SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001493-29.2016.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO – RECEBIMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO E SUBSÍDIO PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ – GESTÃO DE 2001 A 2004 – VALORES RECEBIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRAVÉS DE DECRETO LEGISLATIVO – ARTIGO 37, X DA CF – PLEITO INICIAL QUE SE LIMITA A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA – AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA – MERA ILEGALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MA-FÉ – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO - PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITA EM ARGUMENTAR AUSÊNCIA DE LEGALIDADE – ILÍCITO DE ORIGEM CIVIL - INAPLICABILIDADE DO TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRAZO QUINQUENAL – VERBAS RECEBIDAS DE 2001 A 2004 E PARCIALMENTE DEVOLVIDAS APÓS DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – AÇÃO AJUIZADA EM 2016 – PRESCRIÇÃO VERIFICADA.Quando da propositura da ação, o Parquet limitou-se em argumentar que o mero recebimento em desconformidade com a Constituição era fundamento suficiente para demonstrar ausência de boa-fé, devendo o requerido ser condenado a ressarcir os valores percebidos, seja de forma dolosa ou culposa, na forma do artigo 5º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A mera sustentação de ilegalidade é insuficiente para caracterizar dolo na conduta do gestor público, sendo indispensável exposição consistente dos elementos que indicam a presença do elemento subjetivo da conduta. Isto posto, verificada ausência de imputação de conduta dolosa, que possa ser tipificada como ímproba, a pretensão ressarcitória tem fundamento em ilícito de ordem civil e se sujeita ao regime prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando aplicação do Tema 897 do STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.