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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JONATHAN PEREZ DE ABREU contra a decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0009428-55.2016.8.16.0056, no qual o d. julgador a quo, diante de diversas violações às condições impostas para a monitoração eletrônica, homologou a falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado (mov. 1.1 – TJPR).O Agravante reinveste, nesta instância, buscando o acolhimento das justificativas apresentadas, ainda que parcial, com o consequente afastamento da falta grave, sendo-lhe revogado apenas o benefício da harmonização de regime, mas permanecendo no semiaberto, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Em caráter subsidiário, anui com a manutenção da homologação da falta grave, mas sem a determinação de regressão ao regime fechado (mov. 1.2 – TJPR).Recebido e respondido o recurso (mov. 1.9 – TJPR), fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.10 – TJPR).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer parcialmente do recurso. Preliminarmente, da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso não comporta conhecimento em relação ao pedido de manutenção do regime semiaberto. Ocorre que, historiando-se os autos de execução da pena, verificou-se que i. juiz singular concedeu ao Agravante, na data de 07/03/2022, a progressão de regime (mov. 303.1), motivo pelo qual passou a cumprir o restante da reprimenda na modalidade de semiliberdade.Por consequência, resta prejudicada a análise do referido pedido, diante da perda do objeto.No que tange ao mérito, consoante se extrai dos autos, o Agravante culminou condenado pelos delitos de roubo majorado em sua forma tentada e furto qualificado, sendo-lhe, portanto, imposta uma reprimenda totalizada em 06 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão, a qual cumpre em regime semiaberto.Em 01/09/2020, o reeducando havia sido agraciado com o regime semiaberto harmonizado, sendo-lhe impostas as seguintes condições: (...)- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias; b) Comparecimento, bimestral, no Juízo de sua residência, para comprovação de exercício de atividade lícita, sua conduta social e endereço residencial, APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS; c) Não ausentar-se da Comarca de sua residência, salvo expressa autorização do Juízo; d) Não mudar de endereço, sem comunicação a este Juízo; e) Recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, das 20:00horas até às 6:00 horas do dia seguinte e, aos finais de semana, das 14:00 horas do Sábado até às 6:00 horas da Segunda-feira; f) Não frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição e assemelhados; g) monitoração eletrônica pelo prazo de 05 (cinco) meses, não podendo sair dos limites do município de sua residência e/ou domicílio profissional”. Pois bem.O seu punctum saliens cifra-se na aferição sobre a homologação da falta grave em desfavor do Agravante, diante de diversas violações às condições impostas para a monitoração eletrônica.Extrai-se das razões do recurso, a alegação de que o Agravante trabalhava como auxiliar de pinturas, geralmente os locais que não possuíam energia elétrica, razão pela qual não poderia carregar a tornozeleira.Argumentos deslocados, data venia.Realizada audiência de justificação a 20/10/2021, o Agravante informou que trabalhava como pintor e nas obras não possuía condições para recarregar o equipamento de monitoração. Ou seja, à vista dos elementos dos autos, o cometimento das faltas se deu reiteradamente, por 166 vezes, no período de 10/09/2020 a 13/05/2021 (mov. 226.1). Observa-se, por conseguinte, conforme já evidenciado, que o Agravante foi cientificado de que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico ensejaria a revogação do benefício e a expedição de nova ordem de prisão.Vai daí que sua conduta se subsume na hipótese definida no, art. 118, inc. I, da LEP, que estabelece – verbis: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Nos termos da legislação de regência - LEP: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) No mesmo sentido é a Instrução Normativa nº 09/2015 da d. Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná – que regulamenta a utilização da tornozeleira eletrônica como forma de harmonização do regime semiaberto – que estabelece em seu item 4.4.1: “(...) a violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III e IV do item 4.2.1 poderá acarretar, a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime”. Assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida, conforme bem salientou a d. Procuradoria Geral de Justiça: (...)A alegação de que a conduta não trouxe consequências graves, não merece prosperar, o tempo sem monitoramento impede a ciência do que ocorreu nesse período, além de demonstrar a irresponsabilidade do agravante com a pena e a impossibilidade do agravante em permanecer em regime mais brando e a inadequação de seu comportamento com o meio social (...). Dos escólios do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.) Sobre o tema, o entendimento desta eg. Corte: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MANTIDA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM A REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 4000007-78.2021.8.16.0126 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2021) À luz do exposto, nada há a conferir sustento à tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum acerca da homologação da falta grave, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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