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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão de mov. 48.1 dos autos de Execução da Pena NU 0002708-87.2014.8.16.0009, que indeferiu o pedido da acusação de desimplantação da remição em favor do apenado Rony Wesley Josepe e manteve o referido benefício, considerando a aprovação do reeducando “em cinco campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM)” (mov. 42.1).Em razões de recurso, o ente ministerial requer a revogação da concessão da remição de pena, alegando, em síntese, que: a) o art. 126 da LEP estabelece taxativamente as atividades que podem ser realizadas visando a remição de pena; b) a remição por atividades escolares deve observar o art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ (fazendo menção, também ao parecer CNE/CEB nº 5/2015 do Conselheiro da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação); c) a partir do ano de 2017, o ENEM passou a não mais certificar a conclusão do Ensino Médio (consistindo apenas na forma de tentativa de ingresso ao ensino superior), o que agora é realizado através do ENCCEJA; d) a concessão da remição deve ocorrer apenas quando a certificação educacional possibilitar ao sentenciado a aquisição de conhecimento que não possuía quando ingressou no sistema carcerário, pois a intenção é beneficiar os detentos que durante o tempo de recolhimento empregaram seu tempo em atividades voltadas para a própria capacitação e obtiverem a aprovação, com a consequente conclusão do ensino fundamental ou médio durante o cumprimento da pena, e não somente a aprovação no ENEM ou mesmo no ENCCEJA; e) a realização do exame, com a obtenção de bom resultado, mas sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo, não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado; e f) de acordo com o entendimento do Juízo singular, os sentenciados que realizarem a prova do ENEM terão direito à remição todos os anos, até o final do cumprimento de suas penas, mesmo que os estudos empreendidos não tenham ocorrido dentro do sistema, desvirtuando a verdadeira finalidade do instituto de remição (mov. 1.2/TJPR).Contrarrazões acostadas à mov. 1.5/TJPR.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 1.6/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 14.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira). É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, mas, no mérito, não deve ser provido.De pronto, tem-se que a controvérsia trazida a exame se limita à discussão sobre a (im)possibilidade de utilização do certificado de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), por si só, para fins de remição de pena.Dito isso, não obstante os argumentos do ente ministerial, entendo que a pretensão recursal não merece agasalho, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade.Sobre o tema, relembro que a Lei nº 12.433/2011 garantiu a remição da pena por estudo, corrigindo uma deficiência da LEP nesse particular e firmando o acesso à educação e a realização de atividade de desenvolvimento intelectual como instrumentos de incentivo a todos os presos, visando a ressocialização (finalidade precípua da sanção penal) e a obtenção de melhores condições de reinserção no mercado de trabalho aos detentos, após o cumprimento da pena. Tendo isso como pano de fundo, registro que o STJ já consolidou o entendimento de que a aprovação no ENEM evidencia (e pressupõe) o aproveitamento dos estudos realizados por reeducando durante a execução da pena (ainda que por conta própria), de modo que, independentemente do teor da Portaria nº 468/2017 do MEC – que afasta a prestabilidade do ENEM para comprovar a conclusão de ensino fundamental ou médio –, o reconhecimento do direito à remição da pena por estudo em favor do recorrido, nessa situação, é medida de rigor e consentânea aos objetivos executórios e aos preceitos constitucionais (ao que acrescento, por relevante, que o ENEM foi criado pelo próprio Ministério da Educação, sendo avaliação, portanto, do Poder Público)
[cf. STJ - AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; AgRg no REsp 1907189/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julg 02/02/2021, DJe 17/02/2021].Na mesma esteira, há precedentes no âmbito do STF, consagrando a interpretação in bonam partem dos dispositivos legais pertinentes e normas de regência sobre o assunto (notadamente o art. 126 da LEP), tratado basicamente da concretização do princípio da individualização da pena no âmbito da Execução (a título de exemplo, cito: STF, RHC 193347 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021). Não bastasse isso, cumpre elucidar que a conclusão pela manutenção da decisão ora recorrida pode ser extraída, também, da simples leitura do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ, que faz alusão expressa à viabilidade de reconhecimento da remição de pena como resultado de aprovação no ENEM (tendo desenvolvido o detento estudos por conta própria), colocando-o ao lado de exames que certifiquem a conclusão do ensino médio para fins de remição. A transcrição da referida norma é de todo oportuna, verbis:“Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.” (destaquei).Nessa linha, saliento o entendimento recente desta Corte sobre o tema, em casos semelhantes ao ora em apreço:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [corpo do acórdão] a aprovação no exame comprova que o Agravado estudou espontaneamente durante o cumprimento da pena de forma desvinculada de instituições educacionais, o que configura o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o mencionado artigo 126, da LEP e a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Ao que tudo indica o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. À luz do exposto, o direito à remição pela aprovação no ENEM pressupõe o exercício de atividades estudantis, cumprindo-se ao Agravado a comprovação, de modo inequívoco, de seu real envolvimento no processo ressocializador de ensino. Nada obstante, uma interpretação analógica in bonam partem das normas de regência, revela possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão, inclusive, de atividades não expressas no texto legal. Portanto, nada há a afastar a possibilidade de remição inclusive para presos que estudem por conta própria, como no caso em comento, tampouco para aqueles que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. ...” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002066-02.2021.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021)
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – ART. 126, DA LEP – ... APROVAÇÃO NO ENEM – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A norma do art. 126, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar a abreviação da pena, visa incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, motivo pela qual permite uma interpretação mais ampla para se admitir o benefício em razão de atividades não expressamente postas no texto legal. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001794-08.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, ANTE A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. ARTIGO 126 DA LEP. RESOLUÇÃO Nº. 391/2021. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 4001512-67.2021.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.08.2021)
Tecidas essas considerações, por derradeiro, registro que não há que se falar em indeferimento da remição pela conclusão do ENEM em razão da possibilidade de o apenado realizar o referido exame novamente, até porque a própria decisão recorrida deixou claro que incide na espécie a vedação da dupla valoração pelo mesmo fato decorrente do princípio ne bis in idem (quando registrou, em mais de uma oportunidade, que “em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.” – cf. mov. 1.4).Diante disso, deve ser mantida a remição de pena firmada ao apenado em primeira instância, findando, por conseguinte, improcedente a pretensão ministerial.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de março de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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