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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Odete Gregório contra sentença nos autos de Ação ordinária de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada (mov. 74.1 – 1° grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a Ilegalidade da cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos administrativos, excluir a cobrança da multa de 2% para o período de inadimplemento e afastar a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, bem como a tarifa de avaliação de bens, as quais devem ser restituídas ao consumidor, de forma simples, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a época do pagamento indevido.Ante ao exposto, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada parte, de acordo com o art. 85, parágrafo 8º, do NCPC. Deve ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita. ”Opostos embargos de declaração contra sentença (mov. 78.1 – 1° grau), por BANCO VOTORANTIM S/A, estes foram rejeitados (mov. 83.1 – 1° grau).Inconformada, a autora/apelante interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 88.1 - 1° grau), requerendo, preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar o Banco Votorantim S/A como sucessor da empresa BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.Ainda, em preliminar, argumenta que a sentença é extra petita em relação à comissão de permanência e multa moratória, posto que tais pedidos não constam da petição inicial, de modo que descabida a decretação de ilegalidade da comissão de permanência em cumulação com outros encargos e a exclusão da multa de 2% (dois por cento) para o período de inadimplemento, devendo tal condenação ser afastada.No mérito, defende que a Tarifa de Avaliação de Bens está expressamente prevista no contrato, tendo a referida contratação se dado por prévia, expressa e explícita concordância da Apelada, contendo, inclusive laudo de vistoria assinado, isto é, o serviço foi efetivamente prestado, devendo a sentença ser reformada.Neste mesmo sentido, sustenta que os “Serviços de Terceiros” também foram regularmente prestados e identificados no contrato, de modo que a sua cobrança se mostra legítima, devendo igualmente a sentença ser reformada neste ponto.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 95.1 – 1° grau).Remetidos os autos à esta Corte (mov. 96 – 1° grau), em despacho de mov. 11.1 – 2° grau, foi deferida a retificação do polo passivo da demanda, tendo a Secretaria devidamente cumprido com a diligência (mov.13 e 14 – 2° grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por ODETE GREGORIO em face de BV FINANCEIRA S/A.O juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: i) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos administrativos; ii) excluir a cobrança da multa de 2% para o período de inadimplemento; iii) afastar a cobrança da tarifa de serviços de terceiros; iv) afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bens, devendo todas os encargos cobrados indevidamente serem restituídos à consumidora na forma simples acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a época do pagamento indevido. Assim, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada parte, contudo, tendo a autora/apelada exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.Incontroverso que as partes firmaram “Cédula de Crédito Bancário n° 500337640” em 26/04/2010, referente a um automóvel Chevrolet Celta Hatch Life, Chassi 9BGRZ08908G122923, Placa HGG 7101, Cor Vermelha, conforme se extrai do contrato acostado ao mov. 1.8 e 23.3 – 1° grau.Assumidas tais premissas, passa-se a análise dos pontos levantados no recurso.Da preliminar de méritoa.1) alegação de sentença extra petitaPreliminarmente, alega o Apelante que a sentença é extra petita em relação à comissão de permanência e multa moratória, posto que tais pedidos não constam da petição inicial.Com razão o Apelante.Os artigos 141 e 492 do CPC/2015, expressamente dispõem que:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido de que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381).Acerca dos pontos impugnados, assim dispôs a sentença (mov.74.1 - 1° grau fls. 7-8):“ Pretende a autora a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência com outros encargos. (...).Diante disso, revela-se válida a incidência da cláusula da comissão de permanência, expressamente convencionada, para o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com outros encargos, sob pena de configurar bis in idem. Portanto, deve-se permanecer a cobrança da comissão de permanência, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo-se a exigibilidade da multa de 2%.”Contudo, analisando detidamente a exordial, observa-se que autora/apelada deixa claro que se insurge contra a capitalização dos juros e não contra a comissão de permanência e multa moratória em caso de inadimplemento (mov. 1.1 – fls. 7-8), ressaltando que:“ Dessa maneira, o contrato deve ser revisto para que seja excluída a capitalização mensal de juros devendo ser aplicada a menor taxa de juros contratada calculada da forma simples.Ressalta-se que a pretensão neste processo NÃO É REVISAR A TAXA DE JUROS DO CONTRATO, não se pretendendo que os juros sejam limitados a 12% ao ano, o que se pretende é que seja revisado o contrato para que seja expurgada a capitalização mensal dos juros, além das outras ilegalidades detectadas no contrato e que serão adiante demonstradas.”Ademais, no tópico “Cobrança de Tarifas Administrativas” da petição inicial, deixa cristalino que impugna as seguintes taxas (mov. 1.1 – 1° grau fls. 11-12): “ A reclamada cobrou indevidamente da Autora, conforme já afirmado valores, sendo estes R$ 383,23 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), a título de IOF, o valor de R$ 146,82 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de serviços de terceiros, o valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), a título de tarifa de cadastro, o valor de R$ 91,42 ( noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a título de registro de contrato, o valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais) a título de tarifa de avaliação de bens, fazendo um total de R$ 1.323,47 ( hum mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), ou seja, praticamente uma parcela do contrato. (...)Em razão de todo o exposto acima, a Reclamante vem requerer a devolução em dobro das tarifas elencadas, já que estão claramente em desconformidade com o art. 51, IV do CDC, bem como doutrina majoritária e novo entendimento dos Tribunais Superiores, sendo certo a existência de má-fé do Banco quando da contratação, posto que essas cobranças não foram informadas ao consumidor, bem como já eram discutidas sua validade à época.”Portanto, ainda que a sentença tenha mantido a comissão de permanência e excluído apenas a exigibilidade da multa moratória de 2% (dois por cento), é certo que ultrapassou os limites da petição inicial, configurando decisão extra petita, razão pela qual a sua anulação, nessa parte, é medida que se impõe.b) Do méritob.1) Da possibilidade de revisão contratualSalienta-se que a relação jurídica entre as partes está suficientemente comprovada, através da apresentação do contrato (movs. 1.5 e 29.3 – 1° grau).Ainda, como bem decidiu o magistrado em sentença, reputa-se aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). Outrossim, resta clara a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/902, cabendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade das partes e do ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.Assim, nada impede a revisão contratual para se aferir eventuais cláusulas abusivas ali pactuadas.No mesmo diapasão, o seguinte precedente desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 18/02/2011 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - TARIFA DE CADASTRO - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O contrato de financiamento está sujeito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se apresentem abusivas sem que configure violação a boa-fé objetiva. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 17ª C. Cível. AC 1292785-8. Rel(a) Rosana Amara Girardi Fachin. Julg. 25/02/2015). – grifei.Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e para atender a função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Portanto, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa ao artigo 422 do Código Civil.b.2) Tarifa avaliação do bemNeste ponto, argumenta o Apelante que a Tarifa de Avaliação de Bens está expressamente prevista no contrato, tendo a referida contratação se dado por prévia, expressa e explícita concordância da Apelada, contendo, inclusive laudo de vistoria assinado, isto é, o serviço foi efetivamente prestado, devendo a sentença ser reformada.Pois bem. Analisando detidamente os autos, observa-se a inexistência de laudo de vistoria anexado ao contrato, tanto na exordial (mov. 1.1 – 1° grau), quanto na contestação (mov. 23.1 – 1° grau), de modo que o print do laudo de avaliação só foi trazido nas razões recursais pelo Apelante (mov.88.1 – 1° grau fl. 9), constituindo, portanto, inovação recursal.Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:“4. Inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido). Não se considera demanda nova o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, nem a nova qualificação jurídica dos fatos que a parte recursal tenha dado aos fatos já alegados e já constantes do pedido originário (Ricardo de Carvalho Aprigliano. A apelação e seus efeitos, SP: Atlas, 2003, p. 193). Há proibição de deduzir exceção (defesa) nova em grau de apelação, salvo se autorizado expressamente pela lei, como é o caso da arguição de prescrição (CC 193; CPC 342 III)”. (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.145).Desta maneira, como o laudo de vistoria não foi apresentado e apreciado pelo juízo a quo, a matéria não pode ser aqui apreciada sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Assim, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço desta parte do recurso.b.3) Serviços de TerceirosSustenta que a cobrança referente aos “Serviços de Terceiros”, mostra-se legítima, haja vista que está devidamente identificada no contrato e o serviço foi efetivamente prestado.Entretanto, sem razão o apelante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, considerando o tema aqui controvertido, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP, o qual consolidou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – grifei.Sendo assim, não restam mais dúvidas de que existe a possibilidade de cobrança de serviços prestados por terceiros, desde que haja a devida especificação acerca do serviço efetivamente prestado. No presente caso, o contrato juntado no mov. 23.3 – 1° grau, apesar de constar expressamente a cobrança do serviço de terceiros no item “ 5 – CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO”, no valor de 146,82 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), não há a especificação detalhada do serviço que foi efetivamente prestado, de modo que neste caso a cobrança de tal valor deve ser considerada ilegal, segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça. Confira-se:Não fosse o bastante, deve-se ter em conta as disposições previstas no artigo 6º, III da Lei 8078/90, que impõe à Instituição financeira o dever de prestar informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, pena de violação da boa-fé objetiva que rege a relação contratual em exame. Dessa forma, há nítida ofensa ao postulado da boa-fé que rege os contratos, na medida em que não há qualquer especificação sobre o que constituiria tal encargo, detalhes sobre os serviços abrangidos, bem como a sua real necessidade. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRATADO EM ABRIL DE 2009 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPETIÇÃO DAS TARIFAS DE REGISTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, EM DOBRO - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - SERVIÇOS DE TERCEIROS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 958 - CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008 - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS - AUSÊNCIA DE TAL ESPECIFICAÇÃO NO PRESENTE CASO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALOR NÃO EXCESSIVO - LEGALIDADE NA COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DEVIDOS - POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1371084-8 - Matelândia - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 23.05.2019) – grifei.Portanto, mantém-se a sentença neste ponto, tal como lançada.c) Honorários recursaisPor fim, diante do parcial provimento da insurgência do Apelante, não é possível o arbitramento de honorários recursais, já que a majoração da verba apenas se mostra possível em casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (art. 85 § 11 do CPC/2015), o que não ocorreu no presente caso.Neste sentido, é entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARESTO DE PARCIAL PROVIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUTADO QUE INDICOU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E IMPUGNOU OS CÁLCULOS DO CREDOR NA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE É DE ORDEM PÚBLICA, POR SER CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ATÉ DE OFÍCIO PELO JUIZ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NOVA FIXAÇÃO CONSIDERANDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. TEMAS TRATADOS DE FORMA CLARA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000336-10.2017.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 15.02.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO SEM ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O PEDIDO PRINCIPAL DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JULGADO IMPROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUCESSIVO QUE CONSTITUI COROLÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DEVIDA APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO SE CONHECE OU SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. HAVENDO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, SÃO INDEVIDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001714-38.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.02.2021).Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para anular a sentença no tocante a parte da comissão de permanência e multa moratória, vez que extra petita.
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