima do flutuante, ele começou a dormir, bem como sentiu que exalava hálito etílico. Celso Sebastião Cunha (mov. 14.6), um dos bombeiros militares que atendeu a ocorrência, asseverou que, quando chegaram ao local, as vítimas haviam sido retiradas da água pela tripulação e que uma das pessoas estava em estado muito grave, evoluindo para óbito, e que ela foi acompanhada pelo condutor do veículo na ambulância, o qual estava muito agitado e com odor etílico. Disse que o mar estava agitado, mas que, como é baía, não houve tanta influência do mar “grosso”, bem como que havia energia elétrica no momento do resgate. Narrou que o motorista estava consciente, tinha discernimento da situação e estava preocupado com o estado de saúde da companheira. Carlos Aparecido Avelino (mov. 14.7), encarregado do porto, falou que não estava trabalhando no dia do acidente e que, quando chegou ao local, já haviam socorrido as vítimas. Expôs que faz a escala da tripulação e que, naquela embarcação, trabalham quatro pessoas, dois marinheiros de convés, um marinheiro de máquinas e o comandante, que é quem avalia a viabilidade da travessia, a qual somente é interrompida se houver ventos ou neblina muito forte. Explicou que a embarcação não depende da iluminação publica, de modo que a falta de energia elétrica em nada influencia na travessia, já que a embarcação tem iluminação própria, além dos faróis de proa e faróis de milha em cada borda. Contou que, naquele flutuante, atracam balsa e ferry-boat e que, no caso da balsa, quando ela atraca, fica sobrando espaço dos dois lados do flutuante, visto que ele tem o tamanho do ferry-boat, que é maior. Afirmou que não havia vento forte que implicasse a necessidade de interromper a navegação naquela noite. O autor originário Jucelino Carlos Nassar (mov. 75.1) falou que, no dia do acidente, estava em uma reunião de tatuadores em Guaratuba e pretendia voltar para Matinhos entre 18h/19h para encontrar seu sogro que mora lá, mas, em razão de um temporal fortíssimo, ficou, juntamente com sua companheira e mais três amigos, esperando a chuva passar. Contou que, quando a chuva acalmou, foram para o local da travessia e que, ao chegarem na bilheteria da balsa, começou a chover muito forte de novo, com tempestade elétrica e muito vento. Disse que era o primeiro carro na fila para a travessia, que não havia energia elétrica no momento e que, na embarcação, havia apenas uma lâmpada muito pequena, de modo que a visibilidade era muito baixa e o limpador de para-brisa de seu automóvel “não vencia” e o veiculo estava com um pequeno defeito no desembaçador. Narrou que, quando a embarcação atracou, desceu um homem com capa de chuva e abriu uns 15/20 centímetros do vidro do carro para entregar o bilhete para ele, que pegou o ticket às pressas e mandou ele entrar na embarcação, sem orientar a direção a ser seguida. Afirmou que já havia feito a travessia em outras oportunidades e que era de praxe ter uma pessoa na entrada pegando bilhete, outra orientando a direção e uma dentro, no fundo da embarcação, orientando o local de estacionar. Relatou que achou que era um ferry-boat, de modo que, quando entrou, fez uma manobra para a esquerda para estacionar na ponta e ser o primeiro na ordem de saída, mas, como estava sem visibilidade, sinalização e orientação, pegou o caminho errado e caiu no vão entre a balsa e o flutuante. Disse que o carro caiu de bico na água e já afundou, que desmaiou e acordou em cima do flutuante. Contou que havia dois carros atrás do dele e que o que estava logo atrás era de umas pessoas que conhecia, as quais ajudaram no resgate. Mencionou que, quando ouviu gritos, tentou frear, mas não conseguiu parar o veículo, que já estava caindo no mar. Negou ter ingerido bebidas alcoólicas naquela noite.Walter Anibal Cambiaso Campana (mov. 153.3) relatou que estava no carro atrás do veículo que caiu no mar, que também estava no encontro de tatuadores em Guaratuba, que choveu muito forte naquela noite, com muito vento e que a cidade ficou sem energia elétrica. Contou que algumas pessoas que estavam no evento de tatuagem, assim como ele e os ocupantes do veículo que afundou, esperaram a chuva melhorar na casa de um amigo após a reunião, mas que não viu ninguém consumindo bebida alcoólica lá. Disse que o funcionário da concessionária pegou o ticket com o motorista e saiu correndo porque estava chovendo muito e que, como o flutuante era muito mais largo que a balsa, era muito fácil cair na água naquelas condições, pois a visibilidade estava muito ruim, mal dava para ver a ponta do veículo. Falou que não tinha ninguém indicando onde os carros deveriam ir, bem como que não havia proteção lateral no espaço excedente entre o flutuante e a balsa, tampouco sinalização bloqueando a passagem para o mar. Javier Acevedo Corales (mov. 153.4) contou que conheceu o autor originário Jucelino no dia do acidente, no evento de tatuagem e piercing que participou. Disse que estava chovendo muito naquela noite, que não tinha visibilidade e que estava no carro de trás e viu o requerente entregando o ticket e entrando “meio de lado” na embarcação, bem como que buzinou para tentar alertá-lo, mas não deu tempo, pois, quando o demandante apertou o freio, o carro já estava caindo. Narrou que não havia sinalização no local, nem ninguém orientando a entrada dos veículos na balsa e que acha que essa foi a causa do acidente. Relatou que pulou na água para socorrer as vítimas e que um dos tripulantes também pulou. Afirmou que não tinha bebida alcoólica na casa da pessoa onde aguardaram o temporal passar após o evento.Pois bem.Conforme se verifica, as partes divergem sobre a causa do acidente, argumentando a ré que a queda do veículo ocorreu por culpa do requerente originário, que não tomou as devidas cautelas ao adentrar na embarcação e por estar supostamente embriagado, enquanto a parte autora sustenta que o acidente ocorreu por conta da ausência de sinalização adequada e orientação na entrada da embarcação, que operava em noite de condições meteorológicas adversas.Na prova oral colhida em juízo, as testemunhas Reginaldo Levi Correia (mov. 14.2), Osmar Ribeiro Leal (mov. 14.4) e Julio Cezar Vieira (mov. 14.5), marinheiros que estavam trabalhando na embarcação, foram uníssonos ao afirmar que, embora tenha chovido muito naquela noite, no momento em que a entrada dos veículos foi autorizada, chovia pouco e, embora não houvesse energia elétrica no local, a iluminação da embarcação garantia uma boa visibilidade aos motoristas.Por outro lado, as testemunhas Walter Anibal Cambiaso Campana (mov. 153.3) e Javier Acevedo Corales (mov. 153.4), corroborando a versão da peça inaugural, afirmaram que estava chovendo muito no momento, que a visibilidade era péssima e que não havia nenhum funcionário orientando a direção que os veículos deveriam seguir.Além disso, no inquérito policial, Fabio Carneiro Martin e Abel Barbosa dos Santos (fls. 18/21 – mov. 1.2), que estavam no veículo junto com o autor originário, também aduziram que estava chovendo muito no momento, que não havia sinalização na embarcação, que a visibilidade era ruim e que o motorista perguntou ao funcionário que pegou o ticket qual direção deveria tomar, mas não obteve resposta.Ainda, no inquérito da Marinha, Larissa Sabrina Aguiar Sadoski, que estava no veículo atrás do automóvel que caiu no mar, também disse que chovia muito no momento e não havia visibilidade adequada (fls. 21/22 – mov. 1.6).Ou seja, os depoimentos apresentam versões conflitantes dos fatos.Apesar disso, conforme já mencionado, a responsabilidade da concessionária é objetiva, de modo que é sua incumbência comprovar que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do demandante originário.No ofício enviado pela Copel à Capitania dos Portos, consta o registro de ventos e vendavais naquela noite, com quedas de energia. Confira-se (fls. 52 – mov. 1.10):
Ora, ainda as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo não sejam vinculantes, as provas produzidas naquele processo podem auxiliar o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 1º e 18 da Lei nº 2.180/54: Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.(...)Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém sucetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Conforme examinado, a prova pericial realizada no inquérito da Marinha concluiu que a falta de orientação adequada no embarque, a ausência de sinalização bloqueando a passagem para o mar, a falta de energia elétrica e as condições meteorológicas adversas – que recomendavam a interrupção do serviço – contribuíram para a ocorrência do sinistro, bem como que a causa determinante foi a falta de orientação no embarque (fl. 03 – mov. 1.10).Além disso, o Tribunal Marítimo, ao julgar o caso, entendeu que houve negligência da concessionária e imprudência do seu preposto, pois não havia condições seguras para o embarque de veículos naquele momento, considerando as condições meteorológicas que comprometiam a visibilidade adequada, o que foi corroborado pelas informações prestadas pela Copel.E, de fato, não há como concluir de forma diversa, pois, quando o autor originário foi adentrar na embarcação, não havia visibilidade suficiente para que ele pudesse estacionar o veículo com segurança na balsa, que era bem menor que o tamanho do flutuante, conforme indicado pelos próprios funcionários da concessionária, o que fez com que ele tomasse a direção errada e caísse no mar.Nesse sentido, foi o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (fl. 05 – mov. 29.1-TJ): (...)Independentemente das atitudes do motorista do veículo, se dirigia de modo imprudente (ou não), era dever da empresa dispor de sinalização eficaz (iluminação e/ou placas) e de um número razoável de funcionários para aquela conjuntura, que se mostrassem suficientes para orientar os usuários quanto ao caminho a ser tomado e/ou advertir aqueles que assim não o fizessem. Afinal, naquela hora faltava energia elétrica e chovia, circunstâncias que, é de senso comum, reduz, em muito, a visibilidade do usuário, o que impunha atenção e cuidados redobrados da concessionária. Além disto, de um total de seis tripulantes que havia na embarcação, somente um deles estava do lado de fora da embarcação para orientar os motoristas, e ainda assim, com função cumulativa, de recolher os tíquetes. Igualmente, não se deve se descurar que a balsa possui largura consideravelmente menor que a envergadura do atracadouro (o que não ocorre com o ferry boat, que tem a mesma largura do flutuante), o que exigiria maior cautela na orientação de embarque dos veículos. Contudo, não existia nenhuma defensa ou outra proteção nas pontas do flutuante (por exemplo, cones), o que ajudaria na sinalização. Não restam dúvidas que essas falhas do serviço foram causas eficientes para a ocorrência do evento. Aliás, estas foram as conclusões do processo administrativo instaurado pela Marinha do Brasil (...) Portanto, resta configurada a responsabilidade da concessionária demandada pelo acidente, uma vez que não havia condições seguras para o embarque de veículos naquele momento, além de ter faltado orientação adequado dos tripulantes na entrada da embarcação.Por outro lado, constou no registro da ocorrência dos bombeiros militares que o motorista do veículo – o autor originário – estava com hálito etílico (fl. 42 – mov. 1.10), o que foi confirmado pelas testemunhas Reginaldo Levi Correa (mov. 14.2), Julio Cezar Vieira (mov. 14.5) e Celso Sebastião Cunha (mov. 14.6), um dos bombeiros que atendeu a ocorrência. Em contrapartida, as testemunhas Walter Anibal Cambiaso Campana (mov. 153.3) e Javier Acevedo Corales (mov. 153.4) disseram que não havia bebida alcoólica no evento que ocorreu anteriormente ao acidente, sendo que Larissa Sabrina Aguiar Sadoski, uma das ocupantes do veículo, declarou, no depoimento prestado no inquérito da Marinha (fls. 21/22 – mov. 1.6), que Jucelino não bebeu em nenhum momento.Ocorre que, independentemente da ingestão de bebida alcoólica por ele, houve contribuição decisiva para o evento danoso, pois o requerente originário conhecia bem o local e admitiu que seu veículo estava com problemas no desembaçador e que o limpador de para-brisa “não vencia”, mas, mesmo assim, seguiu adiante sem que houvesse condições adequadas de visibilidade e sem sequer identificar se estaria ingressando no ferry boat ou na balsa (esta de menor dimensão que aquele).A matéria foi bem examinada no pronunciamento ministerial (fls. 07/08 – mov. 29.1-TJ): (...)Por outro lado, não se deve se descurar do comportamento e das atitudes tomadas pelo motorista do automóvel naquela ocasião, Jucelino Carlos Nassar. A esse respeito, se faz importante destacar partes do seu depoimento pessoal perante o Juízo de origem, acostado no mov. 75.1.Aproximadamente no 2:40min, afirmou que morou naquela localidade (litoral do Paraná) e passou centenas de vezes pela travessia entre Guaratuba – Matinhos. Contudo, no momento, não conseguia verificar se era a balsa ou ferry boat. Se tivesse identificado qual embarcação seria, "não tinha erro" (sic).Já por volta dos 3:00min, alegou que seu veículo se encontrava com os vidros muito embaçados, com o desembaçador sem funcionar.A partir do 5:20min, o autor repetiu que conhecia o esquema de travessia, pois havia morado no litoral anos atrás, bem como que poderia ter entrado reto, mas achou que fosse o ferry boat (que encosta em todo o flutuante para os carros embarcarem), mas não a balsa, e que tentou já se adiantar para logo embarcar em primeiro, a fim de que pudesse desembarcar primeiro em do outro lado (em Matinhos).Ademais, relatou que os outros ocupantes avistaram que não era o local correto para o embarque (9:00min).Isto é, constata-se que acabou se precipitando, já que deduziu que seria o Ferry boat (embarcação maior), e que, em tese, poderia embarcar em uma posição que favorecesse o desembarque rápido do outro lado.Em suma, visto os relatos do próprio autor originário, aliada às afirmações de algumas testemunhas, principalmente de Júlio Cezar Vieira (tripulante que apanhava os tíquetes no momento – mov. 14.5), aquele também contribuiu para o acidente, na tentativa de antecipação de seu embarque (mesmo sem completa visibilidade), vindo a se precipitar ao avançar pelo flutuante.Ainda, tem-se o fato de que o motorista não tinha absoluto controle de seus sentidos, já que estaria alcoolizado, segundo afirmações das testemunhas, em especial dos bombeiros socorristas que o atenderam após a queda (Toni Padilha dos Santos – mov. 14.3; e, Celso Sebastião Cunha – mov. 14.6).Resta assim caracterizada a culpa concorrente do motorista, por não ter agido com a prudência exigidas para aquele local e naquelas condições bastantes adversas. Aliás, o Tribunal Marítimo também concluiu que o demandante originário contribuiu para o acidente, reconhecendo sua conduta imprudente naquelas circunstâncias (fl. 05 – mov. 1.15).Assim, nos termos do art. 945 do Código Civil[4], reconheço a responsabilidade concorrente do autor originário e da concessionária demandada para a ocorrência do sinistro, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, devendo, então, ser reformada a r. sentença de improcedência. Danos materiais O requerente originário pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.242,00 a título de ressarcimento dos danos materiais, consistentes no valor da tabela FIPE do veículo devido à sua perda total.Todavia, não há provas nos autos de que houve a perda total do automóvel.Com efeito, no registro da ocorrência, foi certificada pelos bombeiros a existência de danos parciais no veículo (fls. 34 e 36 – mov. 1.18). Além disso, consta que ele foi devolvido ao motorista, conforme auto de entrega da Polícia Civil (fl. 08 – mov. 1.3), não se sabendo o destino a ele dado, tampouco se houve eventual alienação ou, mesmo que se admita a perda total, se foi recebida alguma quantia pelo salvado.Como se sabe, “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil), o que não foi comprovado satisfatoriamente pela parte apelante.Desse modo, não há que se falar na condenação da requerida ao pagamento do valor da tabela FIPE do automóvel à época do acidente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RECURSO MANEJADO PELAS RÉS, CONDUTORA/PROPRIETÁRIA E SEGURADA (1) INTEMPESTIVIDADE E OFENSA À DIALETICIDADE AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – (2) RÉ CONDUTORA/PROPRIETÁRIA QUE ABALROA VEÍCULO ESTACIONADO, DE PROPRIEDADE DA AUTORA – RÉ QUE NÃO MANTEVE O CONTROLE DO SEU VEÍCULO, DANDO CAUSA DIRETA AO ACIDENTE – CONDUTA ILÍCITA QUE DECORRE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS À AUTORA – (3) DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DA AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL PARA RESPALDAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO – INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO BEM COM O ORÇAMENTO DE CONSERTO JUNTADO, CUJO MONTANTE CORRESPONDE À INDENIZAÇÃO DEVIDA – (4) (...) – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO À RÉ/SEGURADA, LEVANDO À EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – (8) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª C.Cível - 0008342-54.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.12.2021) (grifei) Por outro lado, ainda que se admita a ocorrência de danos parciais no automóvel, não foram apresentadas provas demonstrando o valor necessário para o reparo, como, por exemplo, orçamentos, ônus que incumbia à parte requerente.Como o dano material deve ser devidamente comprovado, não podendo ser meramente presumido, é caso de improcedência da pretensão inaugural neste ponto. Danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Registre-se que, se constatada a existência de danos morais, os herdeiros do autor originário têm direito a receber a indenização correspondente, uma vez que, ainda que o sofrimento suportado pelo falecido seja pessoal, razão pela qual se extingue com a morte dele, o que se transfere aos herdeiros é o direito à indenização por dano moral.Nesse sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: O dano moral, que sempre decorre de uma agressão a bens integrantes da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade etc.), só a vítima pode sofrer, e enquanto viva, porque a personalidade, não há dúvida, extingue-se com a morte. Mas o que se extingue – repita-se – é a personalidade, e não o dano consumado, nem o direito à indenização. Perpetrado o dano (moral ou material, não importa) contra a vítima quando ainda viva, o direito à indenização correspondente não se extingue com sua morte. E assim é porque a obrigação de indenizar o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial – no momento em que o agente inicia a prática do ato ilícito e o bem juridicamente tutelado sofre a lesão. Nesse mesmo momento, também, o correlativo direito à indenização, que tem natureza patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e, assim, se transmite aos herdeiros dos titulares da indenização.O art. 943 do Código Civil atual prevê expressamente: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. A morte da vítima seria um prêmio para o causador do dano se o exonerasse da obrigação de indenizar.Vê-se, por esse ângulo da questão, que é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral. O problema se resume em saber se houve ou não dano moral, se a vítima, antes de morrer, foi ou não atingida em sua dignidade. Se foi, não há por que não transmitir aos herdeiros o direito à indenização, mormente em face de texto expresso de lei. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 133/134) Dito isso, é consolidado em nossa jurisprudência o entendimento de que o falecimento de familiar em razão de ato ilícito praticado por outrem enseja o dever de reparação civil. Nestes casos, são incontestes a dor, o sofrimento e a angústia pela perda de um ente próximo, sem desconsiderar que a ruptura na estrutura familiar traz consequências degenerativas aos seus membros. Estes sentimentos não são compensáveis pela reparação pecuniária, que, contudo, poderá auxiliar no processo de restruturação daqueles que sofrem com a perda. O dano moral, nestes casos, independe de comprovação, pois sua existência é ínsita à própria perda do familiar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. (...)(AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) (grifei) Dessa forma, não há como negar a existência do dano moral.Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. Com relação à capacidade econômica das partes, a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, enquanto a demandada, em 2009, possuía capital social de R$ 678.000,00 (fl. 09 – mov. 1.18).Desse modo, considerando todas as ponderações anteriores, a indenização deve ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual, por força da concorrência de responsabilidade do autor originário, reduzo em 30%, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, inclusive recursais Com a reforma da r. sentença e a parcial procedência dos pedidos iniciais, bem como a concorrência de responsabilidades, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a longa tramitação do processo, a complexidade da causa, a necessidade de instrução probatória com várias audiências e a atuação dos profissionais, fixo em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) e observada a gratuidade judicial concedida à parte autora. Lide secundária Na apólice securitária firmada entre a concessionária ré e a seguradora litisdenunciada (fls. 17/26 – mov. 1.18), a importância segurada perfaz o montante de R$ 2.700.000,00. Além disso, constam as seguintes coberturas (fl. 18 – mov. 1.18):
Todavia, há exclusão da cobertura para danos morais na cláusula III, alínea “u”, da apólice (fls. 19/21 – mov. 1.18) e, nas “condições especiais para o seguro responsabilidade civil – transporte de passageiros em embarcações”, há remissão às coberturas previstas e também aos riscos excluídos nas condições gerais, senão vejamos (fl. 25 – mov. 1.18 – destaquei):
No caso, como demonstrado, há expressa exclusão dos danos morais, o que, em consequência, afasta o dever de cobertura pela seguradora.Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE HOSPITALAR COM VÍTIMA FATAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO HOSPITAL/RÉU QUANTO AO JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA – NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGADA COBERTURA SECURITÁRIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE – SÚMULA 402 DO STJ – DANOS CORPORAIS QUE NÃO ABRANGEM OS DANOS MORAIS PORQUANTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONTRATADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.Apelação conhecida em parte e desprovida.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000344-09.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.10.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, DESTACADA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. SÚMULA Nº 402 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. JUROS DE MORA SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0004457-95.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.08.2021) (grifei) Desse modo, deve ser julgada improcedente a lide secundária, mantendo-se a condenação da ré/denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios respectivos, na forma delineada na r. sentença. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de: i) não conhecer do agravo retido aviado pela seguradora; ii) conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta pela parte demandante, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade concorrente das partes, na proporção de 70% pela requerida e de 30% pelo autor originário, condenando a demandada ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais. Ainda, julgo improcedente a lide secundária, mantendo a condenação da ré/denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios respectivos, nos termos da fundamentação.
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