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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de dúvida suscitada por Italo Conti Junior, agente delegado do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, na qual foi proferida sentença julgando procedente a dúvida suscitada para reconhecer a validade da nota de diligência emitida no título prenotado nº 673.831 (mov. 14.1).Irresignado o terceiro adquirente do imóvel objeto da dúvida, Reinaldo Rodrigues, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença recorrida, pois a caixa Econômica Federal promoveu o envio de carta de intimação via Correios para o devedor, o que basta para o preenchimento dos requisitos legais para a alienação do imóvel ao apelante por meio de leilão. Sustenta, ainda, tratar-se de terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel em leilão, motivo pelo qual não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, cabendo ao devedor buscar por ação própria eventuais prejuízos por falhas procedimentais causadas pela CEF. Afirma que o imóvel não foi alienado por preço vil e que a CEF adotou as medidas cabíveis informando o devedor da alienação extrajudicial do imóvel, sendo válidas as notificações enviadas ao endereço informado no contrato. Por fim, sustenta que o interessado em alegar eventual irregularidade procedimental seria o devedor, o qual resta silente (mov. 24.1).A Caixa Econômica Federal, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da decisão, eis que procedeu a notificação extrajudicial conforme exigido em lei (art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997), seja por correspondência como por e-mail, sendo, portanto, descabível impedir o registro da averbação da venda do bem em leilão, após a consolidação da propriedade (mov. 28.1).Intimada (mov. 10.1/TJ), a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, ante o acerto da sentença recorrida (mov. 13.1/TJ)É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Verifica-se que os recursos interpostos contêm os requisitos assentados pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, destarte, as apelações devem ser recebidas em seu duplo efeito.Extrai-se da petição inicial que a Caixa Econômica Federal consolidou-se na propriedade do imóvel de matrícula nº 173.632, ante o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, contudo o Registrador de Imóveis, delegado do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, Sr. Italo Conti Junior, suscitou dúvida diante da reiteração do pedido de averbação de leilão e baixa do ônus de alienação fiduciária formulados pela Caixa Econômica Federal, os quais foram negados pelo suscitante, pois não teria sido devidamente comprovada a notificação pessoal do devedor fiduciante a respeito das datas e locais de realização dos leilões.A Caixa Econômica Federal contestou a dúvida, alegando que procedeu a notificação do devedor por e-mail em relação aos dois leilões do imóvel realizados, de modo que diante da legalidade dos procedimentos é cabível a averbação tanto dos leilões negativos, como a extinção do ônus de alienação fiduciária, a fim de possibilitar a transferência do imóvel (mov. 5.1).A dúvida foi julgada procedente, pois entendeu o juízo pela necessidade de notificação pessoal do devedor acerca dos leilões, não sendo válidas as notificações por e-mail acostadas nos autos (mov. 14.1): “No caso, conforme documentos de mov. 5.12 e 5.13 não há comprovação do ciência ou sequer da entrega no endereço físico do devedor da notificação a que alegada a Caixa Econômica Federal tenha realizado, via Correio (mov. 5.13), e em relação à notificação, via endereço eletrônico, sequer comprova que o endereço inserido na notificação efetivamente seja o destinatário correto, e muito menos a comprovação do recebimento.(...) Assim, afasta-se o argumento de que a intimação do devedor a respeito dos leilões somente se tornou obrigatória com a modificação introduzida pela Lei nº 13465/2017, eis que, antes, com a aplicação do Decreto-Lei nº 70/66, já era obrigatória, até mesmo em virtude de a mora no contrato de alienação fiduciária ser ex persona, razão pela qual o devedor deve ser intimado pessoalmente para arcar com sua obrigação durante o procedimento de consolidação da propriedade e extinção da dívida.Neste sentido, por questão de celeridade tenho que as jurisprudências colecionadas à manifestação do Ministério Público (mov. 5.1), deixam patente que a notificação dos leilões seja feita de forma pessoal e exime de dúvida de que todas as formas possíveis de comunicação foram tomadas (STJ AgInt no REsp 1678642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021).E, por fim, diante da ausência de questionamento pelo suscitado a respeito da diligência referente ao recolhimento das taxas, tenho que devidas, devendo ser recolhidas.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Serviço de Registro de Imóveis deste Foro Central da Comarca de Curitiba em relação ao título prenotado sob n. 673.831, sendo válida a nota de diligência expedida, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.”
Em face desta sentença insurgem-se tanto a Caixa Econômica federal (CEF) como o terceiro adquirente, prejudicado ante a impossibilidade de registro da transferência de propriedade, alegando a legalidade do procedimento de expropriação e o cabimento da averbação dos leilões infrutíferos e a baixa do gravame que recai sobre o imóvel.Assim, observa-se que o cerne da dúvida não é a consolidação de propriedade, mas a possibilidade de averbação dos leilões negativos e a baixa da alienação fiduciária.Com efeito, neste tocante o art. 27, da Lei 9.514/97 expressamente dispõe que, após a consolidação de propriedade, a instituição financeira procederá a alienação do bem através de leilão, do qual o devedor deverá ser intimado pessoalmente, informando-se a data, hora e local de realização, a fim de que o devedor tenha direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo preço correspondente ao valor da dívida: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. É incontroverso, portanto, a necessidade legal de intimação do devedor acerca da realização dos leilões, porém sustenta a Caixa Econômica Federal a validade da notificação realizada por endereço eletrônico (e-mail) acostada no mov. 5.14, bem como aduz o envio de notificação por Correios (mov. 5.13), mas que não haveria comprovante de entrega (AR).Ocorre que, não obstante a jurisprudência reconheça a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado do contrato, ante o dever das partes de manter a atualizados os seus dados cadastrais, como bem salientado pelo D. Juízo de origem, tem-se que no presente caso não foi acostado o contrato aos autos de modo que não é possível averiguar a validade dos atos praticados, seja da notificação enviada pelos Correios, nem ao menos da notificação enviada por e-mail, ante a ausência de prova de que este foi o endereço eletrônico informado pelo devedor no ato de contratação.Nesse sentido, é o recente posicionamento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. AVERBAÇÃO DE LEILÃO INFRUTÍFERO DO IMÓVEL, O QUAL HAVIA SIDO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO APELADO/CREDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR/ENTÃO PROPRIETÁRIO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. DÚVIDA DO CARTÓRIO QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 27 DA L. 9.514/97. NOTIFICAÇÃO QUE, CASO TENHA SIDO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, É CONSIDERADA VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO QUE SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APELADO QUE INFORMOU, NAS CONTRARRAZÕES, QUE O DEVEDOR FALECEU CERCA DE OITO ANOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES EM QUESTÃO. APELADO QUE TINHA CONHECIMENTO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE EXPEDIR AS NOTIFICAÇÕES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR JÁ FALECIDO. INVALIDADE. PRECEDENTES. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR - 17ª C.Cível - 0003133-16.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.07.2021) Portanto, é imperioso consignar que, no feito em questão, caso tenha sido devidamente enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, tem-se que válida a notificação extrajudicial que é enviada ao endereço informado pela parte, o que permite a averbação dos leilões negativos pelo registrador. Porém, tendo em vista que nos presentes autos não há provas da validade da referida notificação, por ora, não merece reforma a sentença recorrida.Por fim, quanto à insurgência do terceiro adquirente, como mencionado pela D. Procuradoria em seu parecer (mov. 13.1/TJ), tem-se que o presente feito visa apenas esclarecer dúvida registral, não sendo cabível a discussão acerca de eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente, o qual, eventualmente, pode propor a demanda que entender cabível para pleitear o que compreende necessário.Ante o exposto, ante a ausência de provas acerca da regularidade das notificações extrajudiciais enviadas ao devedor informando acerca da realização dos leilões, pois não foi acostado aos autos a cópia do contrato demonstrando que o envio se deu conforme o entendimento jurisprudencial, tem-se que não merece reforma a sentença.
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