SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001001-33.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 22 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO COM FULCRO NO TEMA 1.095 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DO RESP. 1.891.498/SP E RESP 1.894.504/SP. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA CONSTRUTORA E NÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tema 1.095 (STJ). A questão submetida a julgamento está relacionada a “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”, cujas circunstâncias giram em torno de uma relação jurídica firmada mediante contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em que o devedor fiduciante figura como inadimplente e pleiteia pela restituição dos valores pagos diante da resolução contratual, ficando a controvérsia quanto a qual norma aplicar no caso, se o art. 53 do CDC ou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.2. Caso concreto. A pretendida resolução da promessa de compra e venda, com a consequente restituição dos valores pagos, decorre do suposto inadimplemento da construtora, consistente no atraso na entrega da obra, e, porque não fundada no inadimplemento do devedor fiduciante, inaplicável a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.095 (STJ).