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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0005695-67.2017.8.16.0017. Lá, a d. julgadora a quo não concedeu a harmonização do regime semiaberto ao reeducando, indicando que este encontra-se regularmente inserido em estabelecimento penal adequado, bem como não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse (mov. 1.1 – TJPR).O Agravante reinveste, nesta instância, na tese de que inexiste óbice para harmonização do regime, haja vista que a medida viabilizará o exercício de trabalho remunerado, bem como amenizará a superlotação carcerária na CPIM, caracterizando-se também como medida preventiva de propagação da Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ (mov. 1.4 – TJPR).Recebido e respondido o recurso (mov. 1.5 – TJPR), fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.6 – TJPR).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJPR). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. Sobreleva assinalar, em primeiro lugar, que o Agravante cumpre penalidade corporal estabelecida em 13 anos e 02 meses de reclusão, pela prática dos delitos de latrocínio em sua forma tentada e corrupção de menores, cuja progressão ao regime semiaberto se deu a 18/08/2021. Cinge-se a insurgência recursal contra a decisão que não concedeu a harmonização do regime semiaberto, eis que o Agravante encontra-se regularmente inserido em estabelecimento penal adequado, bem como não preenche os requisitos necessários para a concessão da benessePois bem. O decisum vergastado não merece reparos.Isso porque as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo para tanto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 112, caput, da Lei de Execuções Penais. Quanto aos requisitos, cumpre consignar que o Agravante apenas atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto a 24/12/2023 e, para livramento condicional, a 28/06/2023.Este também não preenche os requisitos traçados no artigo 1º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 12.015/2014, do Estado do Paraná – em que se instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – em cooperação com a Secretaria de Segurança Pública – SESP, com a finalidade de regulamentar a monitoração eletrônica prevista nas leis federais nº 12.258/2010 e nº 12.430/2011: Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis. (...)§ 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; § 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios; Veja-se que além do Agravante estar inserido em estabelecimento penal compatível com o regime de cumprimento imposto, cometeu crime praticado com violência e grave ameaça a pessoa, estando, ainda, distante de alcançar a progressão ao regime aberto, razão pela qual a concessão da benesse, in casu, não comporta guarida. Nesse sentido, são os escólios desta c. Câmara: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE VAGAS PARA IMPLEMENTAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO AO QUAL FORA PROGREDIDO –- INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - BENEFÍCIO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO EM ANÁLISE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – DECRETO ESTADUAL DE Nº 12.015 DE 1º DE SETEMBRO DE 2014 - CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - AFRONTA AOS CARACTERES RETRIBUTIVO E RESSOCIALIZADOR DA PENA - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS NORMAS QUE REGEM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4006518-59.2020.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.03.2021) RECURSO DE AGRAVO CRIMINAL EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO APENADO. AVENTADA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, E RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. ART. 1º, § 2º E 3º, DO DECRETO Nº 12015/14. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001801-73.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.08.2018) Outrossim, ressalte-se que a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não possui caráter vinculante e claramente prioriza a revisão da segregação de pessoas integrantes do grupo de risco e “... pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus (Art. 4º, “b”).” A norma não confere, portanto, direito subjetivo ao preso, estabelecendo apenas diretrizes a serem aplicadas a partir da avaliação do caso concreto. Logo, a eventual concessão de medida judicial que coloque condenados em liberdade há de passar pela análise concreta, caso a caso, avaliando-se a existência de superlotação carcerária, as condições de higiene nas unidades prisionais, o estado de saúde efetivo do detento (e não a simples pertença, ou não, aos denominados grupos de risco) e, igualmente, a respectiva situação executória, além do risco que apresente sua eventual colocação em regime mais brando, sobretudo à conta da necessidade de acautelamento da ordem pública, art. 8º, I, "c" da reportada recomendação.Nesse ínterim, uma vez condenado pelo crime de latrocínio em sua forma tentada – art. 157, § 3º, inc. II, c/c. art. 14, inc. II, ambos do CP – delito este considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 8.072/1990, tal fato, por si só, impede a concessão da prisão domiciliar.Por derradeiro, consigne-se que em relação ao trabalho externo almejado, verifica-se nos autos de execução que o pedido foi deferido pelo juízo a quo (movs. 196.1 e 242.1), o qual autorizou o Agravante a laborar perante a empresa Carvão Fioroto, localizada na Estrada Bravin, Lote 232 D, Distrito de Floriano, Maringá/PR, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h de intervalo para almoço e aos sábados, das 8h ao 12h, mediante monitoração eletrônica, devendo ser liberado 1h antes e retornar até 1h depois ao CPIM.À luz do exposto, nada há a conferir sustento à tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum acerca da não concessão da harmonização do regime semiaberto de cumprimento de pena, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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