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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0001493-29.2016.8.16.0099, oriundos da Vara Cível de Juaguapitã, em que é Apelante Abimael Baldani, e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. I. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Abimael Baldani, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível de Juaguapitã, nos autos de “Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário”, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do recorrente, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais. Por oportuno, cito a parte dispositiva da r. sentença: 3. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a Réu ABIMAEL BALDANI ao ressarcimento pelos danos causados ao erário no valor de R$ 34.500,85 (trinta e quatro mil quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IBGE desde o desembolso pelo erário municipal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Os valores das condenações deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e reverterá em favor do erário municipal de Jaguapitã/PR.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.Resta excluída a hipótese de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, vez que estes não são devidos ao Ministério Público.Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Contra o decisium, insurge-se ABIMAEL BALDANI (mov. 143.3). Em confusa sustentação recursal, argumenta o recorrente, em síntese, que o juízo sentenciante “entendeu tratar-se de ação de improbidade administrativa, visando a restituição de valores recebidos em desconformidade com a Constituição Federal.” Deste modo, é aplicável ao caso as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992. Adiante, alega que em nenhuma das prestações de contas juntadas pelo autor, há menção dos supostos valores recebidos durante o mandato 2001/2004, concernentes a verba de representação ou adicionais, prática comum na região. Por outro lado, afirma que trouxe aos autos documentação robusta que comprova sua boa-fé na administração municipal,” ficando comprovado que a tônica da gestão 2001/2004, foi de austeridade, impessoalidade, moralidade e eficiência, atendendo assim os princípios básicos na administração pública.”Ressalta os documentos que instruem o feito, assim como a prova testemunhal, que comprovam a ausência de dolo em sua conduta e que tão somente cumpriu suas obrigações legais no exercício do mandato.Aduz que a irregularidade concernente a remuneração do chefe do executivo era uma prática comum em outros Municípios circunvizinhos, todavia, o valor recebido não ultrapassou os valores dos Municípios próximos que o fizeram de acordo com a norma constitucional. Em outras palavras, os valores recebidos pelo Apelante não podem ser considerados exorbitantes.Novamente, salienta a necessidade de aplicação da LIA ao caso. Alega que não sabia da ilegalidade do Decreto 03/2000, visto que foi instruído por sua assessoria jurídica. Diante do exposto, tendo em vista que o Ministério Público não provou ter o Apelante praticado ato doloso, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, para o fim de reformar integralmente a sentença atacada. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 148.1), oportunidade na qual pleiteou pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo. Remetidos os autos a este E. Tribunal, o Exmo. Desembargador Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Net, ao verificar ausência de preparo recursal, determinou a intimação do recorrente, através de seu procurador judicial, para que realize e comprove o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) (mov. 9.1 – 17.01.2022).O prazo decorreu in albis, razão pela o Exmo. Desembargador Leonel Cunha reiterou a ordem (mov. 17.1). Ato contínuo, Abimael Baldani comprovou o recolhimento do preparo recursal em dobro, com o pagamento realizado em 11.02.2022 (mov. 20.2), de modo que foi afastada a deserção e remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 26.1). O feito foi convertido em diligência, em acolhimento ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 29.1), para o fim de oficiar o juízo sentenciante, para que encaminhe os arquivos de mídia contendo os valores devolvidos ao erário no ano 2004, imprescindíveis para o julgamento do feito (mov. 32.1). Ao mov. 35.1 a parte recorrente juntou petição estranha ao feito, requerendo, em seguida, o desentranhamento (mov. 37.1). O próprio recorrente juntou aos autos cópia das mídias requeridas contendo os valores devolvidos ao erário no ano 2004 (mov. 38.1 e seguintes). A d. Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela intimação da Promotoria de Justiça, bem como do Juízo de origem, para que atestem a veracidade do conteúdo das mídias anexadas pelo requerido no mov. 38/TJ e mov. 158/ACP (mov. 40.1). Novamente, o feito foi convertido em diligência em apreço à manifestação (mov.43.1).A Promotoria de Justiça de Jaguapitã assegurou a veracidade das mídias (mov. 51.1). Finalmente, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou manifestação quanto ao mérito do recurso:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. REAJUSTE DE SUBSÍDIO DO PREFEITO FIXADO POR DECRETO LEGISLATIVO. RECEBIMENTO DE VERBA DE GRATIFICAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ILICITAMENTE PELO ALCAIDE. DECRETO LEGISLATIVO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO X, E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBORA O PREJUÍZO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATOS ÍMPROBOS DOLOSOS SEJA IMPRESCRITÍVEL E O PAGAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS ADVINDAS DE ATOS NULOS CARACTERIZE LESÃO AO ERÁRIO (DANO INDIRETO), NO CASO NÃO HÁ COMO CARACTERIZAR O DANO INDIRETO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS. SEM A ANULAÇÃO OS PAGAMENTOS TÊM BASE JURÍDICA. NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO TODA SISTEMÁTICA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATOS PÚBLICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, É DE CINCO ANOS. ARTIGO 21 DA LEI Nº 4.717/1964; ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932; E ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, O PRAZO É DE DEZ ANOS, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA PRÁTICA DOS ATOS. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Vieram-me os autos conclusos em substituição ao Desembargador Leonel Cunha. É o sucinto relatório.
II. AdmissibilidadePrimeiramente, considerando que já houve o recolhimento das custas em dobro, tendo em conta o pagamento tardio (mov. 20.2), entendo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual recebo o apelo. III. FundamentaçãoExtraio dos autos principais que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs, em 20.09.2016, Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário” em face de ABIMAEL BALDANI, Prefeito do Município de Jaguapitã na gestão de 2001 a 2004, em razão do recebimento ilícito de verbas em detrimento do erário público. Em resumo, apurou-se no bojo do Inquérito Civil nº 0071.16.000108-8, que o réu, na condição de gestor municipal, recebeu a quantia total de R$ 262.442,72 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), de forma irregular durante o mandado eletivo exercido pelo período de 2001 a 2004, a título de “verba de representação”, que é expressamente vedada pelo art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como em face da ausência de lei específica para reajuste anual do subsídio recebido pelo réu.Logo no petitório inicial, o i. Parquet ressalta que eventuais sanções pela prática de atos de Improbidade Administrativa encontram-se prescritas, em face do disposto no art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/92. Portanto, a pretensão limitou-se ao ressarcimento ao erário, a ser processada pelo rito especial estabelecido na Lei 7.347/1985. Ao mov. 43.1, o feito foi chamado à ordem, uma vez que se adotou procedimento irregular na demanda. No decisium em questão, o MM. Magistrado entendeu que além do procedimento da Lei 7.347/1985, deve ser observado o rito da Lei 8.429/1992, ao passo que a “ausência de pedido de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e da aplicação de sanções em razão de tal ato não afastam a incidência do referido procedimento, eis que para que seja reconhecido o dever de ressarcimento ao erário, deve ser reconhecido o ato de ímprobo, mesmo que não gere sanção pessoal alguma ao requerido.” Após a produção de provas e a devida instrução processual, a r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ABIMAEL BALDANI ao ressarcimento dos danos causados ao erário de Jaguapitã, no valor apurado de R$ 34.500, 85 (trinta e quatro mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pela média INPC/IBGE desde o desembolso pelo erário municipal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. III.a) Da inaplicabilidade da Lei de Improbidade AdministrativaConforme já exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná pretende o ressarcimento dos valores auferidos de forma ilícita, a título de verba de representação e reajuste por parte de Abimael Baldani. Consta expressamente do petitório inicial, que a pretensão se limita ao ressarcimento ao erário, a ser processada pelo rito especial estabelecido na Lei 7.347/1985, sem qualquer imputação expressa de conduta ímproba dolosa, vez que manifestamente prescrita. Neste sentido, o Parquet restringiu-se em argumentar que o mero recebimento em desconformidade com a Constituição é fundamento suficiente para demonstrar ausência de boa-fé, devendo o requerido ser condenado a ressarcir os valores percebidos, seja de forma dolosa ou culposa, na forma do artigo 5º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Veja-se o trecho extraído da exordial: Adiante, quando das alegações finais, o órgão acusador ratificou todos os argumentos já dispostos na inicial, sem alterar a fundamentação ou pugnar pelo reconhecimento de conduta dolosa. Outrossim, a r. sentença objurgada entendeu que o réu incorreu em conduta culposa:Diante do exposto, entendo ao menos que o réu agiu de forma culposa quando diante da ilegalidade do Decreto Legislativo 03/2000, recebeu indevidamente valores correspondentes ao aumento de subsídios, representação e adicional de maneira ilegal.Com efeito, a mera sustentação de ilegalidade é insuficiente para caracterizar dolo na conduta do gestor público, sendo indispensável exposição consistente dos elementos que indicam a presença do elemento subjetivo da conduta. Por oportuno: Há, portanto, necessidade – como no crime – de que tanto o dolo, quanto as provas que amparem a alegação venham, especialmente descritos, já desde na petição inicial (são condições da ação), inclusive com o dispositivo legal do enquadramento legal ((TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039619-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.03.2023)Por outro lado, a fim de corroborar com a ausência de provas quanto a má-fé do gestor público, as verbas ilícitas percebidas no ano de 2004, conforme consta na inicial, já foram integralmente devolvidas pelo réu após determinação do Tribunal de Contas (movs. 158 e ss – autos de origem). Da mesma forma, a prova testemunhal sustentada na oitiva de Edna Maria Santana Tomaz, Rodrigo Otavio Acete Belintani, Carlos Santa Cruz e da oitiva do próprio réu, amparam a conclusão pela falta de dolo. Não se olvide a inobservância da legislação pertinente. Todavia, não se pode meramente supor a intenção maliciosa, devendo tal alegação ser comprovada nos autos de maneira contundente, para que então possa se reconhecer a prática de ato ímprobo. A inabilidade do gestor público na gerência da coisa pública, não pode ser pressuposto de dolo específico, sendo indispensável a demonstração da intenção do recorrente em causar danos ao erário público. Isto posto, verificada ausência de imputação de conduta dolosa, que possa ser tipificada como ímproba, a pretensão ressarcitória tem fundamento em ilícito de ordem civil e se sujeita ao regime prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste contexto, ressalto a inaplicabilidade do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. Isto pois, a Corte Constitucional fixou, em Repercussão Geral, a tese de que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Recurso Extraordinário nº 852.475/SP – Tema 897). “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, §5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento” (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019 - destaquei).Todavia, o reconhecimento da prática de ato de improbidade não se limita apenas a imputação genérica do agente acusador, sendo necessária a sentença judicial com trânsito em julgado que assim o declare. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SOBREPREÇO NA COMPRA DE FRANGO EM LICITAÇÕES OCORRIDAS EM 2004. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. NÃO INDICAÇÃO DE DOLO. PRESCRIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO NÃO CONFIGURADO.a) São imprescritíveis somente as Ações de Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP). b) E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas.c) No caso, o Ministério Público apenas alega a ocorrência de sobrepreço na aquisição do frango, apresentando percentuais acima do preço de mercado. Além de não haver qualquer menção ao dolo, o valor de mercado não contempla a entrega fracionada e custos de transporte a diferentes creches e escolas.d) Como se vê, não há qualquer elemento que ampare a alegação do Recorrente quanto à existência de conduta ímproba dolosa, e, pois, em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020770-49.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023)Portanto, o ressarcimento deriva, indispensavelmente, do reconhecimento de conduta ímproba dolosa, o que, conforme amplamente demonstrado, não ocorre nos autos. Deste modo, vez que o recebimento indevido ocorreu entre os anos de 2001 a 2004, sendo a demanda ajuizada apenas em 2016, momento no qual já havia decorrido, há muito, o prazo prescricional aplicável, a pretensão inicial se mostra improcedente. IV - Conclusão. Diante de todo o exposto, voto no sentido de: CONHECER e dar DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao apelo, por fundamento diverso, para o fim de reformar a sentença atacada, julgando prescrita a Ação de Ressarcimento, visto que não demonstrado o dolo na conduta ex-prefeito de Jaguapitã.
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