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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4000047-51.2022.8.16.4321, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, em que é recorrente Andrea de Barros e recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto por Andrea de Barros em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, que indeferiu o pedido de progressão antecipada para o regime aberto (mov. 86.1 dos autos de Execução Penal, sistema SEEU, nº 0001961-40.2014.8.16.0009).
A defesa almeja a reforma da decisão para o fim de que a apenada seja progredida de forma antecipada para o regime prisional aberto alegando que preenche os pressupostos subjetivos para tanto, e restando pouco tempo para o preenchimento do requisito objetivo, mov. 1.2/TJ. Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da decisão recorrida, mov. 1.3/TJ.O Juízo singular manteve a decisão agravada, 1.4/TJ.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo desprovimento do presente recurso, mov. 15.1.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual o recurso deve ser conhecido.Verifica-se dos autos de execução da pena nº 0001961-40.2014.8.16.0009, que a ora recorrente foi condenada pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma, praticado dia 08.09.1999, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Já cumpriu cerca de 12% da pena e a previsão de alcance para progressão ao regime aberto recai no dia 19/06/2022.A recorrente alega que preenche todos os requisitos subjetivos para a progressão de regime, restando pouco tempo para alcançar o requisito objetivo, assim, pleiteia pela progressão antecipada de regime.No entanto, sem razão.Isso porque, no presente caso, o montante de pena a ser cumprida pela agravante ainda é elevado (superior a 4 anos e 6 meses), sendo que sequer totalizou o tempo necessário ao cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.No caso dos autos, a recorrente cumpre pena pela prática do crime de roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, conclui-se por equivocada a concessão do benefício do regime semiaberto harmonizado.Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME PARA O ABERTO. DESPROVIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. APENADO QUE SOMENTE ATINGIRÁ O MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM 11/07/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000196-81.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. PLEITO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO. AVENTADA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO DISTANTE DE SER ALCANÇADO. SENTENCIADO QUE NÃO INTEGRA O DENOMINADO “GRUPO DE RISCO” E SE ENCONTRA IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTO, NÃO FAZENDO JUS À EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RE Nº 641.320 DO STF E DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4001292-69.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 02.08.2021).“AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO – RECURSO DA DEFESA – DESACOLHIMENTO – APENADO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGREDIR DE REGIME – ART. 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REALIDADE DO RÉU QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE OUTROS SENTENCIADOS DA COMARCA, AOS QUAIS TEM SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000141-44.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021).Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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