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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, frente à r. decisão de mov. 19.1, proferida em 08.10.2021, nos autos nº 0020619-92.2021.8.16.0001, de ação anulatória de consolidação extrajudicial, que concluiu pela inexistência de elementos para concessão da tutela de urgência mantendo as datas designadas dos leilões; todavia, estabelecendo que eventual arrematação do imóvel não fosse realizada até ulterior análise dos autos, determinando, também, a averbação desta ação junto à matrícula imobiliária: “1. Trata-se de ação anulatória de consolidação extrajudicial cumulada com tutela provisória de urgência proposta por SBR – Sabor Brasil Ltda e outros em face de Banco Bradesco S/A. 2. Narrou, na petição inicial que, em 30/06/2020 os autores firmaram com o requerido o Aditamento à Cédula de Crédito Bancária com Garantia de Imóvel nº 237/011913475, no qual fora dado como garantia fiduciária o imóvel registrado sobre a matrícula imobiliária nº 42.908 do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. 3. Contudo, na data de 29/09/2021, o autor fora surpreendido pela informação obtida por terceiros de que seu imóvel estaria sendo leiloado extrajudicialmente pelo site Zukerman Leilões, nas datas de 06 e 08 de outubro de 2021. 4. Acrescentou que se dirigiu ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e solicitou a cópia completa do processo de consolidação, na data de 01/10/2021, tendo constatado que não havia sido oportunizada sequer uma única intimação para que fosse purgada a mora. Ademais, a consolidação ignorara por completo as cláusulas previstas no aditamento firmado em junho de 2020. 5. Em sede de tutela de urgência a parte autora requereu a determinação deste Juízo no sentido de suspender os leilões até ulterior decisão judicial quanto a nulidade dos atos praticados na consolidação extrajudicial do imóvel. 6. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.14. 7. Breve relato dos fatos, passo a decidir. 8. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10. A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação, de modo que passo a aplicar o art. 303, do Código de Processo Civil, que é provisória e satisfativa, não cautelar. 12. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. 13. Já encontramos na doutrina:(...)15. Em análise preliminar do caso, muito embora haja indícios das alegações da parte autora, inexiste a demonstração inequívoca documental que conduza ao reconhecimento da verossimilhança e da probabilidade do direito, sequer, prejuízo ao resultado útil do processo no que se refere ao pedido de suspensão do leilão. 16. Isto porque, muito embora a parte embargante alegue que teve notícia da penhora do bem em 29/09/2021, já ciente da data do leilão, a mesma só compareceu em Juízo um dia antes da primeira praça. 17. Neste viés, a suspensão dos atos já determinados implicaria em maior tumulto processual para as partes do processo principal, bem como, implicaria no aumento dos custos para as partes. 19. Por outro vértice, muito embora exista coerência nos fatos narrados e na documentação apresentada, a demanda precisa de dilação probatória e instauração do contraditório para que o Juízo possa se pronunciar quanto ao pedido de nulidade de penhora apresentado, sob pena de incorrer em alegação de cerceamento de defesa. 20. No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). 21. Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara, in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). 22. Neste sentido: (...)23.Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de tutela de urgência apresentado na exordial. 24. Neste viés, determino que as datas dos leilões sejam mantidas em razão do alto custo para a parte credora já que demonstram a demora em satisfação do débito e, também, em razão do indeferimento da tutela pretendida. 25. Sem qualquer prejuízo, determino, também, que os atos de eventual arrematação (caso de leilão positivo) não sejam realizados, eis que, os mesmos prescindirão de uma nova análise deste Juízo da tutela de urgência pretendida, quando da efetivação da citação e devida instauração do contraditório. 26. Determino, contudo, que se averbe a existência desta demanda judicial junto à matrícula do imóvel. Oficie-se ao 6 º CRI com urgência. 27. Cite (m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 28. Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 29. Intimem-se. Diligências necessárias”. Opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco S/A (mov. 30.1), estes foram rejeitados através da decisão de mov. 33.1. Inconformado, o agravante, em sua peça recursal inserida no mov. 1.1, aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Relata que, em 30.06.2020, os autores firmaram aditamento à cédula de crédito bancária nº 237/011913475, oferecendo por garantia fiduciária o imóvel de matrícula nº 42.908 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba; porém, em 29.09.2021, surpreenderam-se com a notícia de leilão extrajudicial no site “Zukerman Leilões”, motivo pelo qual pleitearam, em tutela de urgência, a suspensão da medida constritiva pela ausência de citação.Sustenta que, ao contrário do que alegam os recorridos, todos os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, foram implementados para intimações/notificações pessoais dos devedores, inclusive por edital; mesmo assim, houve transcurso do prazo para pagamento.Sobreleva que, apesar da tutela não ter sido conferida, na mesma decisão restaram obstados os efeitos de eventual arrematação positiva, bem como deliberada a averbação, na matrícula do imóvel, sobre a existência da ação em curso.Apregoa não estarem vivificados os requisitos à concessão da tutela provisória que justifique as determinações impostas pelo magistrado singular, pois que a inadimplência está evidenciada, além de efetivada a intimação dos recorridos, de forma pessoal e por edital, para pagamento ou exercer seu direito de preferência, bem como sobre o agendamento das praças.Ressalta que a Lei nº 9.514/97 impõe que, no caso de inadimplência e havendo constituição em mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor.Defende que a decisão hostilizada macula o ato jurídico perfeito, porque a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente está consolidada.Insta pela concessão da tutela provisória de evidência (art. 311 do CPC) para que não haja obstrução de eventual arrematação caso positiva, bem como que seja reformada a decisão que impôs a anotação da ação anulatória na matrícula imobiliária.De forma alternativa, pugna pela atribuição de efeito suspensivo até o final julgamento, uma vez que a manutenção do decisum causará graves e irreparáveis prejuízos, importando em perda da eficácia do próprio recurso caso improvido.No mérito, almeja a reforma do decisum, intencionando que sejam revogadas as deliberações que obstaram os efeitos de eventual arrematação exitosa e que motivaram a averbação na matrícula do imóvel acerca da ação.Em cognição vestibular (mov. 25.1), deu-se início ao processamento do agravo de instrumento.As contrarrazões estão inseridas no mov. 34.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da manutenção, ou não, da decisão que impôs a anotação da ação anulatória na matrícula do imóvel, preservando as datas dos leilões.Extrai-se dos autos que, em 30.06.2020, os agravados firmaram aditamento à cédula de crédito bancária nº 237/011913475, oferecendo por garantia fiduciária o imóvel de matrícula nº 42.908 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba.Em sua exordial, os recorridos afirmaram que foram surpreendidos com a notícia de leilão extrajudicial do referido imóvel, motivo pelo qual pugnaram pela suspensão da medida, arguindo ausência de citação.Por sua vez, a instituição bancária, alega que observou todos os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, inclusive citou os devedores por edital, os quais deixaram transcorrer seu prazo para pagamento, evidenciando-se a inadimplência.A instituição financeira defende que a mora está constituída e, de consequência, consolidou-se a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. Em suas razões recursais, insta pela concessão da tutela provisória de evidência (art. 311 do CPC), para impedir obstruções caso haja arrematação positiva, bem como que seja reformada a decisão que impôs a anotação da ação anulatória na matrícula imobiliária.Alternativamente, postula pela atribuição de efeito suspensivo até o final julgamento, uma vez que a manutenção do decisum causará graves e irreparáveis prejuízos, importando em perda da eficácia do próprio recurso caso improvido.Pois bem.Insta salientar que as medidas denominadas como tutela provisória elencadas no art. 294 do CPC, passaram a ser previstas, como espécie distinta das tutelas de urgência (cautelares ou antecipatórias), a chamada tutela de evidência, a qual tem por finalidade antecipar os resultados práticos do provimento final, mas que independe, ao contrário das medidas de urgência, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado prático do processo.É defeso olvidar que não é a urgência que justifica a concessão da tutela de evidência, e sim o comportamento censurável da parte adversária, ou a fortíssima probabilidade do direito de quem a roga. É o que dispõe o art. 311 do CPC: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV – a petição inicial for instituída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. In casu, ao analisar o pedido inicial, o magistrado singular não visualizou os requisitos autorizadores da tutela de urgência intentados pelos agravados, ordenando “que as datas dos leilões sejam mantidas em razão do alto custo para a parte credora, já que demonstram a demora em satisfação do débito e, também, em razão do indeferimento da tutela pretendida”, assim como, “que os atos de eventual arrematação (caso de leilão positivo) não sejam realizados, eis que, os mesmos prescindirão de uma nova análise deste juízo da tutela de urgência pretendida, quando da efetivação da citação e devida instauração do contraditório”, (...) “averbe a existência desta demanda judicial junto à matrícula do imóvel”.Da medida adotada pelo magistrado de origem, verifica-se que não há abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.Da análise documental, nota-se que os recorridos foram intimados para purgação da mora das e parcelas em atraso, no prazo de 30 (trinta) dias, relativa à cédula de crédito bancário, empréstimo e capital de giro nº 237/011913475, emitida em 12.02.2019, e respectivo aditivo, onde foi dado em garantia o imóvel de matrícula nº 42.908, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Observa-se a existência de certidão de notificação, no dia 09.02.2021, de Walid Takayuki Furuta, SBR Sabor Brasil Ltda Epp, que se negaram a assinar (mov. 1.7); notificação destinada a Alexandre Suekiti Furuta e Dalva Yoko Oikawa não entregues, posto que os mesmos não terem sido encontrados no local (mov. 1.7).Três citações por edital para pagamento das parcelas em atraso, publicados em 01.06.2021, 02.06.2021 e 04.06.2021, à Alexandre Suekiti Furuta, Dalva Yoko Oikawa e Walligs Takanobu Furuta pelo jornal Tribuna (mov. 1.9).Tentativas frustradas de telegrama (mov. 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17), e outros exitosos, entregues em 20.09.2021, a Alexandre Suekiti Furuta, Dalva Yoko Oikawa, SBR Sabor Brasil Ltda Epp, Walid Takayuki Furuta (mov. 1.18, 1.19, 1.12, 1.21 e 1.22).Três citações por editais das datas dos leilões, pelo jornal Bem Paraná, em 21.09.2021, 22.09.2021 e 23.09.2021 (mov. 1.23 a 1.25), bem como mensagem por WhatsApp enviada a Alexandre Suekiti Furuta (sem resposta de leitura - mov. 1.26).Há precedentes reiterados deste e. tribunal, no sentido de que a expedição de edital para notificação dos devedores é válida em situações em que os oficiais certifiquem as tentativas infrutíferas de citação, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CONEXA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE UM DOS DEVEDORES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 26, § 4º/ 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. NULIDADE. DEC-LEI Nº 70/1966. ART. 39/LEI 9.514/1997. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DOS MUTUÁRIOS. TÍTULO DE PROPRIEDADE DOS ARREMATANTES MACULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV E VI/CPC. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULATÓRIA REFORMADA. SENTENÇA DE IMISSÃO DE POSSE CASSADA. REVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. 1. Constatado o inadimplemento de financiamento pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com garantia fiduciária, é facultado ao credor fiduciário promover a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo válida a intimação por edital quanto não localizado o devedor em mais de três oportunidades, sem informação de seu paradeiro, em conformidade com o disposto no art. 26, § 4°, da Lei nº 9.514/1997. Observado o procedimento legal, sem ocorrer o pagamento do débito, é lícita a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira requerida. 2. Por força do artigo 39 da Lei do SFI (Lei 9.524/1997), aplica-se subsidiariamente ao procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel alienado em garantia fiduciária, as disposições dos arts. 29 a 41, do Decreto-Lei nº 70/1966, que, em especial pelo teor de seu art. 36, impõe a obrigação de intimação pessoal do devedor a respeito da data e horário do leilão, visando assegurar-se a manutenção do contrato, mediante a purgação da mora, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Independente das alterações da Lei nº 9.514/1997, introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, incluindo expressamente a obrigação de intimação do devedor fiduciante quanto a data e horário do leilão extrajudicial para viabilizar, até o último momento, a purgação da mora, na forma do § 2º-A no artigo 27, já se considerava, que “no âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97” (STJ, REsp nº 1.447.687/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014), de modo que não havendo essa intimação, é nulo o leilão realizado e consequente arrematação. 4. Reconhecida a nulidade do leilão extrajudicial em que houve a arrematação do imóvel alienado em garantia fiduciária, verifica-se a ausência de pressupostos processuais para a ação de missão de posse proposta pelos arrematantes, em atenção ao disposto no artigo 1.228 do Código Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, na forma do art. 485, IV e VI e seu §3º/CPC, restando prejudicado o recurso de apelação. 5. Apelação Cível (1), dos mutuários, à que se dá parcial provimento, julgando se prejudicada a apelação. (2), dos arrematantes, com redistribuição do ônus de sucumbência., em ambos os feitos” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004437-70.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 25.11.2019). Em juízo preambular, verifica-se que a instituição financeira procedeu à intimação dos autores na forma do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97, pois incontroverso que a instituição financeira encaminhou comunicação ao endereço dos autores, dando conta das datas designadas para primeira e segunda praça, comunicação esta que atingiu sua finalidade, visto que tiveram prazo adequado para purgar a mora entre o primeiro e segundo leilão, bem como porque tinham ciência inequívoca do procedimento de consolidação da propriedade em curso pelo devedor fiduciário.Por conseguinte, acertada a decisão recorrida ao conservar as datas dos leilões.No que tange a anotação da ação anulatória na matrícula do imóvel, esta não impede eventual arrematação do imóvel.Em que pese as alegações recursais, o d. magistrado poderá, se entender pertinente, adotar medidas acautelatórias visando assegurar o resultado útil da demanda. In casu, não se evidencia qualquer óbice na anotação da existência da vertente ação na matrícula do bem imóvel, tendo em vista que esta informação tem como única finalidade de informar a terceiros de boa-fé à existência de questionamento judicial acerca do procedimento de consolidação da propriedade.Ademais, o referido ato não impossibilitará o eventual registro, em caso de alienação, uma vez que constitui ato especificamente para ciência a respeito da vertente demanda.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DA AÇÃO. AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão dos atos de expropriação extrajudicial. 2. É possível a averbação de existência de ação anulatória junto à matrícula do imóvel, a fim de levar ao conhecimento de terceiros que há discussão judicial acerca do procedimento de consolidação da propriedade.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 1.656.451-9 – Cascavel – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – Unân. – j. 24.05.2017). De outro lado, na decisão agravada, impôs-se a abstenção de atos decorrentes de eventual arrematação, de modo que, para tanto deverão ser precedidos de nova análise do juízo.Nesse sentido, descabida, por ora, a análise própria a fundamentação, uma vez que não houve ainda decisão quanto à questão pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância (jurisdicional).Semelhante é o precedente desta corte: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ANOTAÇÃO DA AÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS COM A INFORMAÇÃO DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTE A AUSÊNCIA DOS DEVEDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). ANOTAÇÃO JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. FINALIDADE DE INFORMAR TERCEIROS DE BOA FÉ A RESPEITO DA DEMANDA. ABSTENÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEILÃO POSITIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Em que pese as alegações recursais, em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, não se evidencia a alegada nulidade no processo de consolidação de propriedade apresentado.2. A expedição de edital para notificação dos devedores é válida em situações em que os oficiais certifiquem as tentativas infrutíferas de citação, ante à sua ausência.3. Não se evidencia qualquer óbice na anotação da existência da vertente Ação na matricula do bem imóvel, tendo em vista que esta informação tem como única finalidade de informar a terceiros de boa-fé quanto à existência de discussão judicial acerca do procedimento de consolidação da propriedade. 4. A douta Magistrada determinou a abstenção de atos decorrentes de eventual arrematação, haja vista que até, então, não havia notícia nos Autos de leilão positivo do bem imóvel, de modo que, para tanto deverão ser precedidos de nova análise do Juízo. 5. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 6. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS” (TJPR - 17ª C.Cível - 0057901-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.03.2021) – grifos. Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual, o recurso não merece ser provido.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento.
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