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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Medianeira, que, nos autos de Execução Penal nº 0005907-11.2019.8.16.0117 (mov. 1.1), que reconheceu o cometimento de diversas faltas graves pelo apenado e determinou sua regressão ao regime prisional fechado.Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), pleiteando em suas razões recursais que: (a) seja anulada a decisão, a fim de que “seja reconhecido que o reeducando não cometeu falta grave onde apenas ocorria falha no equipamento em não transmitir o sinal de GPS/ GPRS na residência do mesmo conforme informado pela central de Monitoração e esta restou impossibilitada de juntar os mapas que comprovariam que este não saiu de seu imóvel no momento das violações assim como os demais expostos”; (b) por consequência, “seja restabelecido o regime de cumprimento de pena no regime semiaberto”. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça Dr. Edison Do Rêgo Monteiro Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 18.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Primordialmente, em juízo de admissibilidade averígua-se que o presente recurso merece conhecimento. Pelo que se depreende dos autos, o Agravante foi condenado a pena total de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo que, beneficiado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica.Contudo, verificou-se nos autos de (mov. 48 - SEEU), a ocorrência de inúmeras violações e infrações, acerca de um total de 598 (quinhentas e noventa e oito) infrações no período de 01/01/2021 a 28/02/2021, e 247 (duzentas e quarenta e sete) violações entre o dia 01/03/2021 a 09/04/ 2021, em sua maioria por problemas relacionados ao sinal de comunicação (GPS e GPRS).Ato contínuo, foi determinado a regressão cautelar ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão (mov. 50.1 - SEEU).Em decisão de mov. 1.1, a magistrada singular determinou a regressão de regime para o fechado, sob os seguintes fundamentos: “Consta dos autos que, entre as datas de 12/03/2021 e 23/03/2021, o apenado cometeu violação de fim de bateria pelo período de 05 horas e 58 minutos. Mas não só, verifica-se ainda que o executando cometeu o total de 598 (quinhentas e noventa e oito) infrações no período de 01/01/2021 a 28/02/2021, em sua maioria por problemas relacionados ao sinal de comunicação (GPS e GPRS), e 247 (duzentas e quarenta e sete) violações entre o dia 01/03/2021 a 09/04/ 2021, de igual modo, a maior parte destas, por ausência de sinal de GPS e GPRS (mov. 48.2 e 48.3). A audiência de justificação ocorreu em 24/05/2021 (mov. 73.1), oportunidade em que o condenado, em síntese, se limitou a informar que a única violação da qual tinha conhecimento era a de fim de bateria, e quanto as violações referentes a sinais de GPS, informou não possuir conhecimento dessas. Diante desse quadro, a defesa aduz que a regressão definitiva não seria proporcional, uma vez que o executando além de justificar suas infrações, sempre se manteve fiel ao cumprimento dos deveres com a monitoração (mov. 80.1). Após, acostou-se aos autos informação oriunda da DEPEN, onde consta que a “ausência de sinal de GPS/GPRS não são violações, ao menos que perdurem por prazo superior a 10 dias ininterruptos”, bem como mapas dos deslocamentos do reeducando, onde verifica-se que por diversas vezes a área de inclusão foi violada (mov. 87.1). Pelo exposto verifica-se que razão não assiste a defesa, uma vez que diversas foram as violações ao regime de cumprimento de pena perpetrados pelo reeducando dentre elas a violação de bateria e as inúmeras violações aos sinais de GPS, evidenciando absoluto descaso do reeducando e suas condutas ao cumprimento da reprimenda aplicada. Verifica-se o desrespeito do apenado com o Poder Judiciário, bem como ausência de adaptação ao regime imposto para reintrodução gradual no meio social. Diante de tais circunstâncias, verifica-se a indisciplina que demonstra a inaptidão do condenado em permanecer em regime mais benéfico, no caso o semiaberto, o que justifica sua regressão para garantir o correto cumprimento da pena imposta. Assim, com a finalidade de dar cumprimento à norma preceituada, deve o regime prisional do reeducando ser regredido.” (...)Nesse horizonte, a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena do condenado é medida que se impõe. Ante o exposto, REGRIDO definitivamente o regime prisional do apenado ELIZANDRO MOKFA passando-o do regime semiaberto para o regime fechado, ante a prática de inúmeras faltas graves.” No caso aos autos, verifica-se que efetivamente ocorreram inúmeras transgressões estabelecidos ao recorrente, como o esgotamento da bateria, e ausência de sinal de GPS e GPRS de acordo com o que consta em (mov. 48 - SEEU). Nesse sentido:O art. 118, I da Lei de Execução Penal estabelece que: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso VI, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime.” Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.Observa-se ainda que o ora agravante, em audiência, apenas admitiu ter ciência de uma única violação, consistente no “fim de bateria”, alegando, assim, desconhecimento em relação às violações referentes a sinais de GPS. Porém tal alegação não merece prosperar, em (mov. 87 - SEEU), das informações prestadas pela DEPEN, tem-se que: “ausência de sinal de GPS/GPRS não são violações, ao menos que perdurem por prazo superior a 10 dias ininterruptos”. Ainda nas referidas informações também constam os mapas dos deslocamentos do agravante, donde se extrai de forma inequívoca que a área de inclusão foi violada por diversas vezes.E como bem observa o Ministério Público em sede de contrarrazões, “A Central de Monitoração Eletrônica prestou esclarecimentos nos autos, informando, em suma, que o aparelho utilizado pelo agravante não possuía defeitos (inclusive nenhum que abonasse o “fim de bateria” anteriormente constatado), bem como que no interior da residência do agravante haveria uma dificuldade de recepção do sinal GPS e GPRS, mas que tal fato não prejudica sua monitoração, visto que quando inserido em área que permita a captação do sinal, todos os dados inseridos no aparelho (inclusive quando fora do sinal) são capturados pela monitoração eletrônica, a qual realiza um upload dos dados (mov. 36.1)”.Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).Uma vez iniciado o cumprimento da pena, o sentenciado ficou sujeito às regras da Lei de Execução Penal e, ao deixar de observar as condições do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado, está sujeito à regressão a regime mais gravoso.Assim, não há como afastar a regressão de regime, na forma dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal.Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E NÃO RECOLHIMENTO AO DOMILÍCIO NOS DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXEGESE DO ARTIGO 146-D, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0029027-53.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019 – sem destaques no texto original). Além disso, destaca-se que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria na tornozeleira se equipara à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. [...] – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. [...]. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 4ª C. Criminal – AgEx 02082-61.2014.8.16.0173 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desª. Sônia Regina de Castro – Unânime – J. 29.05.2020 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA NO DENOMINADO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ESCUSAS APRESENTADAS QUE NÃO SERVEM PARA ELIDIR A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO – VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 146- C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEP C/C ART. 50, II E ART. 118, INC. I, DA LEP – [...] – FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA EQUIPARADA À FUGA (FALTA GRAVE DE EFEITOS PERMANENTES) – [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR – 5ª C. Criminal – AgEx 014226-28.2018.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 07.02.2019 – sem destaques no texto original). Nessa ótica, não se pode perder de vista que os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.Conjuntamente, busca a Defesa pelo acolhimento das justificativas do condenado, as quais não foram aptas a afastar a reprovabilidade de suas condutas, visto que são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, eis que por diversas vezes deixou o aparelho fora do sinal de rastreamento (ausência de sinal de GPS e GPRS) e deixou o aparelho descarregar.Assim, verifica-se que as justificativas apresentadas pelo reeducando e pela Defesa não são razoáveis para isentá-lo de punições pelas violações, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e estava ciente que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.Ainda, como ressaltou o Ministério Público em primeiro grau, “Não se olvida do número alarmante de violações constatadas, sendo tal número maior do que 800 (oitocentas) violações ao total (incluindo-se, aqui, fim de bateria, bateria fraca e perda de sinal), não tendo o agravante em momento algum contatado a Central de Monitoração Eletrônica para averiguar possível defeito no aparelho, o que, conforme constatado pela própria Central, de fato não havia, estando o equipamento em perfeitas condições de uso. Assim, não se trata somente da perda do sinal GPS e GRPS, mas sim de que, quando do upload das informações quanto à monitoração eletrônica, verificou-se que durante a perda do sinal o agravante circulou por áreas fora de sua área de inclusão, o que enseja o reconhecimento de falta grave e consequente regressão definitiva do regime de cumprimento de pena”Nesse sentido, trago precedente desta Corte de Justiça:PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, CONSISTENTE NA PERDA DE SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (ART. 50, INC. VI DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 972.598, DEDUZIDA NO TEMA 941, EM 04.05.2020, PELA DISPENSA DO PAD. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. 2. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME SÃO MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA PERPETRADA PELO REEDUCANDO. REEDUCANDO QUE, POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS OBTER O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DEIXOU DE CARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, PERMANECENDO SEM CONTATO ATÉ SUA PRISÃO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME COMO CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000766-36.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 04.03.2022) – sem destaques no texto original). PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA), E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REEDUCANDO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO MENOS DE UM MÊS APÓS A OBTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000099-48.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022) – sem destaque no original) “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE NOVO EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS EVENTOS) - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO - INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS APONTADOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444 DO STJ NO CASO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002972-16.2020.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.02.2021 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FALTA DISCIPLINAR QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II - Especificamente no caso dos autos, o sentenciado violou em 91 (noventa e uma) ocasiões a área de circulação. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada.III - Conforme se extrai da Lei de Execução Penal, reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, cabível ao Juízo da execução declarar a perda de até um terço dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, devendo ser considerados para aferir o quantum dessa eventual perda “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (artigos 127 c/c 57 da Lei nº 7.210/84).IV - Comprovado que o apenado efetivamente praticou fato definido pela Lei de Execuções Penais como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do Juízo de origem que determinou, em razão disso, a perda de 1/9 (um nono) de dias remidos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000753-40.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021 – sem destaques no texto original). Dessa forma, a violação de deveres a que estava sujeito o apenado e o cometimento de falta grave no curso da execução da pena determinam a revogação do sistema de monitoramento eletrônico, como a regressão de regime (art. 146-D, II e artigo 146-C, parágrafo único, VI, ambos da LEP), como bem procedeu o juizo a quo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, e nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Elizandro Mokfa, mantendo a decisão recorrida.
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