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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 118.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000073-39. 1996.8.16.0115, o Juiz extinguiu o feito, nos termos expostos na sentença dos embargos à execução conexos.Nas razões de mov. 125.1, alega o apelante que a sentença preferida nos embargos executórios nº 0000214-57.2016.8.16.0115, produz efeito apenas em relação ao embargante, ou seja, em relação ao avalista Luiz Alberto de Brito, não havendo, portanto, se falar em extinção, em relação ao devedor principal. Sustenta, ainda, que não há que se falar em ausência de força executiva do título na execução, ante a preclusão pro judicato e coisa julgada. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 139.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos.Trata-se, em síntese, de execução de título extrajudicial extinta, em razão do acolhimento dos Embargos à Execução nº 0000214-57. 2016.8.16.0115, opostos pelo codevedor, na qualidade de fiador, sob fundamento de que “Analisando a inicial da execução e o contrato que a embasa, não é possível estimar exatamente a dívida dos executados, porquanto, não restou demonstrado a origem da dívida, o valor tomado ou seu vencimento, não sendo comprovada a evolução do débito”, concluindo-se que o contrato de abertura de crédito que embasou a execução não é título executivo.As teses apresentadas neste apelo são no sentido de que, quando do julgamento dos embargos, fora determinado expressamente que a extinção do feito atinge apenas o então embargante, bem como, há manifesta violação à coisa julgada e preclusão pro judicato ao extinguir o feito, também em relação ao devedor principal, uma vez que a matéria acerca da eficácia do título executivo já fora objeto de análise pelo Juízo nos presentes autos.Pois bem.Inicialmente, considerando o longo prazo de tramitação do feito, se mostra necessário fixar algumas premissas.Analisando os andamentos, verifico que o executado principal apresentou exceção de pré-executividade (fls. 97/114 - mov. 1.37), afirmando, dentre outras matérias, a inexistência de título exigível, pugnando pela extinção da execução, ao argumento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente acostado carece dos requisitos que o tornam título executivo.Ao decidir sobre a matéria, o Magistrado singular rejeitou a tese, fundamentando, em síntese, que a execução se encontra lastreada em título executivo extrajudicial perfeitamente válido, por reunir os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez (fls. 204/206 - mov. 1.52).Irresignado, o executado, interpôs agravo de instrumento (mov. 1.56), defendendo, em síntese, violação às Súmulas 233 e 258 do STJ, o que resultaria na nulidade da execução.Conclusos os autos, o então Relator neste Tribunal, Des. Coimbra de Moura, decidiu de forma monocrática, dando provimento ao recurso, para acolher a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, extinguir a execução, condenado o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais - mov. 1.58).Inobstante, após a interposição de agravo interno pelo ora apelante, o então Relator exerceu juízo de retratação, com a consequente revogação da primeira decisão, para negar seguimento ao recurso, ante sua intempestividade (mov. 1.61). Por decorrência lógica, ocorreu a preclusão da decisão que julgou e rejeitou a exceção de pré-executividade.Paralelamente aos presentes autos, o codevedor opôs os embargos à execução anteriormente mencionados, os quais foram acolhidos, para reconhecer a inexistência de título executivo, com a consequente extinção do feito, em relação ao então embargante.Tem-se, portanto, que em relação ao codevedor restou reconhecida a inexistência do título executivo, todavia, em relação ao devedor principal, ora apelado, ante a decisão de exceção de pré-executividade outrora mencionada, o título seria válido.Ciente das decisões conflitantes, o Juízo monocrático proferiu a sentença ora atacada, no sentido de que, mesmo reconhecendo a existência da decisão anterior que reconheceu a validade do título, o mais correto seria determinar a extinção em relação a ambos os executados, uma vez que o título não poderia ser executivo para um dos litisconsortes e não para o outro, na mesma execução.Cinge-se a controvérsia, portanto, se a decisão de extinção do feito viola a preclusão pro judicato e a coisa julgada, devendo a execução permanecer em relação ao devedor principal, ou se a inexistência do título executivo deve prevalecer para todos os executados.Inicialmente, esclareço que prevalece na Corte Superior o entendimento de que no conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória". (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1673797/SP 2020/0051637-1 - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma - J. 11/11/2020).Com isso, ainda que o paradigma supramencionado diga respeito à sentenças transitadas em julgado, entendo que o entendimento também se aplica à preclusão pro-judicato, como é o caso.A título de argumentação, destaco que o agravo de instrumento anteriormente mencionado, no qual, em um primeiro momento, fora dado provimento monocraticamente pelo Relator à época, fora fundamentando na manifesta violação às Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, entendimento que ainda prevalece nesta Corte, ainda que, posteriormente, revogado o pronunciamento judicial, via juízo de retração, exclusivamente pela intempestividade do recurso manejado, de modo que o resultado do apelo não resultará na manutenção de decisão teratológica ou absurda, mas, sim, de posicionamento adotado por esta Corte, desde a época do julgamento do primeiro agravo de instrumento.Destaco, ainda, que eventual acórdão que viole a coisa julgada poderá ser rescindido por meio de demanda própria, conforme disposto no art. 966, inciso IV do Código de Processo Civil.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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