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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Os presentes Autos versam sobre recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conheceram parcialmente o recurso de apelação cível (1), e, no mérito, negaram provimento, assim como conheceram e deram provimento ao recurso de apelação cível (2).
A Embargante sustentou que o acórdão "contém omissão em seus fundamentos, pois não houve pronunciamento por esta c. Colenda acerca da jurisprudência do STJ sobre o padrão-base de retenção de 25%."
Por sua vez, a Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, ocasião em que sustentou que a matéria foi analisada, razão pela qual inexistiria omissão.
Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2.2 OMISSÃO
Dos Autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da matéria em seu favor.
O acórdão embargado deliberou expressamente sobre o padrão base de retenção de 25%, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão, veja-se: A Apelante (1)/Apelada (2) requereu, subsidiariamente, a aplicação do percentual de previsto pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção sobre o valor já pago pela Apelada (1)/Apelante (2), ao argumento de que a simples retenção de 10% (dez por cento) sequer cobre as despesas causadas pelo distrato. Inicialmente, como bem ponderou a douta Magistrada, a respeito da diferença entre a rescisão por culpa do vendedor e a rescisão motivada pelo comprador: “De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ademais, de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção do percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) pelo vendedor do total da quantia paga, quando há a hipótese de rescisão contratual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas. [...] 5. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.537.311/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 18.11.2019 – DJe 20.11.2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Precedentes. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no REsp. n. 1.809.838/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 27.08.2019 – DJe 30.08.2019)Em suas razões recursais, a Apelante (1)/Apelada (2) pretendeu a majoração do percentual de retenção das parcelas já pagas para 25% (vinte e cinco por cento).Contudo, como bem fundamentou a douta Magistrada, o contrato entabulado entre as Partes previu que, em caso de rescisão, seriam devolvidas as importâncias já pagas, abatida a despesa de “Multa contratual de 10% (dez por cento) calculada sobre o saldo devedor, segundo os índices previstos neste contrato, à época da rescisão” (mov. 1.10 – cláusula VII, item 3).Ademais, não há nos Autos demonstração efetiva de que o referido percentual aplicado não seria suficiente a reparar os custos administrativos decorrentes da rescisão do contrato, tampouco qualquer particularidade que exigisse a sua majoração. Apenas constam nos Autos alegações de ordem genérica, que não bastam para o acolhimento da majoração pretendida.Por esses motivos, o percentual de 10% (dez por cento) se mostra razoável e se enquadra nos limites jurisprudencialmente admitidos. Em vista disso, conclui-se que, a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado.
No entanto, eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.
Noto, portanto, que a mera irresignação da Parte, não sendo os aclaratórios instrumento processual oportuno para inconformismo, sendo seu cabimento restrito às hipóteses dos vícios (erro material, obscuridade, contradição e omissão) apontados no art. 1022 do CPC. Este é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030971-49.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 14.05.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTINTES. REDISCUSSÃO SOBRE O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO TOCANTE AO NÃO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, NO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU QUE A SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA ANTERIOR DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000662-18.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.02.2021)
Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. 2.3 PREQUESTIONAMENTO Passo a analisar o pleito de prequestionamento de dispositivos legais apontados como atinentes às supostas matérias omissas. Quanto ao ponto, a despeito da controvérsia a respeito, tenho que para a configuração do questionamento prévio não é necessário que haja menção expressa do dispositivo constitucional e infraconstitucional tido como violado, quando na decisão recorrida a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sendo este o requisito do prequestionamento. O prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria seja amplamente analisada tal como foi realizado no acórdão embargado. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Neste sentido, menciona-se entendimento desta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Assim, entendo totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais.Diante do todo o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃO
O voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida.
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