Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO COM FULCRO NO TEMA 1.095 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DO RESP. 1.891.498/SP E RESP 1.894.504/SP. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA CONSTRUTORA E NÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tema 1.095 (STJ). A questão submetida a julgamento está relacionada a “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”, cujas circunstâncias giram em torno de uma relação jurídica firmada mediante contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em que o devedor fiduciante figura como inadimplente e pleiteia pela restituição dos valores pagos diante da resolução contratual, ficando a controvérsia quanto a qual norma aplicar no caso, se o art. 53 do CDC ou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.2. Caso concreto. A pretendida resolução da promessa de compra e venda, com a consequente restituição dos valores pagos, decorre do suposto inadimplemento da construtora, consistente no atraso na entrega da obra, e, porque não fundada no inadimplemento do devedor fiduciante, inaplicável a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.095 (STJ).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001001-33.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.06.2022)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Corbélia, em que é Apelante Marcelo Aparecido Gusson e Apelado Banco do Brasil S.A. 1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 46.1, proferida nos autos de Embargos à Execução, em que a MMª. Magistrada Érika Fiori Bonatto Muller julgou improcedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Considerando a sucumbência do embargante, majoro os honorários do advogado da parte embargada para 13% do valor da dívida, nos termos dos arts. 85, §13 e 827, §2º, ambos do CPC.” O embargante interpôs recurso de apelação no mov. 50.3, sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada quanto à cobrança do seguro; b) embora fosse admissível a contratação dessa garantia, não lhe foi assegurada a possibilidade de escolha da seguradora, o que configuraria venda casada; c) os seguros cobrados não trouxeram qualquer benefício ao contratante, razão pela qual a exigência seria abusiva; d) não houve emissão de apólice nem assinatura de documento específico, circunstância que reforçaria a irregularidade da cobrança; e) inexistiu livre adesão aos termos do seguro, além de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira credora; f) a prática afrontaria o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por condicionar a contratação do crédito à adesão a outro serviço; g) a jurisprudência considera abusiva a imposição de seguro sem liberdade de escolha da seguradora; h) o Recurso Especial nº 1.639.320 firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; i) a cláusula contratual não assegurou liberdade de escolha da seguradora; j) o valor cobrado a esse título deve ser excluído do saldo devedor; k) a Medida Provisória nº 958/2020 suspendeu a vigência do artigo 76 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, afastando a exigibilidade do seguro; l) ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução quanto à exclusão da cobrança e adequar os ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 55.1, nas quais o banco embargado defendeu que: a) a cobrança do seguro de penhor rural não configura venda casada, por possuir disciplina legal específica e natureza de garantia real vinculada à operação de crédito rural; b) o artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelecia a obrigatoriedade de contratação de seguro sobre os bens descritos na cédula de crédito rural até o resgate integral do título, tratando-se de imposição legal destinada à proteção da garantia e da atividade financiada; c) a contratação ocorreu de forma expressa e clara no instrumento contratual, inexistindo demonstração de coação, condicionamento da concessão do crédito ou imposição de seguradora exclusiva; d) a existência de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e a alegada ausência de apólice individualizada não são suficientes para caracterizar a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a legalidade da cobrança do seguro de penhor rural quando expressamente pactuado em cédula de crédito rural, afastando a configuração de venda casada; f) deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da exigência.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível deve ser conhecida. No mérito, o recorrente pretende o afastamento do seguro de penhor rural, sob a alegação de que sua contratação configuraria venda casada. De início, cumpre destacar que a MMª. Magistrada a quo assim consignou na sentença (mov. 46.1): “(...) O art. 76, do Decreto-Lei 167/67, vigente à época da celebração dos contratos, tornava imperativa a contratação do seguro penhor. Art. 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. Assim, a cobrança de valores a este título é legítima e impositiva.” Sobre o tema, observa-se que o artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67 impunha a contratação de seguro de penhor para a formalização de cédula rural pignoratícia. Referida disposição somente foi revogada pela Lei nº 14.421/2022, posteriormente à celebração da cédula de crédito rural, ocorrida em 21.06.2016. Na hipótese, verifica-se que o seguro de penhor rural foi expressamente pactuado na cédula rural (mov. 1.7, dos Autos de Execução nº 0001048-08.2024.8.16.0074). Confira-se:
Assim, não se identifica ilegalidade na cobrança, uma vez que o seguro foi expressamente contratado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. (...) (E) SEGURO PENHOR. ART. 76 DO DECRETO-LEI 167/67. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. (F) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, NA MEDIDA DA VITÓRIA E DA DERROTA DE CADA UMA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011117-56.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.12.2023)” (grifo). Também não procede a alegação de venda casada, pois não há demonstração de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro. Da cláusula contratual colacionada, extrai-se que o embargante autorizou a instituição financeira a providenciar a cobertura dos bens ofertados em penhor rural. Trata-se de garantia voltada à preservação do próprio bem dado em garantia para obtenção do crédito, em benefício do contratante, sem similitude com o seguro prestamista. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VENDA CASADA. SEGUROS PENHOR RURAL E AGRÍCOLA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. GARANTIA DO PENHOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei 167/67 prevê a cobrança de seguro para garantia do bem dado em garantia, em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. 2. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, de modo que diante do decaimento mínimo do banco, deve ser mantida a condenação do embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. APELO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001658-34.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.05.2024)
Desse modo, deve ser mantida a cobrança do seguro de penhor rural. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do banco embargado para 14% sobre o valor da causa.
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